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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS Processo: USUCAPIÃO (49)8001510-23.2024.8.05.0076 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS AUTOR:AUTOR: GIVANILDO DOS SANTOS DE FREITAS e outros (4) Advogado(s) do reclamante: CARLOS HENRIQUE ROSA CARVALHO, RAYNARA PACHECO PEREIRA DE JESUS REU:REU: INACIO DE LOIOLA BARBOSA DE BRITO e outros (3)} SENTENÇA (com força de mandado/ofício/alvará) Vistos e etc. 1. RELATÓRIO Givanildo dos Santos Freitas, Adriana Santos de Freitas, Fabiana Santos de Freitas, Andréa dos Santos de Freitas e Josiane dos Santos de Freitas ajuizaram a presente Ação de Usucapião Extraordinária referente ao imóvel urbano situado na Rua Vale do Inhambupe, nº 518, Bairro Bela Vista, no Município de Entre Rios/BA (ID 450187549). Os autores alegam que seu avô adquiriu os direitos possessórios sobre o imóvel em 1972, vindo a falecer em 1994, momento em que sua genitora passou a exercer posse exclusiva, contínua, pacífica e com moradia habitual no local (ID 450187549). Afirmam que, após o falecimento de sua genitora em 2023, sucederam a posse de 29 anos por ela exercida, requerendo a declaração de propriedade do bem com base no art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil, mediante a soma sucessória de posses disciplinada pelo art. 1.206 do mesmo diploma (ID 450187549). A petição inicial veio instruída com procurações individuais e documentos de comprovação de renda (IDs 463427811 a 463430226), certidão de óbito da genitora (ID 463430228), certidões negativas de busca imobiliária no Cartório de Registro de Imóveis competente (IDs 463430230 e 463430233), histórico de cobrança de IPTU e certidão negativa de débitos tributários municipais (IDs 463430235 e 463430239), comprovantes de ligação perante a concessionária de água EMBASA (IDs 463430236 e 463430237), memorial descritivo, planta e avaliação do imóvel no valor de R$ 80.000,00 (IDs 463430244, 463430246 e 463430248). Por meio de despacho inicial, deferiu-se provisoriamente a gratuidade da justiça e determinou-se a citação pessoal dos confinantes, a intimação dos entes públicos (União, Estado da Bahia e Município de Entre Rios), a expedição de edital para ciência de terceiros interessados e a intimação do Ministério Público (ID 463468003). O Município de Entre Rios peticionou manifestando expressamente a ausência de interesse público ou dominial sobre o bem (ID 474344210). O Estado da Bahia compareceu aos autos pugnando pela complementação do memorial com coordenadas geográficas (ID 470275184) e, posteriormente, aduziu que não reúne condições de manifestar interesse ante a ausência de certidão filiada de registro do imóvel (ID 536541106). A parte autora prontamente atendeu à determinação e apresentou planta e memorial descritivo com georreferenciamento e coordenadas geodésicas (IDs 474295675, 474295686, 474295687 e 474295689). A União Federal, conquanto regularmente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo legal para manifestação de interesse na causa (ID 506620583). Publicou-se o edital de citação com prazo de 30 dias para notificação de terceiros ausentes, incertos ou desconhecidos (ID 506618623), tendo o prazo decorrido sem qualquer oposição ou impugnação (ID 526001152). Os confrontantes confinantes, Maria de Jesus, Maria de Lourdes Oliveira Brito e Inácio de Loiola Barbosa de Brito, foram regularmente citados de forma pessoal por Oficial de Justiça (ID 517075483) e deixaram transcorrer in albis o prazo assinalado para ofertar resposta, conforme certidão de decurso de prazo (ID 524536097). O Ministério Público Estadual declinou de sua intervenção no feito, ressaltando a natureza meramente patrimonial da demanda individual, a inexistência de incapazes ou litígio coletivo e a plena capacidade das partes, pugnando pela dispensa de manifestação de mérito (ID 539596946). Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Foram rigorosamente observadas todas as formalidades do procedimento de usucapião, com a citação pessoal dos confrontantes, a publicação de edital para terceiros incertos, a intimação das Fazendas Públicas e a oportunidade de manifestação ao órgão ministerial. Presentes os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido da relação processual, bem como as condições da ação, impõe-se o julgamento do mérito com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.1. Da Desnecessidade de Intervenção Ministerial Inicialmente, acolhe-se a manifestação do Ministério Público Estadual referente à dispensa de sua intervenção meritória no presente feito (ID 539596946). O art. 178 do Código de Processo Civil estabelece as hipóteses taxativas de intervenção do Parquet como fiscal da ordem jurídica, restringindo-a aos feitos que envolvam interesse público ou social, interesse de incapaz e litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana. No caso vertente, a demanda possui natureza estritamente patrimonial e individual, envolvendo partes maiores e plenamente capazes. Ademais, o parágrafo único do art. 178 do CPC expressamente dispõe que a simples participação das Fazendas Públicas não enseja, por si só, a atuação do órgão ministerial. Desse modo, inexistindo interesse indisponível, a ausência de manifestação do Ministério Público sobre o mérito não gera qualquer vício processual. 2.2. Da Inexistência de Presunção de Bem Público (Terra Devoluta) A pretensão de usucapião recai sobre o imóvel urbano localizado na Rua Vale do Inhambupe, nº 518, Bairro Bela Vista, no Município de Entre Rios/BA, com área total de 191,50m² e área construída de 61,86m² (ID 463430244). A certidão emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Entre Rios certificou a inexistência de registro imobiliário em nome dos antecessores (IDs 463430230 e 463430233). O Estado da Bahia manifestou-se requerendo certidão filiada ou de matrícula anterior, sustentando a impossibilidade de usucapir bem público (ID 536541106). Todavia, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a mera ausência de registro ou matrícula imobiliária não induz à presunção jurídica de que o bem seja terra devoluta ou pertença ao patrimônio público. Incumbe ao ente estatal o ônus processual de comprovar concretamente a sua titularidade dominial sobre o imóvel, não bastando alegações abstratas ou genéricas. Nesse exato sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento sobre a matéria: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA. USUCAPIÃO DE IMÓVEL EM FAIXA DE FRONTEIRA. POSSIBILIDADE. TERRA DEVOLUTA. PRESUNÇÃO. INEXISTÊNCIA. TITULARIDADE. ÔNUS DA PROVA. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Esta Corte Superior possui entendimento de que a circunstância do imóvel objeto do litígio estar situado em área de fronteira não tem, por si só, o condão de torná-lo de domínio público. A ausência de transcrição no ofício imobiliário não conduz à presunção de que o imóvel se constitui em terra devoluta, cabendo ao Estado o encargo de provar a titularidade pública do bem. Precedentes. 3. A demonstração do dissídio jurisprudencial pressupõe a ocorrência de similitude fática entre o acórdão atacado e os paradigmas. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 611.577/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/11/2012, DJe de 26/11/2012.) De igual modo, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia assentou a impossibilidade de acolher impugnação genérica do ente público desprovida de prova documental de afetação ou domínio estatal: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA. IMÓVEL RURAL. ALEGAÇÃO DE TERRA DEVOLUTA. ÔNUS PROBATÓRIO DO ESTADO. POSSE MANSA, PACÍFICA E DE LONGA DATA. REQUISITOS DO ARTIGO 1.242, CÓDIGO CIVIL COMPROVADOS. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação interposta pelo Estado da Bahia contra sentença proferida nos autos de Ação de Usucapião Ordinária, que declarou o domínio do autor sobre o imóvel rural descrito na inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o imóvel usucapiendo constitui terra devoluta, cuja titularidade seria do Estado da Bahia, impedindo a usucapião; e (ii) avaliar o preenchimento dos requisitos legais para o reconhecimento da usucapião ordinária em favor do autor. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A usucapião constitui modo originário de aquisição da propriedade, mediante posse mansa, pacífica, ininterrupta e com ânimo de dono, somada ao tempo e justo título, conforme os artigos 1.242 e 1.243 do Código Civil. 4. A prova documental e testemunhal produzidas nos autos demonstram o preenchimento pelo autos dos requisitos legais para a prescrição aquisitiva. 5. A alegação de que o imóvel é terra devoluta não encontra respaldo legal, pois o Estado não apresentou provas concretas que atestem a natureza pública da área, limitando-se a argumentar de forma genérica acerca da inexistência de registro imobiliário. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o ônus de provar a natureza devoluta do imóvel recai sobre o ente federado, sendo insuficientes alegações genéricas ou ausência de matrícula (STJ, AgInt no REsp 1.869.760/MG e AgInt no AREsp 936.508/PI). 7. A propriedade cumpre a função social prevista no art. 5º, XXIII, da Constituição Federal, sendo utilizada para atividades produtivas e contribuindo para a regularização fundiária e pacificação de conflitos. IV. DISPOSITIVO. 8. Apelação não provida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 8000256-42.2022.8.05.0219, em que figuram como apelante o ESTADO DA BAHIA e como apelado ANTONIO RAIMUNDO PEREIRA FILHO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, de de 2025. Des. Jorge Barretto Relator ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8000256-42.2022.8.05.0219,Relator(a): JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA,Publicado em: 25/02/2025 ) No caso em apreço, o Estado da Bahia não apresentou qualquer indício material ou prova de que o imóvel em questão componha o patrimônio público estadual. De outra banda, o Município de Entre Rios expressamente atestou que o bem não integra o patrimônio municipal (ID 474344210), e a União Federal manteve-se silente (ID 506620583). Afasta-se, portanto, qualquer óbice decorrente de suposta natureza pública do bem. 2.3. Do Preenchimento dos Requisitos da Usucapião Extraordinária A modalidade pretendida é a usucapião extraordinária, regida pelo art. 1.238 do Código Civil, o qual dispensa a existência de justo título e a boa-fé: Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Para o acolhimento do pleito, a legislação civil exige a convergência simultânea de requisitos objetivos e subjetivos: a posse contínua e incontestada (possessio ad usucapionem), o decurso do lapso temporal legalmente previsto e o inequívoco ânimo de dono (animus domini). Em relação à contagem do prazo, o art. 1.206 do Código Civil consagra o princípio da continuidade da posse (successio possessionis), estabelecendo que a posse transmite-se aos herdeiros do possuidor com os mesmos caracteres com que era exercida. Complementarmente, o art. 1.243 do Código Civil autoriza o possuidor a somar a sua posse à de seus antecessores para fins de implementação da prescrição aquisitiva. O Superior Tribunal de Justiça consolidou a perfeita aplicabilidade da soma sucessória de posses no âmbito da usucapião extraordinária: EMENTA: RECURSO ESPECIAL - USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - INSTÂNCIAS ORIGINÁRIAS QUE JULGARAM IMPROCEDENTE OS PEDIDOS - POSSE AD USUCAPIONEM E POSSE PRECÁRIA - TRANSMUDAÇÃO DA SUA NATUREZA - POSSIBILIDADE - NÃO OCORRÊNCIA NA ESPÉCIE - INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO FÁTICA SUBSTANCIAL ENTRE A AQUISIÇÃO DA POSSE E O SEU EXERCÍCIO - CONTRATO DE COMODATO - RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. Hipótese: A presente controvérsia consiste em aferir se, para fins de usucapião extraordinário, a posse originariamente precária pode transmudar-se a dar ensejo àquela exercida com animus domini. 1. Tanto sobre a égide do Código anterior, quanto do atual, os únicos requisitos exigidos para a aquisição da propriedade por usucapião extraordinário são a posse ad usucapionem e o prazo previsto em lei. 2. Para fins de aquisição da propriedade por usucapião admite-se tanto a acessão na posse, accessio possessionis, quanto a sucessão na posse, ou successio possessionis. 