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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · Des. José Jorge Barreto da Silva · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001512-27.2024.8.05.0194 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE PILAO ARCADO e outros Advogado(s): TIAGO LEAL AYRES (OAB:BA22219-A), JOSE EDUARDO REGO DE SOUZA (OAB:BA75561-A), THIAGO RODRIGUES BORGES (OAB:BA40412-A) APELADO: EDINEIDE PEREIRA DA SILVA e outros Advogado(s): JOSE EDUARDO REGO DE SOUZA (OAB:BA75561-A), THIAGO RODRIGUES BORGES (OAB:BA40412-A), TIAGO LEAL AYRES (OAB:BA22219-A) DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Apelações Cíveis Simultâneas interpostas por EDINEIDE PEREIRA DA SILVA (ID 111960044) e pelo MUNICÍPIO DE PILÃO ARCADO (ID 111960047) contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Pilão Arcado, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança tombada sob o nº 8001512-27.2024.8.05.0194, ajuizada pela primeira em face do segundo. A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos inaugurais, nos seguintes termos: declarou a nulidade do vínculo jurídico estabelecido entre as partes em virtude da ausência de concurso público; condenou o ente municipal à obrigação de fazer consistente em promover a integral regularização do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) da autora perante o Instituto Nacional do Seguro Social, mediante os repasses e registros cabíveis conforme os descontos salariais comprovados; e condenou a municipalidade a pagar os valores referentes ao FGTS, sem a multa de 40%, incidentes sobre as remunerações dos períodos não alcançados pela prescrição quinquenal, especificamente de 29 de novembro de 2019 a 31 de dezembro de 2019, de janeiro a dezembro de 2020 e de março a dezembro de 2021 (ID 111960041, págs. 4 e 5). Outrossim, o magistrado de primeiro grau rejeitou as pretensões atinentes ao décimo terceiro salário e às férias com o terço constitucional com base na nulidade contratual na gênese, indeferiu a cobrança dos salários de janeiro e fevereiro de 2021 por falta de prova do labor e desacolheu o pedido de reparação por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, distribuiu as despesas e fixou a apuração dos honorários sucumbenciais para a fase de liquidação do julgado, ressalvada a gratuidade de justiça deferida à demandante. A condenação teve por fundamento a prestação contínua de serviços braçais pela autora como Ajudante de Serviços entre janeiro de 2018 e dezembro de 2021, sem submissão a concurso público ou a regular processo seletivo simplificado. Em suas razões recursais (ID 111960044), EDINEIDE PEREIRA DA SILVA sustenta, em suma: (a) o direito ao décimo terceiro salário e às férias acrescidas do terço constitucional referentes aos anos de 2018 a 2021, com amparo no Tema 551 do STF e na previsão expressa contida nas Leis Municipais nº 33/2009 e nº 47/2009; (b) a ocorrência de desvirtuamento da contratação temporária prolongada por quatro anos ininterruptos; (c) a incumbência do Município quanto ao ônus de provar a quitação dos salários de janeiro e fevereiro de 2021; e (d) a caracterização de dano moral decorrente do desamparo material e da privação prolongada de verbas alimentares. Ao final, requer o conhecimento e provimento do apelo para reformar a sentença, julgando procedentes os pleitos de décimo terceiro salário, férias com terço constitucional, salários retidos e indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com a redistribuição dos ônus sucumbenciais. Recurso tempestivo e dispensado de preparo em face da gratuidade de justiça deferida na origem (ID 111959963). Por sua vez, o MUNICÍPIO DE PILÃO ARCADO interpôs recurso de apelação (ID 111960047), sustentando a inviabilidade da condenação em obrigação de fazer voltada à regularização do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). Argumenta que: (a) não houve comprovação documental de qualquer inconsistência cadastral ou prejuízo previdenciário concreto pelo autor, violando o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil; (b) o comando condenatório é excessivamente genérico e indeterminado, em afronta aos arts. 141 e 492 do diploma processual; e (c) a administração do banco de dados do CNIS é de competência privativa do INSS, refutando a