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8001505-77.2022.8.05.0235

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TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001505-77.2022.8.05.0235 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE AUTOR: NORMA LUCIA DOS SANTOS DE JESUS Advogado(s): JERONIMO LUIZ PLACIDO DE MESQUITA (OAB:BA20541), YURI OLIVEIRA ARLEO (OAB:BA43522) REU: MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO CONDE Advogado(s): SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE REINTEGRAÇÃO c/c Cobrança de Vencimentos e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por NORMA LUCIA DOS SANTOS DE JESUS em face do MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO CONDE, onde narra ter ingressado nos quadros da administração pública municipal em 21/04/1987 (conforme CTPS) para exercer as funções do magistério de 1º grau, ostentando vínculo de emprego público celetista anterior à Constituição Federal de 1988. Aduz que obteve a concessão de aposentadoria voluntária por tempo de contribuição perante o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) em 04/07/2019. Sustenta que, nada obstante a higidez de seu contrato, em 31/03/2020 foi desligada de maneira sumária e verbal sob o exclusivo pretexto de sua inativação voluntária. Argumenta a nulidade do ato de exoneração por inobservância ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, bem como por ausência de motivação idônea e incompatibilidade material com a regra de transição do art. 6º da Emenda Constitucional nº 103/2019 e a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 606 da Repercussão Geral (ID 234665932). Postulou a concessão de tutela de urgência para suspensão do ato e reintegração ao cargo e, no mérito, a confirmação da medida, com anulação definitiva do desligamento, reintegração funcional e condenação do ente réu ao adimplemento dos vencimentos e vantagens pecuniárias retroativas desde o afastamento ilegal. A decisão interlocutória de ID 234883914 deferiu o benefício da gratuidade da justiça e deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, determinando a suspensão da eficácia do ato e a reintegração da autora no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (ID 234883914). Regularmente citado por meio eletrônico, o réu deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contestação (IDs 383894889 e 387011023). O pronunciamento de ID 387011023 decretou a revelia do demandado e oportunizou a manifestação das partes acerca de outras provas (ID 387011023). A parte autora pleiteou o julgamento antecipado da lide (ID 395033171), permanecendo silente o município (ID 442208523). Os autos vieram conclusos. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente de direito e os fatos controvertidos acham-se suficientemente esclarecidos pela prova documental colacionada aos autos. Verifica-se que o Município de São Francisco do Conde, embora devidamente citado, não ofertou resposta no prazo legal, ensejando a decretação da revelia (ID 387011023). Nada obstante a presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial não opere efeitos automáticos em face da Fazenda Pública, por força da indisponibilidade do interesse público (art. 345, II, do CPC), a procedência da pretensão autoral prescinde de presunções fictas, porquanto alicerçada em substrato documental contundente acostado com a exordial. Pois bem. A prova documental revela que a demandante foi admitida nos quadros municipais em 21/04/1987, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, para o desempenho do cargo de professora de 1º grau (IDs 234665922 e 234665920). Tal condição contratual celetista foi atestada formalmente pela própria Secretaria Municipal de Gestão Administrativa em certidão funcional expedida em 19/06/2019 (ID 234665920), além de haver pronunciamento da Justiça do Trabalho com trânsito em julgado confirmando o regime celetista da relação laboral entre as partes (ID 234665930). Em razão do ingresso sem prévio concurso público antes da promulgação da Carta de 1988, a relação funcional submete-se à regência da CLT. Por conseguinte, mostra-se descabida a incidência das regras locais sobre vacância de cargo estatutário, restando afastada a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.150 da Repercussão Geral, que se aplica exclusivamente aos ocupantes de cargos efetivos submetidos a regime estatutário próprio. Nesse exato sentido, o Supremo Tribunal Federal esclareceu a distinção da matéria em julgamento colegiado: Ementa: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Empregado público. Aposentadoria voluntária anterior à EC nº 103/2019. Inocorrência de extinção do vínculo de emprego. I. Caso em exame 1. Insurge-se o ente municipal contra acórdão que determinou a reintegração de empregado público exonerado em razão da aposentadoria voluntária pelo Regime Geral de Previdência Social. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a aposentadoria voluntária dos empregados públicos, antes da EC nº 103/2019, produz o efeito de extinguir o vínculo de emprego. III. Razões de decidir 3. As instâncias ordinárias, em juízo conclusivo quanto à dimensão fática deste litígio (Súmulas nºs 279 e 280), afirmaram que o agente público municipal foi contratado pelo regime celetista, não havendo alteração contratual posterior. Inaplicável ao empregado público celetista as disposições estatutárias do regime funcional dos servidores públicos municipais efetivos. 4. Tratando-se de empregado público aposentado antes da EC nº 103/2019, afastam-se os efeitos do art. 37, § 14º, da CF, conforme expressamente previsto no texto da emenda (EC nº 103/2019, art. 6º) e assentado na jurisprudência desta Corte (Tema nº 606/RG). 5. A tese firmada no julgamento do Tema 1.150 da repercussão geral (O servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade) aplica-se, exclusivamente, aos servidores públicos sujeitos ao regime estatutário. Não há como aplicar hipótese de vacância prevista unicamente no estatuto dos servidores públicos locais a empregado público submetido à legislação trabalhista. 6. Em relação aos empregados públicos celetistas, até o advento da EC nº 103/2019, aplica-se o entendimento firmado nas ADIs 1.770 e 1.771, quanto à inconstitucionalidade da extinção do vínculo de emprego motivado pela aposentadoria voluntária. Precedentes. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental conhecido e improvido. (ARE 1481061 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 09-12-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-12-2024 PUBLIC 16-12-2024) No plano substancial, o desligamento da demandante, ocorrido em 31/03/2020 sob a justificativa de sua aposentadoria voluntária, padece de insanável nulidade de direito material. A concessão da aposentadoria voluntária por tempo de contribuição pelo Regime Geral de Previdência Social deu-se em 04/07/2019, data comprovada pela Carta de Concessão de Benefício emitida pelo INSS (ID 234665928). O ato de concessão é anterior à publicação e vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, promulgada em 12/11/2019 e publicada em 13/11/2019. A novel redação do art. 37, § 14, da Constituição Federal, inserida pela aludida emenda, estabelece que a aposentadoria com utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública acarreta o rompimento do vínculo respectivo. Contudo, o constituinte derivado expressamente ressalvou no art. 6º da Emenda Constitucional nº 103/2019 que a norma extintiva não atinge as aposentadorias concedidas pelo RGPS até a entrada em vigor da reforma. A controvérsia foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 606 da Repercussão Geral, fixando tese vinculante: EMENTA Recurso extraordinário. Direito Constitucional. Processual. Administrativo. Tema nº 606 da sistemática da Repercussão Geral. Competência da Justiça Federal. Reintegração de empregados públicos. Empresa de Correios e Telégrafos. (ECT). Dispensa em razão de aposentadoria voluntária. Extinção do vínculo. EC nº 103, de 2019. Cumulação. Proventos e vencimentos. Recurso ordinário não provido. 1. Trata-se, in casu, de empregado público da Empresa de Correios e Telégrafos (ECT) que impetrou mandado de segurança em face de ato mediante o qual o Secretário Executivo do Conselho de Coordenação de Empresas Estatais e do Presidente da ECT determinou o desligamento dos empregados aposentados que se mantinham na ativa, nos termos da MP nº 1523/1996. 2. Compete à Justiça Federal processar e julgar ação cujo objeto seja a reintegração de empregados públicos dispensados em virtude de aposentadoria espontânea, bem como a cumulatividade de proventos com vencimentos, o que difere, em essência, da discussão acerca da relação de trabalho entre os empregados e a empresa pública, afastando-se a competência da Justiça do Trabalho. 3. Segundo o disposto no art. 37, § 14, da CF (incluído pela EC nº 103, de 2019), a aposentadoria faz cessar o vínculo ao cargo, emprego ou função pública cujo tempo de contribuição houver embasado a passagem do servidor/empregado público para a inatividade, inclusive quando feita sob o Regime Geral de Previdência Social. 