3. No caso dos autos, verifica-se que mesmo com a morte da primeira posseira, não houve alteração fática substancial a ponto de conduzir à transmudação da posse por ela exercida, já que durante todo o tempo a relação jurídica estabelecida entre as partes foi regida pelo comodato, primeiro verbal, depois escrito. Nas hipóteses em que a alteração fática autorizar, admite-se a transmudação da natureza da posse para fins de configuração de usucapião, todavia, tal não ocorreu na espécie, em que a posse originariamente adquirida em caráter precário, assim permaneceu durante todo o seu exercício. 4. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.552.548/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/12/2016, DJe de 14/12/2016.) Na situação examinada, restou amplamente demonstrado pela prova documental que a genitora dos autores exerceu posse mansa, pacífica, contínua e ininterrupta sobre o imóvel desde o ano de 1994, utilizando-o com exclusividade para sua moradia habitual até o seu falecimento ocorrido em 2023 (ID 463430228). A ocupação prolongada e o ânimo de dono são corroborados pelos cadastros de IPTU quitados perante a municipalidade (IDs 463430235 e 463430239) e pelas ligações e comprovantes de faturas de abastecimento de água em nome da possuidora (IDs 463430236 e 463430237). Com o falecimento da genitora, operou-se a sucessão da posse em favor dos coerdeiros ora requerentes, nos moldes do art. 1.206 do Código Civil. Somando-se o período exercido pela antecessora ao dos autores, atinge-se um lapso temporal de posse superior a 30 anos, período manifestamente superior ao prazo geral de 15 anos do caput do art. 1.238 do Código Civil e ao prazo reduzido de 10 anos do parágrafo único do referido diploma. Outrossim, todos os confrontantes confinantes foram pessoalmente citados e não ofertaram qualquer contestação (IDs 517075483 e 524536097), assim como terceiros interessados quedaram-se inertes após publicação de edital (IDs 506618623 e 526001152), o que confirma a pacificidade, a continuidade e a ausência de qualquer oposição à posse exercida. Identificados e descritos com precisão os limites, a confrontação e as coordenadas geodésicas do imóvel na planta topográfica e no memorial descritivo juntados aos autos (IDs 474295686 e 474295689), resta imperativo o acolhimento do pedido com a consequente declaração originária de aquisição da propriedade. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e no art. 1.238, parágrafo único, combinado com os arts. 1.206 e 1.243, todos do Código Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para declarar o domínio e a propriedade do imóvel urbano situado na Rua Vale do Inhambupe, nº 518, Bairro Bela Vista, no Município de Entre Rios/BA, com área total de terreno de 191,50m² e área construída de 61,86m², consoante limites, confrontações e coordenadas geodésicas descritos no memorial descritivo (ID 474295686) e na planta topográfica (ID 474295689), em favor de Givanildo dos Santos Freitas, Adriana Santos de Freitas, Fabiana Santos de Freitas, Andréa dos Santos de Freitas e Josiane dos Santos de Freitas, em condomínio pro indiviso e em frações ideais iguais. Sem condenação em custas remanescentes e em honorários advocatícios sucumbenciais, em razão da ausência de pretensão resistida e da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça aos autores (art. 98 do CPC). Com o trânsito em julgado desta decisão: a) esta sentença servirá de título hábil para abertura de matrícula e competente registro perante o Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Entre Rios/BA, em conformidade com o art. 1.238, caput, do Código Civil; b) expeça-se o competente mandado de averbação/registro ao Cartório de Registro de Imóveis local, acompanhado de cópia da presente sentença, do memorial descritivo (ID 474295686), da planta (ID 474295689) e da respectiva certidão de trânsito em julgado, com a isenção de emolumentos notariais e registrais prevista no art. 98, § 1º, inciso IX, do CPC; c) cumpridas todas as diligências e formalidades legais, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Entre Rios/BA, data constante da assinatura eletrônica. ANDRÉ LUIZ SANTOS FIGUEIREDO Juiz de Direito
