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2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA SOURE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001502-32.2018.8.05.0181 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA SOURE AUTOR: ROBSON NUNES BARRETO Advogado(s): JEAN CARLOS DA SILVA registrado(a) civilmente como JEAN CARLOS DA SILVA (OAB:BA49118) REU: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): EDUARDO PENA DE MOURA FRANCA (OAB:SP138190), FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO (OAB:MG96864) DECISÃO Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico que consta petição de substabelecimento sem reservas de poderes juntada em id. 47603907 e 47603911, indicando o Dr. Jean Carlos da Silva, inscrição na OAB/BA 49.118, requerendo a exclusão dos antigos patronos. Todavia, a sentença de id. 83955962 foi publicada constando apenas o nome de Pedro Barreto Paes Lomes, Vitor de Azevedo Cardoso e Cláudio Manoel R. V. de Brito, antigos procuradores da parte, os quais já não detinham poderes para representá-la em juízo. A intimação de advogado destituído de poderes, quando já requerida e formalizada a alteração de patronos nos autos, configura nulidade insanável por flagrante violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (art. 272, §2º e §5º, do CPC), impondo-se a devolução do prazo para recurso. Nesse sentido, é uníssona a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Desta forma, forçoso chamar o feito à ordem para reconhecer a nulidade da publicação da sentença e intimação em nome dos antigos advogados. Diante disto, determino a devolução do prazo recursal à parte Requerente, devendo a Secretaria proceder à nova e regular publicação da sentença de id. 83955962 no Diário de Justiça Eletrônico, constando exclusivamente o nome do novo patrono habilitado, qual seja, JEAN CARLOS DA SILVA (OAB/BA 49.118) . Proceda o cartório à habilitação da Patrona peticionante em id. 91323823. Publique-se. Intimem-se. Nova Soure/BA, datado e assinado eletronicamente Yasmin Souza da Silva Juíza de Direito
2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA SOURE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001502-32.2018.8.05.0181 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA SOURE AUTOR: ROBSON NUNES BARRETO Advogado(s): JEAN CARLOS DA SILVA registrado(a) civilmente como JEAN CARLOS DA SILVA (OAB:BA49118) REU: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): EDUARDO PENA DE MOURA FRANCA (OAB:SP138190), FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO (OAB:MG96864) DECISÃO Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico que consta petição de substabelecimento sem reservas de poderes juntada em id. 47603907 e 47603911, indicando o Dr. Jean Carlos da Silva, inscrição na OAB/BA 49.118, requerendo a exclusão dos antigos patronos. Todavia, a sentença de id. 83955962 foi publicada constando apenas o nome de Pedro Barreto Paes Lomes, Vitor de Azevedo Cardoso e Cláudio Manoel R. V. de Brito, antigos procuradores da parte, os quais já não detinham poderes para representá-la em juízo. A intimação de advogado destituído de poderes, quando já requerida e formalizada a alteração de patronos nos autos, configura nulidade insanável por flagrante violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (art. 272, §2º e §5º, do CPC), impondo-se a devolução do prazo para recurso. Nesse sentido, é uníssona a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Desta forma, forçoso chamar o feito à ordem para reconhecer a nulidade da publicação da sentença e intimação em nome dos antigos advogados. Diante disto, determino a devolução do prazo recursal à parte Requerente, devendo a Secretaria proceder à nova e regular publicação da sentença de id. 83955962 no Diário de Justiça Eletrônico, constando exclusivamente o nome do novo patrono habilitado, qual seja, JEAN CARLOS DA SILVA (OAB/BA 49.118) . Proceda o cartório à habilitação da Patrona peticionante em id. 91323823. Publique-se. Intimem-se. Nova Soure/BA, datado e assinado eletronicamente Yasmin Souza da Silva Juíza de Direito