responsabilidade direta da municipalidade. Nestes termos, pugna pelo conhecimento e provimento do seu recurso, a fim de que seja reformada a sentença para afastar a obrigação de fazer atinente ao CNIS, invertendo-se os ônus de sucumbência. Recurso próprio, tempestivo, com preparo dispensado em razão da prerrogativa da Fazenda Pública. Devidamente intimada para apresentar contrarrazões ao recurso do ente público (ID 111960049), a parte autora deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certificado nos autos (ID 111960050). Não houve remessa para intervenção ministerial em virtude da ausência de interesse público qualificado a exigir parecer da Procuradoria de Justiça. É o relatório. Decido. O recurso comporta julgamento monocrático por se tratar de hipótese prevista no permissivo contido no art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, encontrando a matéria controvertida entendimento pacificado perante os Tribunais Superiores e este Tribunal de Justiça. De pronto, cumpre registrar que o marco prescricional quinquenal delimitado pelo julgador singular, em consonância com o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 608 de Repercussão Geral, não comporta reparos, restando fulminadas as parcelas anteriores a 29 de novembro de 2019, haja vista o protocolo da petição inicial em 29 de novembro de 2024 (ID 111959933). Passa-se, pois, ao exame minucioso do mérito recursal. Na espécie, a demandante Edineide Pereira da Silva prestou serviços perante a municipalidade na função de Ajudante de Serviços, executando tarefas de natureza braçal e rotineira essenciais à manutenção contínua da Administração Pública local, pelo período compreendido entre 01 de janeiro de 2018 e 31 de dezembro de 2021, totalizando quatro anos de labor ininterrupto sem prévia submissão a certame público ou processo seletivo simplificado idôneo (ID 111959953 e ID 111960031). A Constituição Federal consagra como postulado basilar da Administração Pública a regra do concurso público (art. 37, inciso II), admitindo a contratação por tempo determinado apenas em hipóteses estritas e passageiras para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, inciso IX). Na situação dos autos, não se cuidou de vínculo administrativo hígido ou temporário que tenha sofrido posterior desvirtuamento, mas de verdadeira nulidade insanável desde a origem, porquanto as funções ordinárias de limpeza e serviços gerais não ostentam caráter transitório nem emergencial, tendo a contratação ocorrido ao arrepio das exigências constitucionais e sem amparo em processo seletivo. Em casos de manifesta nulidade da contratação pública por inobservância da prévia aprovação em concurso público, os efeitos jurídicos são expressamente restritos pelo ordenamento jurídico, assegurando ao trabalhador exclusivamente o pagamento dos salários pelos dias laborados e o levantamento dos valores relativos aos depósitos do FGTS, na dicção do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 e consoante a tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 308 de Repercussão Geral (RE 705.140/RS), cuja orientação restou igualmente cristalizada na Súmula nº 363 do Tribunal Superior do Trabalho. Com efeito, declarada a nulidade absoluta do vínculo na gênese, torna-se inaplicável ao caso a tese firmada no Tema 551 do STF (RE 1.066.677/MG), porquanto o referido precedente pressupõe a existência de contratação temporária originariamente válida sob o regime do art. 37, inciso IX, da Carta Magna. Não é possível, desse modo, invocar as disposições genéricas das Leis Municipais nº 33/2009 e nº 47/2009 para estender o pagamento de gratificação natalina e de férias indenizadas a contrato que nasceu juridicamente nulo. Nesse sentido, a jurisprudência desta Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia é firme ao afastar a percepção de férias e décimo terceiro salário diante de contrato administrativo nulo: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000183-19.2020.8.05.0194 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ALOIZO FERREIRA DA CONCEICAO Advogado(s): LEANDRO ELIAS DOS SANTOS APELADO: MUNICIPIO DE PILAO ARCADO Advogado(s):LUIZ HENRIQUE DO VALE SILVA, MAIQUE RODRIGUES FRANCA ACORDÃO DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO. NÃO INCIDÊNCIA DAS VERBAS PLEITEADAS. PACIFICADO PELO STF. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Trata-se de Apelação interposta por ALOIZO FERREIRA DA CONCEIÇÃO em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Pilão Arcado - BA, que nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA, tombada sob nº 8000183-19.2020.8.05.0194, julgou improcedente o pleito autoral. O cerne da questão versa sobre a possibilidade recebimento das verbas rescisórias trabalhistas pelo apelante. In casu, observa-se que o recorrente foi contratado, sem concurso público, pelo reclamado, para trabalhar como vigilante na data de 03/01/2003, recebendo o valor de um salário mínimo, conforme CNIS do INSS acostado aos autos. (ID 37120193 e seguintes) Quanto à nulidade da relação entabulada entre as partes, não restam dúvidas de que, nos termos do artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso. A contratação do apelante se deu sem a realização do imprescindível concurso, restando patente a nulidade do contrato de trabalho firmado entre as partes, porquanto encontra-se à margem das disposições asseguradas pelo ordenamento jurídico pátrio, como bem decidido pelo juízo de origem. Apelo desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8000183-19.2020.8.05.0194, da COMARCA DE PILÃO ARCADO - BA, apelante ALOIZO FERREIRA DA CONCEIÇÃO e apelado MUNICÍPIO DE PILÃO ARCADO. Acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, pelas razões alinhadas no voto da Relatora. VIII ( Classe: Apelação, Número do Processo: 8000183-19.2020.8.05.0194,Relator(a): MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, Publicado em: 25/07/2023 ) Assim, correta a sentença que indeferiu as verbas rescisórias típicas e limitou a condenação pecuniária ao recolhimento do FGTS sobre os períodos comprovadamente trabalhados e não alcançados pela prescrição quinquenal. No tocante aos alegados salários dos meses de janeiro e fevereiro de 2021, incumbia à parte autora o ônus processual de comprovar o fato constitutivo de seu direito, consubstanciado na efetiva prestação de serviços naqueles períodos específicos, a teor do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Contudo, a demandante não coligiu elementos de prova a demonstrar que trabalhou nesses meses, limitando-se a pugnar pelo julgamento antecipado da lide (ID 111960037). Ao revés, a ficha financeira oficial correspondente ao ano de 2021 evidencia a inexistência de pagamentos e a ausência de registro de labor nos meses de janeiro e fevereiro, iniciando-se os vencimentos unicamente a partir de março de 2021 (ID 111959953, pág. 5 e ID 111960031, pág. 8). Gozando o documento público de presunção relativa de veracidade não derruída, mostra-se incabível a condenação do ente municipal ao pagamento das remunerações pretendidas. Por derradeiro, o pleito de indenização por danos morais não comporta acolhimento. A contratação sem concurso público constitui vício originário cognoscível por ambas as partes, de modo que o trabalhador que anui com a investidura precária não pode pretender auferir reparação moral decorrente da frustração de direitos trabalhistas estatutários, ante o princípio de que a ninguém é dado beneficiar-se da própria torpeza. Ademais, o não recebimento de parcelas acessórias e a própria declaração de nulidade do liame traduzem mero dissabor da vida civil, não restando comprovada nos autos nenhuma situação vexatória, humilhante ou afronta concreta aos direitos da personalidade que justifique o arbitramento compensatório. No que tange à apelação interposta pelo Município de Pilão Arcado, cinge-se a controvérsia recursal à condenação do ente público na obrigação de fazer consistente na integral regularização das informações previdenciárias e dos repasses perante o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) da trabalhadora. A insurgência municipal não merece prosperar. Conforme se extrai do acervo probatório constante dos autos, restou incontroverso que o Município reteve mês a mês parcelas remuneratórias da autora a título de contribuição previdenciária sob a rubrica expressa "DESC. INSS", consoante consignado nas fichas financeiras acostadas aos autos (IDs 111959953 e 111960031). Conquanto o liame administrativo seja nulo na origem por ausência de certame público, a nulidade da contratação não desconstitui o fato gerador