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8001513-96.2022.8.05.0027

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001513-96.2022.8.05.0027 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA INTERESSADO: EVANITA LOPES DE JESUS Advogado(s): VITOR FRANCISCO DE CASTRO (OAB:BA71120), GEZIEL DE SOUZA SILVA (OAB:BA70588), JOSE HOMERO DE JESUS registrado(a) civilmente como JOSE HOMERO DE JESUS (OAB:BA80812) INTERESSADO: MUNICIPIO DE BOM JESUS DA LAPA Advogado(s): SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária de Revisão de Vencimentos e Remuneração com Cobrança e Obrigação de Fazer ajuizada por EVANITA LOPES DE JESUS em face do MUNICÍPIO DE BOM JESUS DA LAPA, ambos devidamente qualificados nos autos. Aduz a parte autora, em sua petição inicial do Id 222638415, que é servidora pública municipal ocupante do cargo efetivo do magistério da educação básica pública e que o ente municipal réu vem calculando sua remuneração em desconformidade com as diretrizes estabelecidas pela Lei Municipal nº 420/2013. Sustenta que o valor pago a título de salário-base não corresponde ao padrão legalmente fixado para o seu nível de formação acadêmica, uma vez que a municipalidade fracionava a parcela que deveria compor o vencimento-base, quitando-a sob rubricas apartadas de gratificação. Argumenta que tal conduta contábil provoca redução ilegal da base de cálculo de vantagens pecuniárias que sobre o vencimento-base incidem, a exemplo do adicional por tempo de serviço e gratificações da carreira. Postulou a concessão da gratuidade da justiça, a procedência do pedido para determinar o correto enquadramento e pagamento do vencimento-base no campo próprio do contracheque, bem como a condenação do réu ao pagamento das diferenças salariais e seus reflexos no período não atingido pela prescrição quinquenal. Anexou documentos do Id 222638416 ao Id 222638428. O benefício da assistência judiciária gratuita foi deferido conforme se constata no Id 397828163. Devidamente citado, conforme certidão de citação, o Município de Bom Jesus da Lapa deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de defesa, fato devidamente certificado pela Secretaria no Id 488179351. Intimada a parte autora para especificação de provas, requereu o julgamento antecipado do mérito. No Id 538648808, antes da prolação de sentença, a parte autora apresentou aditamento à petição inicial com fulcro no artigo 329, inciso I, do CPC, postulando a inclusão do pedido de implementação da progressão horizontal de dois por cento a cada biênio de efetivo serviço, nos termos dos artigos 48 a 58 da Lei Municipal nº 420/2013. Sustentou que a omissão continuada do Município em realizar as avaliações de desempenho funcionais não pode obstaculizar o direito subjetivo da servidora à progressão funcional, devendo ser adotado o critério temporal de efetivo exercício. Juntou a integralidade da Lei Municipal nº 420/2013 no Id 538650723 e precedentes jurisprudenciais do Id 538650712 ao Id 538650722. Os autos vieram-me conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia travada nos autos comporta o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, incisos I e II, do CPC, haja vista que a matéria versada é predominantemente de direito e o acervo documental carreado se revela suficiente para a formação do convencimento deste Juízo, somado ao fato de que o Ente Público acionado não apresentou defesa. Cumpre salientar que, embora caracterizada a revelia do Município Réu em razão do não oferecimento de contestação tempestiva, não se operam contra a Fazenda Pública os seus efeitos materiais, a teor do preconizado pelo artigo 345, inciso II, do CPC. Registre-se que não foram suscitadas preliminares processuais e tampouco se verificam nulidades ou vícios formais passíveis de conhecimento de ofício. À míngua de preliminares e diante da presença dos pressupostos processuais, avanço à análise do mérito. A delimitação da controvérsia cinge-se a averiguar a legalidade da estrutura remuneratória aplicada à servidora, no tocante à correta fixação do vencimento-base correspondente ao seu nível funcional na carreira do magistério com a devida inclusão das parcelas pagas em rubricas destacadas, os reflexos financeiros sobre as demais vantagens estatutárias, o direito à implementação da progressão horizontal por tempo de serviço ante a omissão administrativa no dever de avaliar o desempenho, e o direito ao recebimento das diferenças salariais vencidas e vincendas, respeitada a prescrição quinquenal. Como ponto incontroverso, resta assentado o vínculo estatutário mantido entre a autora e o município demandado, regido pela Lei Municipal nº 420/2013. Passo à apreciação e valoração da prova documental