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8001515-31.2024.8.05.0113

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8001515-31.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ITABUNA Advogado(s): NAIANA ALMEIDA CARVALHO registrado(a) civilmente como NAIANA ALMEIDA CARVALHO (OAB:BA21101) EXECUTADO: VERONICE SANTOS DA SILVA registrado(a) civilmente como VERONICE SANTOS DA SILVA Advogado(s): JAMILE DE AGUIAR LIMA (OAB:BA26920), ELAINA SANTOS DA SILVA (OAB:BA45477) DECISÃO (Com força de mandado) Vistos e examinados. Tratam os presentes autos de Execução Fiscal envolvendo as partes acima identificadas, na qual o exequente persegue o recebimento de crédito insatisfeito. Consta dos autos, informação de inadimplemento do parcelamento da dívida por parte do executado, razão pela qual a exequente requereu o prosseguimento do feito, com a realização de penhora no montante suficiente ao pagamento do débito. É breve o relatório. Decido. Tendo em vista o inadimplemento e a omissão do executado, proceda-se, como determinado no despacho inicial, a penhora de bens através do SISBAJUD. Se positivo, converta-se o bloqueio dos valores pelo SISBAJUD em penhora, independentemente da lavratura de auto, devendo ser transferido para depósito em conta judicial, com posterior intimação do(a) demandado(a). Se negativo, promova-se a busca e restrição de transferência de veículos através do sistema RENAJUD. Sendo o resultado positivo, promova-se, após a avaliação (art. 871, IV, CPC), a conversão do bloqueio do veículo em penhora, com o registro no próprio RENAJUD, independentemente da lavratura de auto, intimando-se o executado para, querendo, embargar. Restando infrutífera a diligência do RENAJUD, proceda-se a consulta no sistema INFOJUD, atribuindo-se sigilo ao documento/processo, e oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis desta comarca para informar sobre a existência de bens imóveis em nome do executado e/ou coobrigados. Efetivada a penhora em valor suficiente para pagamento do débito, intime-se o(a) executado(a) acerca da penhora e para, querendo, oferecer embargos, no prazo de trinta (30) dias, sob pena de prosseguimento da execução em seus ulteriores termos. Recaindo a penhora sobre bens imóveis, proceda-se a intimação do respectivo cônjuge. Se necessário, providencie o cartório, previamente, a intimação da parte exequente para que, em 5 (cinco) dias, informe CPF/CNPJ do(a) executado(a), a fim de viabilizar, conforme o caso, a(s) diligência(s) necessária(s). Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Demais expedientes necessários. Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado/ofício, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. Itabuna - BA, data registrada no sistema PJE. JÚLIO GONÇALVES DA SILVA JÚNIOR Juiz de Direito

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