tributário-previdenciário decorrente do efetivo pagamento da contraprestação salarial pelo labor desempenhado. Nos termos do art. 195, inciso I, alínea 'a', da Constituição Federal, as contribuições para a seguridade social incidem sobre os rendimentos do trabalho pagos ou creditados à pessoa física que preste serviço, independentemente da natureza do vínculo jurídico mantido. De igual modo, incide na matéria o princípio basilar da pecunia non olet, positivado no art. 118 do Código Tributário Nacional, pelo qual a validade jurídica dos atos efetivamente praticados não afasta a configuração do fato imponível nem a exigibilidade das obrigações tributárias e previdenciárias dele resultantes. A retenção das exações previdenciárias na fonte desprovida do devido repasse individualizado e da oportuna transmissão de declarações aos órgãos competentes pelo ente empregador gera prejuízo manifesto e injustificado à trabalhadora, que se vê privada da correta inserção de seu tempo de contribuição perante o Regime Geral de Previdência Social, configurando enriquecimento ilícito da municipalidade. Nesse contexto, compete ao empregador público providenciar a higidez das informações funcionais e previdenciárias inseridas no sistema, de modo a garantir o cômputo dos períodos trabalhados no cadastro previdenciário do servidor: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000091-82.2010.8.05.0048 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MARINEIDE DE OLIVEIRA SILVA Advogado(s): RAMON MACHADO DE SAO LEAO NASCIMENTO, FLORIVAL FERREIRA DE CARVALHO NETO, MARCELO SILVA GUIMARAES, STHEFANIE RAMOS DE MORAES BOA VENTURA APELADO: MUNICIPIO DE CAPELA DO ALTO ALEGRE Advogado(s): ACORDÃO APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PUBLICO.SENTENÇA QUE JULGOU O PLEITO IMPROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO. NECESSIDADE DE CONSTAR DA CERTIDÃO INCLUINDPO PERÍODO DE 01/03/1995 a 28/03/1999 QUANDO ATUOU MEDIANTE CONTRATO TEMPORÁRIO. INFORMAÇÕES Do CNIS COM PRESUNÇÃO DE VERACIDADE INSERIDAS PELO EMPREGADOR. PROVA DO VÍNCULO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000091-82.2010.8.05.0048, sendo apelante e apelada as partes acima nominadas. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. PRESIDENTE ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto de 2º Grau -Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0000091-82.2010.8.05.0048, Relator(a): ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, Publicado em: 27/01/2025 ) Portanto, demonstrado o recolhimento na fonte pelo ente municipal e a ausência de prova de regularização tempestiva perante o INSS, impõe-se a manutenção da obrigação de fazer determinada na sentença, incumbindo ao Município promover a transmissão dos dados e a individualização dos recolhimentos cabíveis. Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, cumpre destacar que, cuidando-se de sentença ilíquida proferida em desfavor da Fazenda Pública, a fixação definitiva do percentual cabível deve ocorrer por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, critério que já restou adequadamente observado pelo juízo singular. Outrossim, em virtude do desprovimento integral de ambos os apelos, impõe-se a incidência de honorários recursais em desfavor dos recorrentes, com fundamento no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, devendo a majoração do trabalho adicional prestado nesta instância revisora ser apurada conjuntamente na fase de liquidação, com a observância da suspensão da exigibilidade em relação à autora, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiária da gratuidade da justiça. Diante do exposto, com esteio no art. 932, inciso IV, alínea 'b', do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR EDINEIDE PEREIRA DA SILVA e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE PILÃO ARCADO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Em atenção ao art. 85, § 11, do CPC, majoram-se os honorários sucumbenciais em sede recursal a serem suportados pelas partes, cuja definição percentual dar-se-á na fase de liquidação de sentença, com esteio no art. 85, § 4º, inciso II, do CPC, suspensa a exigibilidade em face da autora em razão da gratuidade de justiça deferida. Publique-se. Intimem-se. Salvador/BA, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)