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8001502-82.2025.8.05.0182

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001502-82.2025.8.05.0182 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA AUTOR: MANOEL MONTEIRO ANGELO Advogado(s): SUELI AYAKO MORISHITA HAMADA (OAB:BA29950), JULIANO HAMADA (OAB:BA31056), CRISTINA FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB:BA65417) REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A Advogado(s): NATHALIA SILVA FREITAS (OAB:SP484777), LEONARDO RAMALHO SANTOS (OAB:SP522715) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. (ID 562798644) em face da sentença de mérito (ID 560486460) que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na exordial por MANOEL MONTEIRO ANGELO, declarando a inexistência da relação jurídica e dos débitos relativos aos contratos nº 601221688-0 (RMC) e nº 601221622-9 (RCC), condenando o réu à repetição simples dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Em suas razões recursais (ID 562798644), o embargante sustenta a existência de omissão no julgado, sob o argumento de que este Juízo não apreciou o pleito de compensação do montante creditado em favor da parte autora em decorrência da contratação (R$ 1.637,84). Aduz que, com a invalidação do negócio jurídico, impõe-se o retorno ao status quo ante, com fulcro nos artigos 182 e 884 do Código Civil, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do embargado. Pugna, ao final, pelo provimento dos embargos com efeitos infringentes para que seja expressamente autorizada a dedução/compensação da referida quantia. Devidamente intimado, o embargado apresentou manifestação/contrarrazões (ID 563436903), defendendo o não cabimento da compensação, argumentando que a titularidade da conta recebedora do TED juntado aos autos (ID 519519197) foi expressamente impugnada, uma vez que jamais possuiu vínculo bancário com a instituição "Nu Pagamentos S/A", não havendo demonstração de que o valor tenha revertido em seu proveito econômico diante da fraude perpetrada com erro nominal grosseiro ("Manoel Monteiro Augusto"). Pleiteou a rejeição do recurso. Vieram os autos conclusos (ID 563632567). É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração opostos no ID 562798644, haja vista sua tempestividade e o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade previstos nos artigos 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil. No mérito, assiste parcial razão ao embargante unicamente no que tange à necessidade de integração do julgado, haja vista que a sentença de ID 560486460 restou de fato omissa quanto à análise do pedido expresso de compensação formulado na peça de bloqueio (ID 519519193). Passo, pois, a sanar o vício integrativo apontado, sem alteração, contudo, do resultado do julgamento. A compensação de valores em casos de anulação ou declaração de inexistência de negócio jurídico pressupõe, como condição inafastável para o restabelecimento do status quo ante (art. 182 do Código Civil) e vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil), a efetiva e inequívoca comprovação de que os recursos financeiros disponibilizados pela instituição financeira ingressaram, efetivamente, no patrimônio do consumidor, propiciando-lhe proveito econômico. No caso vertente, constata-se que a nulidade da contratação foi reconhecida expressamente em razão de vício grosseiro na formação do instrumento contratual (ID 519519198), no qual consta como emitente pessoa diversa ("Manoel Monteiro AUGUSTO", em vez de "Manoel Monteiro ANGELO"), acompanhado de inconsistências espaciais e temporais na captura da selfie e logs de sistema (ID 519519199 e ID 519519202). Nesse contexto de patente fraude, o comprovante de transação bancária exibido pela casa bancária (ID 519519197) indica a transferência do montante de R$ 1.637,84 para uma conta mantida perante a instituição "Nu Pagamentos - IP", sob o campo de identificação do correntista sem a devida completude nominal. O autor, em sede de réplica (ID 520565462) e em resposta aos aclaratórios (ID 563436903), impugnou peremptoriamente a titularidade da referida conta, asseverando nunca ter firmado contrato ou mantido relacionamento com tal instituição de pagamento, recebendo seus proventos de aposentadoria mediante cartão magnético do INSS no Banco do Brasil (conforme Histórico de Crédito de ID 508761317). Tratando-se de impugnação específica acerca da titularidade da conta de destino e da percepção do numerário, cabia à instituição financeira embargante, por força da inversão do ônus da prova outrora deferida (ID 509544462) e dos ditames do art. 373, II, do Código de Processo Civil, demonstrar cabalmente que a conta receptora pertencia ao acionante ou que os valores foram por ele usufruídos. Contudo, intimada expressamente para especificar provas (ID 551094900), a própria casa bancária requereu o julgamento antecipado da lide, asseverando expressamente a desnecessidade de qualquer dilação probatória adicional (ID 559237754). Não havendo prova de que a quantia supostamente mutuada foi revertida em favor do autor/embargado, inexiste enriquecimento sem causa apto a legitimar o instituto da compensação de dívidas (art. 368 do Código Civil), não se podendo imputar ao consumidor o dever de restituir numerário que jamais ingressou em sua esfera jurídica. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. tão somente para suprir a omissão da sentença proferida no ID 560486460, passando a integrar à sua fundamentação o exame do pedido de compensação, o qual, contudo, INDEFIRO no mérito, ante a ausência de comprovação de que o valor mutuado foi efetivamente creditado em favor do autor, mantendo-se incólumes todos os demais termos e conclusões do dispositivo da sentença embargada. Intimem-se as partes desta decisão, reiniciando-se os prazos para interposição de eventuais recursos cabíveis, nos termos do art. 1.026 do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Nova Viçosa/BA, data do sistema. HENRIQUE CARLOS LIMA ALVES PEREIRA Juiz de Direito

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