carreada pela parte autora. A petição inicial e a peça de aditamento vieram instruídas com documentação hábil e idônea. O Termo de Posse do Id 222638425 e os documentos de identificação do Id 222638416 atestam de forma irrefutável a condição de servidora pública efetiva do quadro do magistério. Os comprovantes de rendimentos do Id 222638426 revelam com clareza a mecânica contábil promovida pelo ente público, consistente em fixar um valor-base inferior no campo próprio do contracheque e lançar os valores complementares devidos em razão da titulação sob rubricas autônomas de gratificação. A cópia integral da Lei Municipal nº 420/2013, acostada no Id 538650723, comprova o direito objetivo postulado, definindo a composição do vencimento e os critérios objetivos de progressão na carreira. Por fim, a prova documental emprestada encartada do Id 538650712 ao Id 538650722 demonstra o entendimento pacificado e consolidado nesta própria Comarca acerca do direito dos docentes municipais ao correto enquadramento vencimental e à concessão da progressão horizontal temporal. De outro turno, quanto à parte ré, verifica-se que esta não produziu qualquer prova documental nos autos, abstendo-se de apresentar defesa técnica no prazo legal, incorrendo no efeito formal da revelia. Nesse contexto, assiste razão à parte autora. A fundamentação jurídica que ampara o direito da promovente assenta-se, precipuamente, no princípio constitucional da legalidade estrita, encartado no artigo 37, caput, da Constituição Federal de 1988, o qual vincula de forma cogente a atuação da Administração Pública à observância rigorosa das leis que ela própria edita. Outrossim, o artigo 37, inciso X, da Carta Magna, prescreve que a remuneração dos servidores públicos e o subsídio somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica. Do plexo constitucional deflui também o princípio da irredutibilidade de vencimentos, albergado no artigo 37, inciso XV, que veda manobras administrativas que importem em redução real ou dissimulada da contraprestação devida pelo serviço prestado. No plano infraconstitucional local, a matéria é disciplinada pela Lei Municipal nº 420/2013, que instituiu o Estatuto e Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação Básica Pública do Município de Bom Jesus da Lapa. Em seu artigo 99, o diploma normativo define vencimento como a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei. O artigo 46 e seus parágrafos fixam os percentuais de acréscimo devidos no vencimento-base em razão da progressão vertical decorrente de titulação acadêmica. Ao decomporem o vencimento-base e quitarem parte do padrão salarial do nível funcional sob a forma de gratificações separadas, os órgãos executivos municipais violaram frontalmente o regramento estatutário. O vencimento-base possui natureza jurídica de verba única e irredutível do nível funcional. A sua fixação artificial em patamar inferior gera efeito cascata deletério ao servidor, porquanto reduz a base de cálculo de vantagens pecuniárias que incidem por percentual sobre o vencimento-base, a exemplo dos anuênios disciplinados no artigo 106 da citada lei. No que tange à progressão horizontal, os artigos 48 a 50 do Plano de Carreira garantem o avanço do docente entre classes a cada biênio. Muito embora a norma condicione o benefício à avaliação de desempenho, a omissão continuada e injustificada da Administração em regulamentar ou implementar os processos avaliativos configura inércia ilícita. A omissão do gestor público não pode suprimir o direito do servidor que preenche os requisitos temporais objetivos. No âmbito probatório, os contracheques acostados pela autora no Id 222638426 evidenciam o fracionamento ilegal do vencimento-base. Ademais, a autora demonstrou o decurso dos lapsos bienais de efetivo serviço prestado sob a égide da Lei Municipal nº 420/2013 sem que o Réu tenha comprovado o fato de a servidora não preencher os requisitos para a progressão. Cumpre refutar expressamente as teses que comumente são aventadas pela Fazenda Pública em casos análogos. Não subsiste eventual alegação de inconstitucionalidade das normas do Plano de Carreira ou de impossibilidade de concessão do avanço funcional sem avaliação de desempenho. Ausente o processo de avaliação por desídia do Poder Público, o requisito temporal passa a ser o único exigível para a concessão da progressão horizontal. O entendimento consolidado do TJBA e de outros Tribunais é no sentido de que a inércia administrativa, neste caso, permite a progressão com base no critério do tempo de serviço (biênio): PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000783-51.2018.8 .05.0213 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MARIA BITENCOURT DOS SANTOS Advogado (s): CRISTIANE ASSUNCAO COSTA, EDNANDO ASSUNCAO DE SANTANA, JUVENAL ALVES COSTA, DERCKIAN ANDRADE SANTANA SANTOS APELADO: MUNICIPIO DE BANZAE Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. MUNICÍPIO DE BANZAÊ . PRELIMINAR DE DESERÇÃO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE PREPARO. REJEIÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA DA AUTORA AO TEMPO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. COMPROVAÇÃO . GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO. PEDIDO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEI MUNICIPAL N . 