TJBA · 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS Processo: USUCAPIÃO (49)8001510-23.2024.8.05.0076 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS AUTOR:AUTOR: GIVANILDO DOS SANTOS DE FREITAS e outros (4) Advogado(s) do reclamante: CARLOS HENRIQUE ROSA CARVALHO, RAYNARA PACHECO PEREIRA DE JESUS REU:REU: INACIO DE LOIOLA BARBOSA DE BRITO e outros (3)} SENTENÇA (com força de mandado/ofício/alvará) Vistos e etc. 1. RELATÓRIO Givanildo dos Santos Freitas, Adriana Santos de Freitas, Fabiana Santos de Freitas, Andréa dos Santos de Freitas e Josiane dos Santos de Freitas ajuizaram a presente Ação de Usucapião Extraordinária referente ao imóvel urbano situado na Rua Vale do Inhambupe, nº 518, Bairro Bela Vista, no Município de Entre Rios/BA (ID 450187549). Os autores alegam que seu avô adquiriu os direitos possessórios sobre o imóvel em 1972, vindo a falecer em 1994, momento em que sua genitora passou a exercer posse exclusiva, contínua, pacífica e com moradia habitual no local (ID 450187549). Afirmam que, após o falecimento de sua genitora em 2023, sucederam a posse de 29 anos por ela exercida, requerendo a declaração de propriedade do bem com base no art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil, mediante a soma sucessória de posses disciplinada pelo art. 1.206 do mesmo diploma (ID 450187549). A petição inicial veio instruída com procurações individuais e documentos de comprovação de renda (IDs 463427811 a 463430226), certidão de óbito da genitora (ID 463430228), certidões negativas de busca imobiliária no Cartório de Registro de Imóveis competente (IDs 463430230 e 463430233), histórico de cobrança de IPTU e certidão negativa de débitos tributários municipais (IDs 463430235 e 463430239), comprovantes de ligação perante a concessionária de água EMBASA (IDs 463430236 e 463430237), memorial descritivo, planta e avaliação do imóvel no valor de R$ 80.000,00 (IDs 463430244, 463430246 e 463430248). Por meio de despacho inicial, deferiu-se provisoriamente a gratuidade da justiça e determinou-se a citação pessoal dos confinantes, a intimação dos entes públicos (União, Estado da Bahia e Município de Entre Rios), a expedição de edital para ciência de terceiros interessados e a intimação do Ministério Público (ID 463468003). O Município de Entre Rios peticionou manifestando expressamente a ausência de interesse público ou dominial sobre o bem (ID 474344210). O Estado da Bahia compareceu aos autos pugnando pela complementação do memorial com coordenadas geográficas (ID 470275184) e, posteriormente, aduziu que não reúne condições de manifestar interesse ante a ausência de certidão filiada de registro do imóvel (ID 536541106). A parte autora prontamente atendeu à determinação e apresentou planta e memorial descritivo com georreferenciamento e coordenadas geodésicas (IDs 474295675, 474295686, 474295687 e 474295689). A União Federal, conquanto regularmente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo legal para manifestação de interesse na causa (ID 506620583). Publicou-se o edital de citação com prazo de 30 dias para notificação de terceiros ausentes, incertos ou desconhecidos (ID 506618623), tendo o prazo decorrido sem qualquer oposição ou impugnação (ID 526001152). Os confrontantes confinantes, Maria de Jesus, Maria de Lourdes Oliveira Brito e Inácio de Loiola Barbosa de Brito, foram regularmente citados de forma pessoal por Oficial de Justiça (ID 517075483) e deixaram transcorrer in albis o prazo assinalado para ofertar resposta, conforme certidão de decurso de prazo (ID 524536097). O Ministério Público Estadual declinou de sua intervenção no feito, ressaltando a natureza meramente patrimonial da demanda individual, a inexistência de incapazes ou litígio coletivo e a plena capacidade das partes, pugnando pela dispensa de manifestação de mérito (ID 539596946). Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Foram rigorosamente observadas todas as formalidades do procedimento de usucapião, com a citação pessoal dos confrontantes, a publicação de edital para terceiros incertos, a intimação das Fazendas Públicas e a oportunidade de manifestação ao órgão ministerial. Presentes os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido da relação processual, bem como as condições da ação, impõe-se o julgamento do mérito com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.1. Da Desnecessidade de Intervenção Ministerial Inicialmente, acolhe-se a manifestação do Ministério Público Estadual referente à dispensa de sua intervenção meritória no presente feito (ID 539596946). O art. 178 do Código de Processo Civil estabelece as hipóteses taxativas de intervenção do Parquet como fiscal da ordem jurídica, restringindo-a aos feitos que envolvam interesse público ou social, interesse de incapaz e litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana. No caso vertente, a demanda possui natureza estritamente patrimonial e individual, envolvendo partes maiores e plenamente capazes. Ademais, o parágrafo único do art. 178 do CPC expressamente dispõe que a simples participação das Fazendas Públicas não enseja, por si só, a atuação do órgão ministerial. Desse modo, inexistindo interesse indisponível, a ausência de manifestação do Ministério Público sobre o mérito não gera qualquer vício processual. 2.2. Da Inexistência de Presunção de Bem Público (Terra Devoluta) A pretensão de usucapião recai sobre o imóvel urbano localizado na Rua Vale do Inhambupe, nº 518, Bairro Bela Vista, no Município de Entre Rios/BA, com área total de 191,50m² e área construída de 61,86m² (ID 463430244). A certidão emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Entre Rios certificou a inexistência de registro imobiliário em nome dos antecessores (IDs 463430230 e 463430233). O Estado da Bahia manifestou-se requerendo certidão filiada ou de matrícula anterior, sustentando a impossibilidade de usucapir bem público (ID 536541106). Todavia, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a mera ausência de registro ou matrícula imobiliária não induz à presunção jurídica de que o bem seja terra devoluta ou pertença ao patrimônio público. Incumbe ao ente estatal o ônus processual de comprovar concretamente a sua titularidade dominial sobre o imóvel, não bastando alegações abstratas ou genéricas. Nesse exato sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento sobre a matéria: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA. USUCAPIÃO DE IMÓVEL EM FAIXA DE FRONTEIRA. POSSIBILIDADE. TERRA DEVOLUTA. PRESUNÇÃO. INEXISTÊNCIA. TITULARIDADE. ÔNUS DA PROVA. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Esta Corte Superior possui entendimento de que a circunstância do imóvel objeto do litígio estar situado em área de fronteira não tem, por si só, o condão de torná-lo de domínio público. A ausência de transcrição no ofício imobiliário não conduz à presunção de que o imóvel se constitui em terra devoluta, cabendo ao Estado o encargo de provar a titularidade pública do bem. Precedentes. 3. A demonstração do dissídio jurisprudencial pressupõe a ocorrência de similitude fática entre o acórdão atacado e os paradigmas. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 611.577/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/11/2012, DJe de 26/11/2012.) De igual modo, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia assentou a impossibilidade de acolher impugnação genérica do ente público desprovida de prova documental de afetação ou domínio estatal: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA. IMÓVEL RURAL. ALEGAÇÃO DE TERRA DEVOLUTA. ÔNUS PROBATÓRIO DO ESTADO. POSSE MANSA, PACÍFICA E DE LONGA DATA. REQUISITOS DO ARTIGO 1.242, CÓDIGO CIVIL COMPROVADOS. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação interposta pelo Estado da Bahia contra sentença proferida nos autos de Ação de Usucapião Ordinária, que declarou o domínio do autor sobre o imóvel rural descrito na inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o imóvel usucapiendo constitui terra devoluta, cuja titularidade seria do Estado da Bahia, impedindo a usucapião; e (ii) avaliar o preenchimento dos requisitos legais para o reconhecimento da usucapião ordinária em favor do autor. