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8001505-82.2024.8.05.0049

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS, ACIDENTES DE TRABALHO E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CAPIM GROSSO · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS, ACIDENTES DE TRABALHO E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CAPIM GROSSO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001505-82.2024.8.05.0049 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS, ACIDENTES DE TRABALHO E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CAPIM GROSSO AUTOR: GILVANIA FERREIRA DE JESUS Advogado(s): JAILSON MATOS DE SOUSA FILHO (OAB:BA49455) REU: Banco Mercantil do Brasil S/A Advogado(s): BERNARDO ANANIAS JUNQUEIRA FERRAZ registrado(a) civilmente como BERNARDO ANANIAS JUNQUEIRA FERRAZ (OAB:MG87253) SENTENÇA Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Gilvania Ferreira de Jesus em face do Banco Mercantil do Brasil S/A. A parte autora alega que recebe benefício previdenciário e que foi surpreendida com a contratação indevida de empréstimos consignados (contratos nº 017691357 e nº 017696652), gerando descontos mensais em seus proventos (ID 435458722). Sustenta a ausência de manifestação de vontade válida, aduzindo fraude e abusividade na contratação. Requer a concessão de tutela de urgência para cancelamento dos descontos, a declaração de inexistência do débito e dos contratos, a repetição em dobro do indébito e o pagamento de indenização por danos morais no valor sugerido de 20 salários mínimos, além da inversão do ônus da prova e da gratuidade da justiça. Juntou documentos (ID 435458724 até ID 435458747). A gratuidade da justiça foi deferida e determinada a citação da parte ré com designação de audiência de conciliação (ID 446878209). A instituição financeira requerida apresentou contestação (ID 449831204), arguindo preliminares de conexão, litispendência e falta de interesse de agir. No mérito, sustentou a higidez das contratações, afirmando que os contratos foram formalizados com aposição de assinaturas e entrega dos valores na conta bancária vinculada à parte autora, conforme Cédulas de Crédito Bancário e comprovantes de transferência anexados (ID 449831207, ID 449831208, ID 449838109, ID 449838110, ID 449838111 e ID 449838113). Pugnou pela improcedência integral dos pedidos, eventual compensação de quantias e condenação da autora às sanções de litigância de má-fé. A parte autora apresentou manifestação à contestação rechaçando as preliminares e reiterando os pedidos inaugurais (ID 529971325). Realizada audiência de conciliação no CEJUSC, restou inviabilizada a autocomposição em razão da ausência injustificada da requerente (ID 531506721). O banco réu peticionou requerendo a extinção do feito (ID 533595482). É o breve relato. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARES Rejeito a preliminar de litispendência e conexão formulada pela ré (ID 449831204). A demanda pretérita mencionada sob o nº 8002378-53.2022.8.05.0049, que tramitou no Juizado Especial Cível, foi extinta sem resolução de mérito perante a Turma Recursal em virtude da necessidade de prova técnica (ID 435458741, pág. 5-6), com o consequente arquivamento definitivo daquele feito (ID 435458741, pág. 3). Não há processo idêntico em trâmite concomitante, tampouco risco de decisões conflitantes a justificar a reunião de autos. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir (ID 449831204). O acesso à jurisdição não está condicionado ao prévio exaurimento da via administrativa, por força do princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional insculpido no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Ademais, a apresentação de contestação com impugnação do mérito demonstra a presença inequívoca da pretensão resistida. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo necessidade de produção de outras provas além dos documentos já acostados, passo ao exame direto do mérito, com suporte no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.2. MÉRITO A relação jurídica deduzida nos autos ostenta nítida natureza de consumo, subsumindo-se às diretrizes da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). A controvérsia cinge-se a perquirir a regularidade dos contratos de empréstimo consignado nº 017691357 e nº 017696652, pactuados junto ao Banco Mercantil do Brasil S/A, e o consequente dever de restituir as quantias descontadas e indenizar prejuízos morais. Ao impugnar a relação contratual, incumbia à instituição financeira o ônus de demonstrar a efetiva celebração do negócio e a disponibilização do numerário em favor da consumidora, consoante o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Nesse mister, a ré acostou aos autos as Cédulas de Crédito Bancário nº 017691357 e nº 017696652 (ID 449831207 e ID 449831208), devidamente firmadas, acompanhadas de termos de autorização e documentos de identificação pessoal da autora. O cotejo das assinaturas apostas nos instrumentos contratuais com as constantes da procuração (ID 446907649) e do documento de identidade oficial da requerente (ID 435458725) revela conformidade gráfica evidente e compatibilidade das informações cadastrais. Além disso, a instituição bancária comprovou a efetiva transferência dos valores mutuados em benefício da demandante. Conforme demonstrado pelas ordens de transferência eletrônica e extratos operacionais (ID 449838110, ID 449838111 e ID 449838113), os montantes líquidos de R$ 7.980,00 e R$ 6.008,42 foram disponibilizados na conta corrente nº 00548247-0, mantida pela própria autora, exatamente a conta de destino indicada nos pactos e utilizada para crédito. Comprovada a regularidade formal dos instrumentos, a manifestação da vontade e a disponibilização financeira dos recursos, resta demonstrada a validade dos negócios jurídicos entabulados, nos termos do artigo 104 do Código Civil. Não há respaldo fático ou probatório para a alegação de fraude, vício de consentimento ou ilicitude nas cobranças. Por conseguinte, a realização dos descontos decorreu do cumprimento legítimo das cláusulas contratadas no exercício regular de direito. Inexistindo ato ilícito ou falha na prestação do serviço (artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor), impõe-se a rejeição do pedido de declaração de inexistência do débito, restando prejudicados os pleitos de repetição de indébito (artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor) e de indenização por danos morais (artigos 186 e 927 do Código Civil). Por fim, indefiro o pedido de aplicação de penalidade por litigância de má-fé formulado em face da requerente (ID 449831204), haja vista que o ajuizamento da ação decorreu do exercício do direito de ação, sem extrapolação dolosa dos limites processuais nos termos do artigo 80 do Código de Processo Civil. De igual modo, deixo de aplicar a penalidade do artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil pela ausência à audiência (ID 531506721), ante a juntada anterior de manifestação substabelecendo poderes específicos para representação (ID 529971324). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas em virtude da concessão da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as baixas de praxe. Em prestígio aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente sentença força de mandado/ofício/carta, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Capim Grosso/BA, datado e assinado eletronicamente. Gabriela Silva Paixão Juíza de Direito Designada

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