4. A mencionada EC nº 103/19, contudo, em seu art. 6º, excluiu da incidência da regra insculpida no § 14 do art. 37 da Constituição Federal as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de sua entrada em vigor, sendo essa a hipótese versada nos autos. 5. Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: "A natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão. A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da CRFB, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6º." 6. Recursos extraordinários não providos. (RE 655283, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 16-06-2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-078 DIVULG 26-04-2021 PUBLIC 27-04-2021 REPUBLICAÇÃO: DJe-238 DIVULG 01-12-2021 PUBLIC 02-12-2021) Assim, tendo a autora se aposentado sob a égide do ordenamento constitucional anterior, exsurge o direito à continuidade do vínculo de emprego com a administração pública, configurando ato manifestamente ilegal o seu desligamento. Ademais, no plano formal, a dispensa ocorreu de forma sumária e verbal, sem a prévia instauração de procedimento administrativo dotado das garantias do contraditório e da ampla defesa, consagradas no art. 5º, LV, da Constituição Federal. É firme a diretriz de que a anulação ou desfazimento de ato administrativo que repercuta negativamente sobre a esfera jurídica de interesses individuais de servidores ou empregados públicos impõe a observância do devido processo legal. Conclui-se, portanto, pela manifesta ilegalidade e consequente nulidade do ato administrativo que desligou a requerente de suas funções no serviço público municipal. A declaração de nulidade do ato demissório acarreta, como consequência imperativa, o restabelecimento do estado jurídico anterior (status quo ante), impondo a reintegração definitiva da parte autora ao emprego público exercido, bem como o pagamento de todos os vencimentos, gratificações e vantagens remuneratórias devidas desde a data da indevida supressão funcional até o efetivo retorno às atividades. A recomposição patrimonial plena do empregado público ilegalmente afastado é corolário do princípio da restituição integral. Desse modo, impõe-se a condenação do ente municipal ao pagamento da totalidade dos vencimentos mensais integrais e vantagens funcionais que a autora deixou de auferir no interregno em que esteve ilegalmente afastada, deduzidas eventuais parcelas rescisórias pagas pelo mesmo fato em 31/03/2020 para evitar enriquecimento indevido, montante a ser apurado mediante simples cálculo aritmético em fase de cumprimento de sentença. Firme em tais considerações, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para CONFIRMAR a tutela de urgência deferida em sede liminar (ID 234883914) e DECLARAR A NULIDADE do ato administrativo de exoneração e desligamento de NORMA LUCIA DOS SANTOS DE JESUS ocorrido em 31/03/2020, determinando em definitivo sua REINTEGRAÇÃO ao emprego público originário de professora de 1º grau nos quadros do Município de São Francisco do Conde, com a manutenção de todos os direitos, vantagens e padrões remuneratórios inerentes ao cargo. Condeno o MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO CONDE a pagar à parte autora a totalidade dos salários, proventos e vantagens pecuniárias que ela deixou de perceber em razão do desligamento ilegal, compreendendo o período desde 31/03/2020 até a data da efetiva reintegração funcional, autorizada a dedução das importâncias adimplidas no termo de rescisão contratual (ID 234665929) a idêntico título. Determino que os valores retroativos sejam corrigidos monetariamente a partir do vencimento de cada prestação e acrescidos de juros de mora nos seguintes moldes: até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pelos índices oficiais da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997); de 09/12/2021 a 09/09/2025, aplicação exclusiva da taxa SELIC (art. 3º da EC nº 113/2021); e, a partir de 10/09/2025, taxa SELIC com base no art. 406 do Código Civil. O réu é isento do pagamento das custas processuais, na forma do art. 10, IV, da Lei Estadual nº 12.373/2011, cabendo-lhe apenas o reembolso de eventuais despesas adiantadas pela parte autora. Em observância ao art. 85, §§ 2º e 3º, I, do Código de Processo Civil, condeno o demandado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, cujo percentual será fixado quando da liquidação do julgado. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, por estar estritamente fundada em tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral (Tema 606/STF). Publique-se. Cumpra-se. São Francisco do Conde, datado e assinado eletronicamente. IASMIN LEÃO BAROUH Juíza de Direito

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