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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAGIBÁ
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAGIBÁ Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8001515-82.2025.8.05.0117 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAGIBÁ REQUERENTE: JOSE CARLOS SANTOS BRANDAO Advogado(s): RAIMUNDO RIBEIRO BATISTA (OAB:BA23479) REQUERIDO: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): SENTENÇA Vistos. JOSE CARLOS SANTOS BRANDAO, qualificado nos autos, por intermédio de advogado constituído, ajuizou a presente Ação de Registro de Assento Extemporâneo de Óbito em favor de seu genitor, ANTÔNIO BRANDÃO, falecido em 26 de agosto de 2014, conforme Declaração de Óbito de ID n. 520517698. No despacho de ID n. 526649495, este Juízo determinou que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovasse a alegada hipossuficiência financeira mediante a apresentação de documentos (CNIS, IR ou contracheque) e, primordialmente, colacionasse aos autos a CERTIDÃO DE INEXISTÊNCIA DE ASSENTO DE ÓBITO em nome do falecido, documento indispensável para a segurança jurídica do registro pretendido. Devidamente intimada a parte autora via Diário da Justiça, o prazo transcorreu in albis sem qualquer manifestação, conforme certidão de decurso de prazo. Instado a se manifestar, o Ministério Público, em parecer de ID n. 545488711, opinou pela extinção do processo sem resolução do mérito, em razão da inércia da parte requerente em promover o andamento do feito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O processo deve ser extinto sem a análise do mérito. Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária que exige a cooperação ativa da parte interessada para a sua conclusão. Conforme preceitua o Artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. No caso em tela, a parte autora foi especificamente instada a apresentar documento essencial: a Certidão de Inexistência de Óbito. Tal documento é o pilar de sustentação do pedido de registro extemporâneo, pois visa evitar a duplicidade de assentos, preservando a fé pública e a continuidade dos registros públicos, conforme a Lei nº 6.015/73. A inércia da parte requerente, que deixou de cumprir diligência básica e necessária ao prosseguimento da lide por período superior ao legalmente tolerado, configura o abandono da causa e a falta de interesse processual superveniente. Ressalte-se que a regular intimação do patrono da causa via sistema PJe é suficiente para caracterizar a desídia processual. Ademais, a ausência de comprovação da condição financeira, conforme determinado no despacho inicial, impede o deferimento da assistência judiciária gratuita, atraindo a incidência do Artigo 290 do CPC, que prevê o cancelamento da distribuição ante a ausência de preparo. Ante o exposto, acolho o parecer do Ministério Público e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no Artigo 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora. Ante a não comprovação da hipossuficiência, indefiro o pedido de gratuidade da justiça. Proceda-se ao cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, caso as custas não sejam recolhidas em 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado. Após as formalidades legais e o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa no sistema. Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concede-se à presente decisão força de mandado e ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Expedientes necessários. Cumpra-se. Itagibá/BA, data da assinatura eletrônica. Roberta Barros Correia Brandão Cajado Juíza de Direito Titular da Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Itagibá/BA