283/2009. REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. OMISSÃO INJUSTIFICADA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA . INÉRCIA QUE NÃO PODE BENEFICIAR O ENTE PÚBLICO EM DETRIMENTO DE SEUS SERVIDORES. DIREITO À IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO FUNCIONAL. PRECEDENTES TJBA. ALEGAÇÃO DE RESTRIÇÃO ORÇAMENTÁRIA QUE NÃO SE PRESTA A JUSTIFICAR O NÃO CUMPRIMENTO DE DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR . PRECEDENTES. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1 . Rejeita-se a preliminar de deserção, na medida em que o STJ firmou o entendimento de que não pode ser exigido o recolhimento do preparo recursal quando um dos méritos do recurso é justamente a concessão do benefício da justiça gratuita. 2. Em momento contemporâneo à propositura da demanda, a apelante percebia remuneração mensal de R$ 2.431,36 (dois mil, quatrocentos e trinta e hum reais e trinta e seis centavos), conforme histórico financeiro colacionado (Id . 16833716), não havendo qualquer prova juntada pelo apelado no sentido de afastar a presunção da hipossuficiência financeira alegada pela autora. Gratuidade de justiça deferida. 3. A progressão funcional almejada pela recorrente está prevista nos arts . 7º, 10 e 11 da Lei Municipal n. 283/2009, onde consta que o servidor do magistério municipal fará jus à progressão se atender ao critério temporal de permanência por mais de 36 (trinta e seis meses) numa mesma classe profissional da carreira, além de ser aprovado em avaliação de desempenho. 4. In casu, a recorrente comprova que atende o critério temporal, sendo certo que a omissão injustificada da municipalidade em proceder à referida avaliação de desempenho não pode tolher o seu direito à progressão funcional . Precedentes TJBA. 5. O direito subjetivo do servidor à progressão funcional também não pode ser obstaculizado pelas alegadas limitações orçamentárias dos cofres municipais. Precedentes TJBA . PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível n . 8000783-51.2018.8.05 .0213, originários da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Registros Públicos e Acidentes de Trabalho da Comarca de Ribeira do Pombal, figurando como apelante MARIA BITENCOURT DOS SANTOS e como apelado o MUNICÍPIO DE BANZAE. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em rejeitar a preliminar e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, PRESIDENTE DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 80007835120188050213, Relator.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/04/2022) Do mesmo modo, eventual invocação de limites de despesa com pessoal previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal não tem o condão de afastar direitos subjetivos garantidos por lei específica e oriundos de decisão judicial que reconhece ilegalidade, ex vi do artigo 19, § 1º, IV, da Lei Complementar nº 101/2000. Tampouco cogita-se de violação à Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal, eis que não se cuida de concessão de aumento salarial sob o fundamento de isonomia, mas sim da estrita aplicação da legislação local descumprida pelo Executivo. Por conseguinte, a procedência integral dos pedidos formulados na exordial e no aditamento é medida imperativa que se impõe. III. DISPOSITIVO Ante o exposto JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para extinguir o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, e CONDENAR o MUNICÍPIO DE BOM JESUS DA LAPA no cumprimento das seguintes obrigações: a) Na obrigação de fazer consistente em recalcular e recompor o vencimento-base da autora EVANITA LOPES DE JESUS, fazendo nele constar de forma unificada e no campo próprio do contracheque a integralidade do valor correspondente ao seu correto nível funcional na carreira, nos termos do artigo 46 da Lei Municipal nº 420/2013, bem como implementar a progressão horizontal pelo critério do tempo de serviço no percentual de dois por cento a cada biênio de efetivo exercício, nos termos dos artigos 48 a 50 do mesmo diploma normativo, com os devidos reflexos sobre todas as demais