Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJBA · VARA CRIMINAL DE CACULÉ
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE CACULÉ SENTENÇA PROCESSO: 8001513-04.2024.8.05.0035. Cuida-se de termo circunstanciado de ocorrência instaurado pela Autoridade Policial com o intuito de apurar a prática da infração de menor potencial ofensivo imputada a Leandro Farias Gonçalves. Foi realizada audiência preliminar, na qual a vítima renunciou ao direito de representação. É o relatório. DECIDO. Conforme se infere do termo de audiência preliminar retro, a vítima renunciou expressamente ao seu direito de representação contra o(a) acusado(a). Verifica-se que, no caso, trata-se de infração de menor potencial ofensivo que se processa por ação penal pública condicionada à representação, sendo direito potestativo da vítima renunciar ao direito de representar, assim, constato a operação da decadência, na forma do art. 38, do Código de Processo Penal. Ante o exposto, nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal, EXTINGO a punibilidade do(a)(s) investigado(a)(s) Leandro Farias Gonçalves. Por conseguinte, determino o ARQUIVAMENTO dos autos em epígrafe, com as cautelas da lei. Após o trânsito em julgado, certifique-se se há bens apreendidos. Em caso positivo, remetam-se os autos ao Ministério Púbico para manifestação acerca do perdimento e, após, façam-se os autos conclusos. Caso não haja materiais apreendidos, arquive-se após o trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. CACULÉ, BA, 28 de agosto de 2026. Lázara Cristina Gonçalves Tavares de Souza Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE CACULÉ SENTENÇA PROCESSO: 8001513-04.2024.8.05.0035. Cuida-se de termo circunstanciado de ocorrência instaurado pela Autoridade Policial com o intuito de apurar a prática da infração de menor potencial ofensivo imputada a Leandro Farias Gonçalves. Foi realizada audiência preliminar, na qual a vítima renunciou ao direito de representação. É o relatório. DECIDO. Conforme se infere do termo de audiência preliminar retro, a vítima renunciou expressamente ao seu direito de representação contra o(a) acusado(a). Verifica-se que, no caso, trata-se de infração de menor potencial ofensivo que se processa por ação penal pública condicionada à representação, sendo direito potestativo da vítima renunciar ao direito de representar, assim, constato a operação da decadência, na forma do art. 38, do Código de Processo Penal. Ante o exposto, nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal, EXTINGO a punibilidade do(a)(s) investigado(a)(s) Leandro Farias Gonçalves. Por conseguinte, determino o ARQUIVAMENTO dos autos em epígrafe, com as cautelas da lei. Após o trânsito em julgado, certifique-se se há bens apreendidos. Em caso positivo, remetam-se os autos ao Ministério Púbico para manifestação acerca do perdimento e, após, façam-se os autos conclusos. Caso não haja materiais apreendidos, arquive-se após o trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. CACULÉ, BA, 28 de agosto de 2026. Lázara Cristina Gonçalves Tavares de Souza Juíza de Direito