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A usucapião constitui modo originário de aquisição da propriedade, mediante posse mansa, pacífica, ininterrupta e com ânimo de dono, somada ao tempo e justo título, conforme os artigos 1.242 e 1.243 do Código Civil. 4. A prova documental e testemunhal produzidas nos autos demonstram o preenchimento pelo autos dos requisitos legais para a prescrição aquisitiva. 5. A alegação de que o imóvel é terra devoluta não encontra respaldo legal, pois o Estado não apresentou provas concretas que atestem a natureza pública da área, limitando-se a argumentar de forma genérica acerca da inexistência de registro imobiliário. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o ônus de provar a natureza devoluta do imóvel recai sobre o ente federado, sendo insuficientes alegações genéricas ou ausência de matrícula (STJ, AgInt no REsp 1.869.760/MG e AgInt no AREsp 936.508/PI). 7. A propriedade cumpre a função social prevista no art. 5º, XXIII, da Constituição Federal, sendo utilizada para atividades produtivas e contribuindo para a regularização fundiária e pacificação de conflitos. IV. DISPOSITIVO. 8. Apelação não provida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 8000256-42.2022.8.05.0219, em que figuram como apelante o ESTADO DA BAHIA e como apelado ANTONIO RAIMUNDO PEREIRA FILHO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, de de 2025. Des. Jorge Barretto Relator ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8000256-42.2022.8.05.0219,Relator(a): JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA,Publicado em: 25/02/2025 ) No caso em apreço, o Estado da Bahia não apresentou qualquer indício material ou prova de que o imóvel em questão componha o patrimônio público estadual. De outra banda, o Município de Entre Rios expressamente atestou que o bem não integra o patrimônio municipal (ID 474344210), e a União Federal manteve-se silente (ID 506620583). Afasta-se, portanto, qualquer óbice decorrente de suposta natureza pública do bem. 2.3. Do Preenchimento dos Requisitos da Usucapião Extraordinária A modalidade pretendida é a usucapião extraordinária, regida pelo art. 1.238 do Código Civil, o qual dispensa a existência de justo título e a boa-fé: Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Para o acolhimento do pleito, a legislação civil exige a convergência simultânea de requisitos objetivos e subjetivos: a posse contínua e incontestada (possessio ad usucapionem), o decurso do lapso temporal legalmente previsto e o inequívoco ânimo de dono (animus domini). Em relação à contagem do prazo, o art. 1.206 do Código Civil consagra o princípio da continuidade da posse (successio possessionis), estabelecendo que a posse transmite-se aos herdeiros do possuidor com os mesmos caracteres com que era exercida. Complementarmente, o art. 1.243 do Código Civil autoriza o possuidor a somar a sua posse à de seus antecessores para fins de implementação da prescrição aquisitiva. O Superior Tribunal de Justiça consolidou a perfeita aplicabilidade da soma sucessória de posses no âmbito da usucapião extraordinária: EMENTA: RECURSO ESPECIAL - USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - INSTÂNCIAS ORIGINÁRIAS QUE JULGARAM IMPROCEDENTE OS PEDIDOS - POSSE AD USUCAPIONEM E POSSE PRECÁRIA - TRANSMUDAÇÃO DA SUA NATUREZA - POSSIBILIDADE - NÃO OCORRÊNCIA NA ESPÉCIE - INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO FÁTICA SUBSTANCIAL ENTRE A AQUISIÇÃO DA POSSE E O SEU EXERCÍCIO - CONTRATO DE COMODATO - RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. Hipótese: A presente controvérsia consiste em aferir se, para fins de usucapião extraordinário, a posse originariamente precária pode transmudar-se a dar ensejo àquela exercida com animus domini. 1. Tanto sobre a égide do Código anterior, quanto do atual, os únicos requisitos exigidos para a aquisição da propriedade por usucapião extraordinário são a posse ad usucapionem e o prazo previsto em lei. 2. Para fins de aquisição da propriedade por usucapião admite-se tanto a acessão na posse, accessio possessionis, quanto a sucessão na posse, ou successio possessionis. 