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8001516-55.2020.8.05.0113

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001516-55.2020.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA AUTOR: MARIA DO CARMO QUIRINO ALVES Advogado(s): SORAIA RODRIGUES VASQUES (OAB:BA57988), LEANDRO LEITE ROCHA registrado(a) civilmente como LEANDRO LEITE ROCHA (OAB:BA68223), MICAEL PALMA registrado(a) civilmente como MICAEL PALMA SANTOS (OAB:BA65447), DEBORA BARBOSA BARROSO registrado(a) civilmente como DEBORA BARBOSA BARROSO (OAB:BA84520) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442), PAULO ABBEHUSEN JUNIOR (OAB:BA28568), CARLA LINS MOUSINHO DE MEDEIROS (OAB:BA41573), PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA (OAB:BA26823) SENTENÇA Vistos etc. COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA opôs embargos de declaração contra a sentença meritória proferida nos autos argumentando, em suma, a existência de vícios de omissão no julgado. Sustenta a concessionária demandada que o pronunciamento judicial não enfrentou a tese expendida na peça contestatória acerca da incidência do regime de responsabilidade civil subjetiva nas hipóteses de conduta omissiva, com espeque no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal. Alega, ainda, omissão na valoração do documento extraído de seu sistema corporativo interno, colacionado na contestação, que indicaria a ausência de registro de perturbação na rede externa no dia do evento, bem como ausência de menção direta à suposta falta de demonstração de curto-circuito na rede de distribuição. Ao final, pugna pelo acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para reformar o édito condenatório. A parte embargada foi devidamente intimada e apresentou contrarrazões, refutando as alegações recursais, sustentando a higidez integral da sentença e aduzindo que a via eleita revela manifesto propósito de rediscussão probatória e jurídica de matérias já dirimidas. É o breve relatório. Decido. O recurso horizontal preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, notadamente a tempestividade, impondo-se o seu conhecimento. O Código de Processo Civil, a respeito dos Embargos de Declaração, assim dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Analisando-se a petição dos embargos e confrontando-a com a sentença proferida, não se encontra qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material nesta. O provimento jurisdicional enfrentou, de maneira exauriente, coerente e analítica, todas as questões de fato e de direito necessárias à composição definitiva da lide, indicando com clareza os fundamentos que nortearam a convicção deste julgador. No que concerne ao regime de responsabilidade civil, a sentença assentou expressamente que a relação havida entre os litigantes é regida pelo microssistema da Lei Federal nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), na qual a autora ostenta a condição de consumidora final do serviço de fornecimento de energia elétrica. Consequentemente, a responsabilização da concessionária ré decorre do artigo 14, caput, do CDC e do artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, sob o prisma objetivo da teoria do risco administrativo e do defeito do serviço, preceito que se coaduna com os deveres inafastáveis de eficiência, continuidade e segurança estabelecidos no artigo 22 do CDC e no artigo 6º, parágrafo 1º, da Lei Federal nº 8.987/1995. Cumpre assentar que a tese defensiva que persegue a aplicação da responsabilidade subjetiva desconsidera a dogmática constitucional e legal aplicável à espécie. Tratando-se de concessionária prestadora de serviço público essencial, a responsabilidade civil permanece estritamente objetiva inclusive nas hipóteses de omissão específica, cenário fático delineado no presente processo. Com efeito, quando a concessionária descumpre o dever legal e individualizado de agir para impedir o resultado lesivo, consubstanciado no dever indeclinável de zelar pela higidez, manutenção preventiva e segurança da rede de distribuição externa, a sua inação qualifica-se como causa direta e determinante do evento danoso, incidindo a teoria do risco administrativo expressa no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal e a responsabilidade objetiva pelo fato do serviço preconizada no artigo 14, caput, da Lei Federal nº 8.078/1990. O princípio da persuasão racional, positivado no artigo 371 do Código de Processo Civil, e o dever de fundamentação analítica não obrigam o órgão julgador a tecer considerações exaustivas sobre teses doutrinárias contrapostas, bastando a demonstração clara e bastante dos motivos determinantes do comando decisório. Outrossim, no tocante ao nexo de causalidade e à análise probatória, a convicção judicial formou-se a partir de robustos elementos emitidos por órgãos públicos oficiais e imparciais, os quais atestaram que haviam indicios de que a conflagração inicial do fogo decorreu da fiação de transmissão de energia externa que acessava o imóvel, associado ao Memorial Descritivo Elétrico, que demonstrou a conformidade técnica das instalações internas da residência. A tela unilateral de sistema corporativo interno da demandada foi suplantada pelo exame valorativo das provas periciais oficiais. Ademais, conforme registrado na fundamentação da sentença, a concessionária ré deu causa exclusiva à preclusão da realização de nova perícia judicial na fase instrutória, de modo que não pode se valer de sua própria inércia processual para alegar deficiência instrutória ou tentar desconstituir os laudos técnicos existentes nos autos. Percebe-se que, em verdade, trata-se, apenas, de inconformismo da parte ré que, discordando da abordagem feita pela sentença proferida, pretende sua reforma pela via oblíqua, atribuindo caráter infringente a um recurso de estrita integração formal. Portanto, depreende-se que os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, objetivo que desborda da finalidade do recurso horizontal. Posto isso, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos embargos declaratórios, todavia, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, por não vislumbrar a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença vergastada, mantendo-se integralmente o pronunciamento de Id 571850185 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itabuna, 1 de setembro de 2026. Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito

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