vantagens, gratificações, adicionais por tempo de serviço, terço de férias e décimo terceiro salário. b) Na obrigação de fazer consistente em efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias vincendas e das diferenças apuradas no pagamento, com a disponibilização dos respectivos comprovantes nos sistemas de escrituração fiscal (GFIP/eSocial). c) Na obrigação de pagar à parte autora todas as diferenças salariais retroativas resultantes do incorreto pagamento do vencimento-base e da ausência de concessão das progressões horizontais bienais, com os devidos reflexos nas demais verbas remuneratórias que utilizam o vencimento-base como fator de cálculo, respeitada a prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriormente aos cinco anos contados da data de ajuizamento da ação (11/08/2022). Os valores devidos deverão ser liquidados por simples cálculos aritméticos. Sobre as diferenças salariais apuradas deverão incidir correção monetária e juros de mora nos seguintes termos: a) até 08 de dezembro de 2021, incidência de correção monetária pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada parcela e juros de mora calculados pelos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 com redação dada pela Lei nº 11.960/09, a contar da citação; b) a partir de 09 de dezembro de 2021, data da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, incidirá exclusivamente a Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), a título de juros e correção monetária, em parcela única, conforme o artigo 3º da aludida Emenda. CONDENO a parte requerida a pagar honorários de sucumbência ao advogado (a) da parte autora (CPC, art. 85, caput), que, atento ao disposto no artigo 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Isento o réu do pagamento de custas processuais em razão da isenção legal aplicável aos entes públicos, inexistindo despesas adiantadas pela autora a serem reembolsadas ante a gratuidade de justiça deferida. Em caso de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal de quinze dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia com as cautelas de praxe. Com o trânsito em julgado e inexistindo requerimentos, providências de baixa e arquivamento dos autos, de tudo certificando-se. Publique-se. Intimem-se. Bom Jesus da Lapa/BA, data registrada no sistema. DANILLO AUGUSTO GOMES DE MOURA E SILVA Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001513-96.2022.8.05.0027 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA INTERESSADO: EVANITA LOPES DE JESUS Advogado(s): VITOR FRANCISCO DE CASTRO (OAB:BA71120), GEZIEL DE SOUZA SILVA (OAB:BA70588), JOSE HOMERO DE JESUS registrado(a) civilmente como JOSE HOMERO DE JESUS (OAB:BA80812) INTERESSADO: MUNICIPIO DE BOM JESUS DA LAPA Advogado(s): SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária de Revisão de Vencimentos e Remuneração com Cobrança e Obrigação de Fazer ajuizada por EVANITA LOPES DE JESUS em face do MUNICÍPIO DE BOM JESUS DA LAPA, ambos devidamente qualificados nos autos. Aduz a parte autora, em sua petição inicial do Id 222638415, que é servidora pública municipal ocupante do cargo efetivo do magistério da educação básica pública e que o ente municipal réu vem calculando sua remuneração em desconformidade com as diretrizes estabelecidas pela Lei Municipal nº 420/2013. Sustenta que o valor pago a título de salário-base não corresponde ao padrão legalmente fixado para o seu nível de formação acadêmica, uma vez que a municipalidade fracionava a parcela que deveria compor o vencimento-base, quitando-a sob rubricas apartadas de gratificação. Argumenta que tal conduta contábil provoca redução ilegal da base de cálculo de vantagens pecuniárias que sobre o vencimento-base incidem, a exemplo do adicional por tempo de serviço e gratificações da carreira. Postulou a concessão da gratuidade da justiça, a procedência do pedido para determinar o correto enquadramento e pagamento do vencimento-base no campo próprio do contracheque, bem como a condenação do réu ao pagamento das diferenças salariais e seus reflexos no período não atingido pela prescrição quinquenal. Anexou documentos do Id 222638416 ao Id 222638428. O benefício da assistência judiciária gratuita foi deferido conforme se constata no Id 397828163. Devidamente citado, conforme certidão de citação, o Município de Bom Jesus da Lapa deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de defesa, fato devidamente certificado pela Secretaria no Id 488179351. Intimada a parte autora para especificação de provas, requereu o julgamento antecipado do mérito. No Id 538648808, antes da prolação de sentença, a parte autora apresentou aditamento à petição inicial com fulcro no artigo 329, inciso I, do