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8001516-66.2022.8.05.0022

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8001516-66.2022.8.05.0022 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS REQUERENTE: JOSE HUMBERTO DE OLIVEIRA RIBEIRO Advogado(s): ISMAEL DOS REIS PEDROSA (OAB:BA24223) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por JOSE HUMBERTO DE OLIVEIRA RIBEIRO em face do ESTADO DA BAHIA, objetivando o pagamento das diferenças de horas extras e adicional noturno decorrentes da aplicação do divisor 200 (duzentos), conforme determinado na sentença de ID 377932446. A sentença, proferida em 29/03/2023 e transitada em julgado em 20/06/2023 (ID 395335625), julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar ao Estado da Bahia a aplicação do divisor 200 para o cálculo do valor hora de trabalho, para efeito de horas extras e adicional noturno, respeitada a prescrição quinquenal. Condenou, ainda, o réu ao pagamento das diferenças apuradas nos cinco anos anteriores à propositura da ação, com correção monetária pelo IPCA-E até 08/12/2021 e, a partir da vigência da EC 113/2021, incidência exclusiva da SELIC; juros moratórios equivalentes à caderneta de poupança até 08/12/2021. Honorários advocatícios fixados em 10% do proveito econômico obtido. O exequente apresentou cálculos (ID 398604834) apontando R$ 13.234,48 como total devido em julho/2023, incluindo honorários. O Estado da Bahia ofereceu impugnação (ID 402605032), acompanhada de parecer técnico da COCAP/PGE (ID 402605035) e planilha de cálculos (ID 402605033), sustentando excesso de execução e apontando como correto o montante de R$ 10.831,60 em julho/2023, diferença de R$ 2.402,88 (-18,16%). Os vícios apontados foram: (a) inclusão indevida de reflexos em 13º salário e férias sem considerar as médias já pagas nos contracheques; (b) contabilização de parcelas além da implantação na folha (maio/2023); (c) incorreção no cálculo dos honorários advocatícios, calculados sobre o valor total da condenação e não sobre o proveito econômico. O exequente manifestou-se sobre a impugnação (ID 454984277), discordando dos cálculos do Estado e requerendo a manutenção de seus valores ou, subsidiariamente, a realização de perícia contábil. Em despacho de ID 546571165, este Juízo determinou a produção de prova pericial contábil. O perito nomeado, Abmael da Cruz Farias, apresentou proposta inicial de honorários de R$ 8.900,00, posteriormente reduzida para R$ 4.000,00, após impugnação do Estado. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 1.2. FUNDAMENTAÇÃO 1.2.1. Dispensa da perícia A prova pericial é medida excepcional, cabível apenas quando a apuração do fato depender de conhecimento técnico especializado não disponível nos autos (art. 464, §1º, do CPC). No caso, os elementos já constantes dos autos são suficientes para o julgamento da impugnação. Ambos os lados apresentaram planilhas de cálculo detalhadas, extraídas dos mesmos contracheques e com base no mesmo título judicial. A divergência reside essencialmente em critérios jurídicos de interpretação da sentença (reflexos em 13º e férias, base de cálculo dos honorários) e não na necessidade de apuração técnica de fatos novos. A manutenção da perícia, com honorários de R$ 4.000,00 para apurar diferença de aproximadamente R$ 2.400,00 em valores históricos, revela-se desproporcional e contrária aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF; art. 8º do CPC). Diante disso, dispenso a realização da prova pericial e passo ao julgamento da impugnação com base nos elementos já constantes dos autos. 1.2.2. Mérito da impugnação - divergência sobre os cálculos A controvérsia resume-se a três pontos: (i) a inclusão de reflexos em 13º salário e férias; (ii) o marco temporal das diferenças; (iii) a base de cálculo dos honorários advocatícios. i) Reflexos em 13º salário e férias O exequente calculou os reflexos aplicando, sobre cada diferença mensal de horas extras, percentuais correspondentes a 1/12 avos para 13º e férias. O Estado, por sua vez, considerou nos contracheques os valores já pagos a título de médias de férias (rubrica MZ10) e de 13º salário, abatendo-os do total devido. A sentença condenou o Estado ao pagamento "da diferença apurada nos cinco anos anteriores à propositura desta da ação". A diferença é o valor que deveria ter sido pago menos o que efetivamente foi pago, considerando o divisor 200 em vez do divisor 240. Isso inclui, sim, os reflexos em 13º salário e férias, pois as horas extras pagas a menor impactam diretamente essas verbas. Contudo, o método adotado pelo exequente - aplicação de fração linear sobre cada diferença mensal - é impreciso. Os reflexos em 13º e férias, no regime dos servidores públicos estaduais, são calculados com base na média das verbas variáveis recebidas durante o período aquisitivo, e não por simples fracionamento mensal. O método adotado pela COCAP/PGE é mais preciso: parte dos valores efetivamente pagos nos contracheques a título de médias de férias (MZ10) e diferenças de 13º (código /337) e os abate do total devido, evitando duplicidade de pagamento e refletindo a realidade documental dos autos. Assim, acolho o critério de cálculo do Estado quanto à forma de apuração das diferenças principais, reconhecendo que o valor de R$ 10.698,30 (principal atualizado até julho/2023) reflete corretamente o montante devido a título de diferenças de horas extras e adicional noturno, deduzidos os valores já pagos administrativamente. ii) Marco temporal - cumprimento da obrigação de fazer O Estado informou ter cumprido a obrigação de fazer na folha de maio/2023. O exequente contabilizou parcelas até fevereiro/2023. A planilha da COCAP/PGE calcula diferenças de março/2017 a fevereiro/2023, respeitando o marco inicial da prescrição quinquenal (17/03/2022 - 5 anos = 17/03/2017) e o marco final do período anterior à implantação. Não há divergência relevante nesse ponto, que adoto. iii) Honorários advocatícios A sentença fixou honorários em 10% do proveito econômico obtido. Na fase de impugnação, considera-se proveito econômico o valor do excesso de execução afastado, no montante de R$ 1.333,05. Assim, os honorários devidos ao patrono do exequente, já fixados na sentença, não são objeto desta decisão. Já os honorários da impugnação, conforme planilha da COCAP/PGE, são de 10% sobre o excesso, totalizando R$ 133,31. O cálculo do Estado está correto nesse ponto. O exequente calculou honorários de R$ 1.203,13, valor superestimado, pois o crédito líquido é inferior ao apresentado. Dessa forma, fixo os honorários advocatícios na impugnação em 10% sobre o excesso de execução afastado, ou seja, R$ 133,31. 1.3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) Dispenso a realização da prova pericial contábil, nos termos do art. 464, §1º, do CPC, por considerar os autos suficientemente instruídos para o julgamento da impugnação. b) Julgo parcialmente procedente a impugnação do Estado da Bahia (ID 402605032) para reconhecer que os cálculos apresentados pela COCAP/PGE refletem corretamente o método de apuração das diferenças de horas extras e adicional noturno, adotando-se o principal atualizado de R$ 10.698,30 (julho/2023) como base de cálculo. c) Homologo os cálculos conforme a planilha da COCAP/PGE (ID 402605033), adotando os seguintes valores em julho de 2023: Principal atualizado: R$ 10.698,30 Honorários advocatícios (10% sobre o excesso afastado): R$ 133,31 TOTAL GERAL DEVIDO: R$ 10.831,60 d) Suspendo a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios sobre o excesso afastado, nos termos do art. 98, §2º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça concedida. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Barreiras/BA, datado e assinado digitalmente. Maurício Alvares Barra Juiz de Direito

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