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8001506-27.2025.8.05.0148

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · VARA CRIMINAL DE LAJE

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE LAJE Processo: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE n. 8001506-27.2025.8.05.0148 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE LAJE AUTORIDADE: DT SANTO ANTÔNIO DE JESUS Advogado(s): FLAGRANTEADO: RAFAEL CHRISTIAN DOS SANTOS Advogado(s): SAMUEL MAIA LORDELO TEIXEIRA (OAB:BA76349), MARINA ANDRADE FERREIRA DE SOUZA (OAB:BA81645) SENTENÇA Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante lavrado em desfavor de RAFAEL CHRISTIAN DOS SANTOS, vulgo "Bachara", pela prática, em tese, dos delitos tipificados no art. 121, § 2º, inciso II, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal (homicídio qualificado tentado, posteriormente consumado), art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas) e art. 32, caput, da Lei nº 9.605/98 (maus-tratos contra animais). O feito teve seu curso regular com a homologação do flagrante, conversão em prisão preventiva e posterior instauração do competente Inquérito Policial. O presente feito cumpriu sua finalidade precípua de formalizar a prisão em flagrante do investigado e submetê-la ao crivo do Poder Judiciário, resultando na decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública. Com a instauração do Inquérito Policial nº 8000028-47.2026.8.05.0148, inaugura-se a fase investigativa propriamente dita, onde serão concentrados todos os elementos de prova e atos processuais subsequentes, inclusive o oferecimento de eventual denúncia. Assiste razão ao Ministério Público ao pontuar que a tramitação autônoma deste APF perdeu seu objeto, visto que os autos principais (Inquérito Policial) já absorveram a matéria fática e a situação prisional do custodiado. A manutenção de dois processos ativos sobre o mesmo fato geraria tumulto processual desnecessário. Ante o exposto, acolho a promoção ministerial e DETERMINO O ARQUIVAMENTO do presente Auto de Prisão em Flagrante, com a consequente baixa na distribuição, em razão do exaurimento de sua finalidade e da instauração do Inquérito Policial correlato. Apense-se este feito aos autos do inquérito e promova-se a respectiva baixa. Laje/BA, data da assinatura eletrônica. Milene Cantalice Salomão Traverso Juíza de Direito

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