CPC, postulando a inclusão do pedido de implementação da progressão horizontal de dois por cento a cada biênio de efetivo serviço, nos termos dos artigos 48 a 58 da Lei Municipal nº 420/2013. Sustentou que a omissão continuada do Município em realizar as avaliações de desempenho funcionais não pode obstaculizar o direito subjetivo da servidora à progressão funcional, devendo ser adotado o critério temporal de efetivo exercício. Juntou a integralidade da Lei Municipal nº 420/2013 no Id 538650723 e precedentes jurisprudenciais do Id 538650712 ao Id 538650722. Os autos vieram-me conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia travada nos autos comporta o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, incisos I e II, do CPC, haja vista que a matéria versada é predominantemente de direito e o acervo documental carreado se revela suficiente para a formação do convencimento deste Juízo, somado ao fato de que o Ente Público acionado não apresentou defesa. Cumpre salientar que, embora caracterizada a revelia do Município Réu em razão do não oferecimento de contestação tempestiva, não se operam contra a Fazenda Pública os seus efeitos materiais, a teor do preconizado pelo artigo 345, inciso II, do CPC. Registre-se que não foram suscitadas preliminares processuais e tampouco se verificam nulidades ou vícios formais passíveis de conhecimento de ofício. À míngua de preliminares e diante da presença dos pressupostos processuais, avanço à análise do mérito. A delimitação da controvérsia cinge-se a averiguar a legalidade da estrutura remuneratória aplicada à servidora, no tocante à correta fixação do vencimento-base correspondente ao seu nível funcional na carreira do magistério com a devida inclusão das parcelas pagas em rubricas destacadas, os reflexos financeiros sobre as demais vantagens estatutárias, o direito à implementação da progressão horizontal por tempo de serviço ante a omissão administrativa no dever de avaliar o desempenho, e o direito ao recebimento das diferenças salariais vencidas e vincendas, respeitada a prescrição quinquenal. Como ponto incontroverso, resta assentado o vínculo estatutário mantido entre a autora e o município demandado, regido pela Lei Municipal nº 420/2013. Passo à apreciação e valoração da prova documental carreada pela parte autora. A petição inicial e a peça de aditamento vieram instruídas com documentação hábil e idônea. O Termo de Posse do Id 222638425 e os documentos de identificação do Id 222638416 atestam de forma irrefutável a condição de servidora pública efetiva do quadro do magistério. Os comprovantes de rendimentos do Id 222638426 revelam com clareza a mecânica contábil promovida pelo ente público, consistente em fixar um valor-base inferior no campo próprio do contracheque e lançar os valores complementares devidos em razão da titulação sob rubricas autônomas de gratificação. A cópia integral da Lei Municipal nº 420/2013, acostada no Id 538650723, comprova o direito objetivo postulado, definindo a composição do vencimento e os critérios objetivos de progressão na carreira. Por fim, a prova documental emprestada encartada do Id 538650712 ao Id 538650722 demonstra o entendimento pacificado e consolidado nesta própria Comarca acerca do direito dos docentes municipais ao correto enquadramento vencimental e à concessão da progressão horizontal temporal. De outro turno, quanto à parte ré, verifica-se que esta não produziu qualquer prova documental nos autos, abstendo-se de apresentar defesa técnica no prazo legal, incorrendo no efeito formal da revelia. Nesse contexto, assiste razão à parte autora. A fundamentação jurídica que ampara o direito da promovente assenta-se, precipuamente, no princípio constitucional da legalidade estrita, encartado no artigo 37, caput, da Constituição Federal de 1988, o qual vincula de forma cogente a atuação da Administração Pública à observância rigorosa das leis que ela própria edita. Outrossim, o artigo 37, inciso X, da Carta Magna, prescreve que a remuneração dos servidores públicos e o subsídio somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica. Do plexo constitucional deflui também o princípio da irredutibilidade de vencimentos, albergado no artigo 37, inciso XV, que veda manobras administrativas que importem em redução real ou dissimulada da contraprestação devida pelo serviço prestado. No plano infraconstitucional local, a matéria é disciplinada pela Lei Municipal nº 420/2013, que instituiu o Estatuto e Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação Básica Pública do Município de Bom Jesus da Lapa. Em seu artigo 99, o diploma normativo define vencimento como a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei. O artigo 46 e