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8001511-89.2025.8.05.0264

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA Processo: DESAPROPRIAÇÃO IMÓVEL RURAL POR INTERESSE SOCIAL n. 8001511-89.2025.8.05.0264 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA AUTOR: MUNICIPIO DE AURELINO LEAL Advogado(s): LUIZ FERNANDO MARON GUARNIERI (OAB:BA26001) REU: ESPOLIO DE RUY SILVEIRA UZEDA TANNUS Advogado(s): SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Desapropriação por Utilidade Pública com pedido de imissão provisória na posse ajuizada pelo MUNICÍPIO DE AURELINO LEAL, originalmente em face do Espólio de Ruy Silveira Uzêda Tannus e Irmãos, visando à desapropriação de uma área de 103.612,39 m² (10,36 hectares), fração desmembrada da Fazenda Sempre Viva, registrada sob a Matrícula nº 1.380 no Cartório de Registro de Imóveis competente (ID 515119081, págs. 1-8). O ente municipal sustentou a utilidade pública e a urgência da medida com fulcro na necessidade de implantação de uma Unidade Básica de Saúde e de uma Creche Municipal, indicando o valor de oferta administrativa de R$ 155.000,00 (cento e cinquenta e cinco mil reais) (ID 515119081, pág. 6). Em cumprimento ao despacho de determinação de emenda (ID 515162377), o Município autor apresentou petição retificadora (ID 515378417), regularizando o polo passivo para constar o ESPÓLIO DE MIGUEL FERES TANNUS FILHO, de acordo com a Certidão de Inteiro Teor do imóvel (ID 515378420), bem como retificando a indicação dos atos expropriatórios para os Decretos Municipais nº 129/2025 e nº 130/2025 (ID 515378417, pág. 4). Por meio de decisão interlocutória (ID 515816640), foi deferida a liminar de imissão provisória na posse, condicionada ao prévio depósito judicial da quantia ofertada, além de ordenada a citação da parte ré e a designação de audiência conciliatória. Antes da citação da parte requerida e sem a efetivação do depósito prévio ou cumprimento do mandado de imissão na posse, o Município de Aurelino Leal peticionou informando a reavaliação técnica e administrativa do planejamento urbanístico local (ID 522171328). Noticiou a opção pelo direcionamento dos projetos para outro imóvel (Matrícula nº 044 do CRI de Aurelino Leal), com o ajuizamento de nova ação expropriatória sob o nº 8001922-35.2025.8.05.0264 (ID 522171330), razão pela qual requereu a desistência da presente ação, com a extinção do processo sem resolução do mérito e dispensa de encargos de sucumbência (ID 522171328, págs. 1-2). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento imediato em razão do pedido de desistência formulado pelo ente expropriante. A desistência da ação consubstancia ato unilateral do demandante pelo qual manifesta o desinteresse no prosseguimento da relação processual, ensejando a extinção do feito sem julgamento do mérito, a teor do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. No âmbito do procedimento expropriatório, o Poder Público detém a prerrogativa de desistir da desapropriação a qualquer momento antes da incorporação definitiva do imóvel ao patrimônio público e do pagamento integral do preço, desde que a área não tenha sofrido alterações substanciais ou que inexista imissão definitiva e irreversível na posse que cause prejuízo direto e incontornável ao particular. Nesse sentido, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça já assentou que a desistência da desapropriação por conveniência administrativa é plenamente cabível quando não consumada a expropriação definitiva: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. DESISTÊNCIA. AUTORIZAÇÃO ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMISSÃO NA POSSE E DO PAGAMENTO DO PREÇO JUSTO. 1. A jurisprudência da Corte admite a desistência da ação expropriatória, antes da realização do pagamento do preço justo, desde que seja possível devolver ao expropriado o imóvel no estado em que se encontrava antes do ajuizamento da ação. 2. A declaração de desistência de uma ação de desapropriação pode ser efetivada por diversos meios, não se restringindo à edição de lei ou decreto revogando expressamente o decreto expropriatório. 3. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.397.844/SP, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 17/9/2013, DJe de 24/9/2013.) No caso concreto, o Município de Aurelino Leal requereu expressamente a desistência do feito sob o fundamento da readequação de seu planejamento urbanístico, apontando a escolha de imóvel distinto para a implantação dos equipamentos públicos de saúde e educação infantil, conforme comprova a distribuição da nova demanda expropriatória sob o nº 8001922-35.2025.8.05.0264 (ID 522171330). Ademais, verifica-se que a desistência foi formalizada antes do aperfeiçoamento da citação do Espólio réu. Incide, portanto, a regra insculpida no art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil, segundo a qual o consentimento do polo passivo somente se torna indispensável após o oferecimento da contestação. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a ausência de contestação ou a não perfectibilização da citação dispensa a anuência do réu para a homologação da desistência: EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. REVELIA. CONSENTIMENTO DO RÉU. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Conforme o entendimento da Corte Especial deste Tribunal, o exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito pelo julgador a esse respeito, afastando a incidência da Súmula 284/STF. 2. A apreciação da demanda não envolve a análise de provas dos autos, tratando-se de matéria de direito, o que afasta a incidência da Súmula 7 desta Corte. 3. Nos termos do art. 485, §4º, do CPC, a apresentação de contestação é a condição específica fixada para que seja exigido o consentimento do réu na hipótese de desistência da ação. 4. Transcorrido o prazo para contestação e configurada a revelia, dispensa-se o consentimento daqueles que integram o polo passivo. 5. O entendimento firmado nesta Corte é no sentido de que, desde que a contestação não seja oferecida, o autor pode requerer a desistência da ação sem o consentimento do réu (REsp 1.646.549/SP, Segunda Turma, DJe 21/11/2018; REsp n. 509.972/BA, Quarta Turma, DJe 29/08/2005; REsp n. 381.022/SC, Primeira Turma, DJe 25/03/2002; REsp n. 1.318.558/RS, Terceira Turma, DJe 17/06/2013; AgInt no EAREsp n. 1.792.361/SP, Quarta Turma, DJe de 02/12/2021; REsp n. 293.600/SP, Terceira Turma, DJe de 13/08/2001. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.150.822/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.) Em idêntica direção, destaca-se que, não tendo ocorrido a citação válida tampouco a constituição de advogado pela parte requerida nos autos, não se formou a angularização processual contraditória. Com efeito, a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia consolidou entendimento no sentido de que a homologação da desistência antes da citação afasta a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006658-65.2023.8.05.0103 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: BANCO RCI BRASIL S.A Advogado(s): MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA APELADO: ADRIANA SANTOS DA CRUZ Advogado(s):WASHINGTON LUIS DO NASCIMENTO, HALEF RAFAEL LEONARDO DOS ANJOS ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA ANTES DA CITAÇÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito com fulcro no art. 485, VIII, do CPC, em virtude de desistência formulada antes da constituição do contraditório. A sentença impôs à parte autora o pagamento de honorários advocatícios, decisão combatida no recurso. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a condenação em honorários advocatícios na hipótese de homologação de desistência da ação antes da citação válida da parte ré e da formação do contraditório. III. Razões de decidir 3. O pedido de desistência foi formulado antes da citação válida da parte ré, circunstância que impede a constituição da relação processual. 4. A contestação apresentada pela parte ré é juridicamente ineficaz por ter sido protocolada após o pedido de desistência e sem que tivesse havido citação válida. 5. A jurisprudência tem reconhecido a inaplicabilidade do art. 90 do CPC nessa hipótese, devendo prevalecer o princípio da causalidade. 6. A ausência de angularização da relação processual impede a imposição de ônus sucumbenciais. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido para afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, mantendo-se a extinção do processo sem resolução de mérito. Tese de julgamento: "1. Não é cabível a condenação em honorários advocatícios quando a desistência da ação é homologada antes da citação válida da parte ré. 2. A ausência de constituição da relação processual e de contraditório efetivo impede a imposição de ônus sucumbenciais à parte autora desistente." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 3º, §3º; 90, caput; 290; 485, VIII; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 558.010/MS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 31/03/2015; TJ-DF, Apelação Cível 0730405-03.2023.8.07.0001, Rel. Des. Renato Scussel, j. 28/08/2024; TJ-GO, Apelação Cível 5151151-92.2021.8.09.0024, Rel. Des. Fernando Braga Viggiano, j. (S/R) DJ. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de apelação nº 8006658-65.2023.8.05.0150, oriundos da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus/BA, tendo, como Apelante, BANCO RCI BRASIL S.A e, como Apelada, ADRIANA SANTOS DA CRUZ. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões,\__\_ de \___________\_ de 2025 CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8006658-65.2023.8.05.0103,Relator(a): CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO,Publicado em: 08/08/2025 ) Desse modo, estando o pedido de desistência subscrito por procurador com poderes expressos para desistir (ID 515119088), resta plenamente satisfeito o regramento dos arts. 105, 200, parágrafo único, e 485, inciso VIII e § 4º, do Código de Processo Civil, impondo-se a homologação da desistência e a consequente revogação da liminar concedida. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA formulado pelo Município de Aurelino Leal e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Em decorrência da extinção, REVOGO a decisão liminar anteriormente proferida (ID 515816640). Sem custas remanescentes e sem honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista que a desistência antecedeu a angularização processual e a citação da parte requerida. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo e baixa definitiva na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ubaitaba/BA, 27 de agosto de 2026. George Barboza CordeiroJuiz de Direito

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