3. No caso dos autos, verifica-se que mesmo com a morte da primeira posseira, não houve alteração fática substancial a ponto de conduzir à transmudação da posse por ela exercida, já que durante todo o tempo a relação jurídica estabelecida entre as partes foi regida pelo comodato, primeiro verbal, depois escrito. Nas hipóteses em que a alteração fática autorizar, admite-se a transmudação da natureza da posse para fins de configuração de usucapião, todavia, tal não ocorreu na espécie, em que a posse originariamente adquirida em caráter precário, assim permaneceu durante todo o seu exercício. 4. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.552.548/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/12/2016, DJe de 14/12/2016.) Na situação examinada, restou amplamente demonstrado pela prova documental que a genitora dos autores exerceu posse mansa, pacífica, contínua e ininterrupta sobre o imóvel desde o ano de 1994, utilizando-o com exclusividade para sua moradia habitual até o seu falecimento ocorrido em 2023 (ID 463430228). A ocupação prolongada e o ânimo de dono são corroborados pelos cadastros de IPTU quitados perante a municipalidade (IDs 463430235 e 463430239) e pelas ligações e comprovantes de faturas de abastecimento de água em nome da possuidora (IDs 463430236 e 463430237). Com o falecimento da genitora, operou-se a sucessão da posse em favor dos coerdeiros ora requerentes, nos moldes do art. 1.206 do Código Civil. Somando-se o período exercido pela antecessora ao dos autores, atinge-se um lapso temporal de posse superior a 30 anos, período manifestamente superior ao prazo geral de 15 anos do caput do art. 1.238 do Código Civil e ao prazo reduzido de 10 anos do parágrafo único do referido diploma. Outrossim, todos os confrontantes confinantes foram pessoalmente citados e não ofertaram qualquer contestação (IDs 517075483 e 524536097), assim como terceiros interessados quedaram-se inertes após publicação de edital (IDs 506618623 e 526001152), o que confirma a pacificidade, a continuidade e a ausência de qualquer oposição à posse exercida. Identificados e descritos com precisão os limites, a confrontação e as coordenadas geodésicas do imóvel na planta topográfica e no memorial descritivo juntados aos autos (IDs 474295686 e 474295689), resta imperativo o acolhimento do pedido com a consequente declaração originária de aquisição da propriedade. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e no art. 1.238, parágrafo único, combinado com os arts. 1.206 e 1.243, todos do Código Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para declarar o domínio e a propriedade do imóvel urbano situado na Rua Vale do Inhambupe, nº 518, Bairro Bela Vista, no Município de Entre Rios/BA, com área total de terreno de 191,50m² e área construída de 61,86m², consoante limites, confrontações e coordenadas geodésicas descritos no memorial descritivo (ID 474295686) e na planta topográfica (ID 474295689), em favor de Givanildo dos Santos Freitas, Adriana Santos de Freitas, Fabiana Santos de Freitas, Andréa dos Santos de Freitas e Josiane dos Santos de Freitas, em condomínio pro indiviso e em frações ideais iguais. Sem condenação em custas remanescentes e em honorários advocatícios sucumbenciais, em razão da ausência de pretensão resistida e da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça aos autores (art. 98 do CPC). Com o trânsito em julgado desta decisão: a) esta sentença servirá de título hábil para abertura de matrícula e competente registro perante o Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Entre Rios/BA, em conformidade com o art. 1.238, caput, do Código Civil; b) expeça-se o competente mandado de averbação/registro ao Cartório de Registro de Imóveis local, acompanhado de cópia da presente sentença, do memorial descritivo (ID 474295686), da planta (ID 474295689) e da respectiva certidão de trânsito em julgado, com a isenção de emolumentos notariais e registrais prevista no art. 98, § 1º, inciso IX, do CPC; c) cumpridas todas as diligências e formalidades legais, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Entre Rios/BA, data constante da assinatura eletrônica. ANDRÉ LUIZ SANTOS FIGUEIREDO Juiz de Direito