seus parágrafos fixam os percentuais de acréscimo devidos no vencimento-base em razão da progressão vertical decorrente de titulação acadêmica. Ao decomporem o vencimento-base e quitarem parte do padrão salarial do nível funcional sob a forma de gratificações separadas, os órgãos executivos municipais violaram frontalmente o regramento estatutário. O vencimento-base possui natureza jurídica de verba única e irredutível do nível funcional. A sua fixação artificial em patamar inferior gera efeito cascata deletério ao servidor, porquanto reduz a base de cálculo de vantagens pecuniárias que incidem por percentual sobre o vencimento-base, a exemplo dos anuênios disciplinados no artigo 106 da citada lei. No que tange à progressão horizontal, os artigos 48 a 50 do Plano de Carreira garantem o avanço do docente entre classes a cada biênio. Muito embora a norma condicione o benefício à avaliação de desempenho, a omissão continuada e injustificada da Administração em regulamentar ou implementar os processos avaliativos configura inércia ilícita. A omissão do gestor público não pode suprimir o direito do servidor que preenche os requisitos temporais objetivos. No âmbito probatório, os contracheques acostados pela autora no Id 222638426 evidenciam o fracionamento ilegal do vencimento-base. Ademais, a autora demonstrou o decurso dos lapsos bienais de efetivo serviço prestado sob a égide da Lei Municipal nº 420/2013 sem que o Réu tenha comprovado o fato de a servidora não preencher os requisitos para a progressão. Cumpre refutar expressamente as teses que comumente são aventadas pela Fazenda Pública em casos análogos. Não subsiste eventual alegação de inconstitucionalidade das normas do Plano de Carreira ou de impossibilidade de concessão do avanço funcional sem avaliação de desempenho. Ausente o processo de avaliação por desídia do Poder Público, o requisito temporal passa a ser o único exigível para a concessão da progressão horizontal. O entendimento consolidado do TJBA e de outros Tribunais é no sentido de que a inércia administrativa, neste caso, permite a progressão com base no critério do tempo de serviço (biênio): PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000783-51.2018.8 .05.0213 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MARIA BITENCOURT DOS SANTOS Advogado (s): CRISTIANE ASSUNCAO COSTA, EDNANDO ASSUNCAO DE SANTANA, JUVENAL ALVES COSTA, DERCKIAN ANDRADE SANTANA SANTOS APELADO: MUNICIPIO DE BANZAE Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. MUNICÍPIO DE BANZAÊ . PRELIMINAR DE DESERÇÃO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE PREPARO. REJEIÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA DA AUTORA AO TEMPO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. COMPROVAÇÃO . GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO. PEDIDO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEI MUNICIPAL N . 283/2009. REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. OMISSÃO INJUSTIFICADA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA . INÉRCIA QUE NÃO PODE BENEFICIAR O ENTE PÚBLICO EM DETRIMENTO DE SEUS SERVIDORES. DIREITO À IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO FUNCIONAL. PRECEDENTES TJBA. ALEGAÇÃO DE RESTRIÇÃO ORÇAMENTÁRIA QUE NÃO SE PRESTA A JUSTIFICAR O NÃO CUMPRIMENTO DE DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR . PRECEDENTES. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1 . Rejeita-se a preliminar de deserção, na medida em que o STJ firmou o entendimento de que não pode ser exigido o recolhimento do preparo recursal quando um dos méritos do recurso é justamente a concessão do benefício da justiça gratuita. 2. Em momento contemporâneo à propositura da demanda, a apelante percebia remuneração mensal de R$ 2.431,36 (dois mil, quatrocentos e trinta e hum reais e trinta e seis centavos), conforme histórico financeiro colacionado (Id . 16833716), não havendo qualquer prova juntada pelo apelado no sentido de afastar a presunção da hipossuficiência financeira alegada pela autora. Gratuidade de justiça deferida. 3. A progressão funcional almejada pela recorrente está prevista nos arts . 7º, 10 e 11 da Lei Municipal n. 283/2009, onde consta que o servidor do magistério municipal fará jus à progressão se atender ao critério temporal de permanência por mais de 36 (trinta e seis meses) numa mesma classe profissional da carreira, além de ser aprovado em avaliação de desempenho. 4. In casu, a recorrente comprova que atende o critério temporal, sendo certo que a omissão injustificada da municipalidade em proceder à referida avaliação de desempenho não pode tolher o seu direito à progressão funcional . Precedentes TJBA. 5. O direito subjetivo do servidor à progressão funcional também não pode ser obstaculizado pelas alegadas limitações orçamentárias dos cofres municipais. Precedentes TJBA . PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível n . 