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8001508-34.2026.8.05.0189

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8001508-34.2026.8.05.0189 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA EXEQUENTE: JESSICA LAIANE DOS SANTOS SANTANA Advogado(s): DALMIR PRAXEDES DE JESUS SANTOS SOARES (OAB:BA87344) EXECUTADO: MARIA SILVA NEVES Advogado(s): DECISÃO Vistos. A admissibilidade da ação de execução de título extrajudicial exige a presença concomitante dos requisitos legais de certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação, nos termos do art. 783 do Código de Processo Civil, bem como a regularidade formal da petição inicial e dos pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido da relação processual. Observa-se manifesta divergência entre os dados cadastrados na autuação eletrônica do sistema PJe e os elementos constantes da petição inicial e do instrumento de mandato. No cabeçalho do sistema PJe, figura cadastrada como exequente Jéssica Laiane dos Santos Santana. Em contrapartida, a petição inicial veicula expressamente a pretensão creditícia titularizada pela pessoa jurídica Ótica Laiane Ltda., representada por seu administrador João Paulo de Andrade Santos. De igual modo, a procuração anexada aos autos foi outorgada com exclusividade pela pessoa jurídica Ótica Laiane Ltda. ao patrono constituído. A petição inicial formula pedido expresso de processamento da demanda segundo o rito da Lei nº 9.099/1995. Nos termos do art. 8º, § 1º, inciso II, da Lei nº 9.099/1995, o acesso de pessoas jurídicas ao polo ativo dos Juizados Especiais Cíveis restringe-se às microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP), o que demanda a demonstração documental de tal condição societária e fiscal logo na petição inicial (conforme Enunciado FONAJE nº 135). No caso concreto, a pessoa jurídica exequente não acostou aos autos certidão simplificada atualizada da Junta Comercial ou documento fiscal hábil a comprovar o enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte, impondo-se a intimação para regularizar a sua capacidade ativa sob o rito especial. Constata-se da planilha de cálculo que a parte exequente inseriu a quantia de R$125,84 a título de honorários advocatícios contratuais convencionados no percentual de 20%, bem como computou multa no patamar de 10% . No procedimento da Lei nº 9.099/1995, descabe a condenação ou inclusão de verba honorária na fase inicial, a teor do art. 55 da referida lei, bem como da multa no percentual de 10%. Ante o exposto, nos termos dos arts. 321 e 801 do Código de Processo Civil, DETERMINO a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial ou extinção do feito sem julgamento de mérito: a) proceda à regularização cadastral do polo ativo no sistema PJe; b) comprove documentalmente o seu enquadramento como microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP), mediante certidão simplificada da Junta Comercial ou comprovante de opção pelo Simples Nacional, para fins de demonstração da legitimidade ativa perante o rito da Lei nº 9.099/1995 (art. 8º, § 1º, II, da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado FONAJE nº 135); c) apresente nova planilha demonstrativa atualizada do débito, com a exclusão dos honorários advocatícios contratuais de 20% e da multa moratória de 10%, adequando o montante exequendo aos parâmetros legais. P.R.I. Paripiranga (BA), datado e assinado eletronicamente. Dr. André Andrade Vieira Juiz de Direito

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