8000783-51.2018.8.05 .0213, originários da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Registros Públicos e Acidentes de Trabalho da Comarca de Ribeira do Pombal, figurando como apelante MARIA BITENCOURT DOS SANTOS e como apelado o MUNICÍPIO DE BANZAE. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em rejeitar a preliminar e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, PRESIDENTE DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 80007835120188050213, Relator.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/04/2022) Do mesmo modo, eventual invocação de limites de despesa com pessoal previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal não tem o condão de afastar direitos subjetivos garantidos por lei específica e oriundos de decisão judicial que reconhece ilegalidade, ex vi do artigo 19, § 1º, IV, da Lei Complementar nº 101/2000. Tampouco cogita-se de violação à Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal, eis que não se cuida de concessão de aumento salarial sob o fundamento de isonomia, mas sim da estrita aplicação da legislação local descumprida pelo Executivo. Por conseguinte, a procedência integral dos pedidos formulados na exordial e no aditamento é medida imperativa que se impõe. III. DISPOSITIVO Ante o exposto JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para extinguir o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, e CONDENAR o MUNICÍPIO DE BOM JESUS DA LAPA no cumprimento das seguintes obrigações: a) Na obrigação de fazer consistente em recalcular e recompor o vencimento-base da autora EVANITA LOPES DE JESUS, fazendo nele constar de forma unificada e no campo próprio do contracheque a integralidade do valor correspondente ao seu correto nível funcional na carreira, nos termos do artigo 46 da Lei Municipal nº 420/2013, bem como implementar a progressão horizontal pelo critério do tempo de serviço no percentual de dois por cento a cada biênio de efetivo exercício, nos termos dos artigos 48 a 50 do mesmo diploma normativo, com os devidos reflexos sobre todas as demais vantagens, gratificações, adicionais por tempo de serviço, terço de férias e décimo terceiro salário. b) Na obrigação de fazer consistente em efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias vincendas e das diferenças apuradas no pagamento, com a disponibilização dos respectivos comprovantes nos sistemas de escrituração fiscal (GFIP/eSocial). c) Na obrigação de pagar à parte autora todas as diferenças salariais retroativas resultantes do incorreto pagamento do vencimento-base e da ausência de concessão das progressões horizontais bienais, com os devidos reflexos nas demais verbas remuneratórias que utilizam o vencimento-base como fator de cálculo, respeitada a prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriormente aos cinco anos contados da data de ajuizamento da ação (11/08/2022). Os valores devidos deverão ser liquidados por simples cálculos aritméticos. Sobre as diferenças salariais apuradas deverão incidir correção monetária e juros de mora nos seguintes termos: a) até 08 de dezembro de 2021, incidência de correção monetária pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada parcela e juros de mora calculados pelos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 com redação dada pela Lei nº 11.960/09, a contar da citação; b) a partir de 09 de dezembro de 2021, data da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, incidirá exclusivamente a Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), a título de juros e correção monetária, em parcela única, conforme o artigo 3º da aludida Emenda. CONDENO a parte requerida a pagar honorários de sucumbência ao advogado (a) da parte autora (CPC, art. 85, caput), que, atento ao disposto no artigo 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Isento o réu do pagamento de custas processuais em razão da isenção legal aplicável aos entes públicos, inexistindo despesas adiantadas pela autora a serem reembolsadas ante a gratuidade de justiça deferida. Em caso de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal de quinze dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia com as cautelas de praxe. Com o trânsito em julgado e inexistindo requerimentos, providências de baixa e arquivamento dos autos, de tudo certificando-se. Publique-se. Intimem-se. Bom Jesus da Lapa/BA, data registrada no sistema. DANILLO AUGUSTO GOMES DE MOURA E SILVA Juiz de Direito

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