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8001500-45.2025.8.05.0269

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URUÇUCA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URUÇUCA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001500-45.2025.8.05.0269 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URUÇUCA AUTOR: RONALDO ALVES CORREA JUNIOR Advogado(s): KASSANDRA KENNYA LIMA CEDRO (OAB:BA79886) REU: N S DOS SANTOS DE JESUS LTDA Advogado(s): VINICIUS SANTANA DE SOUZA LIMA (OAB:BA78111) SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, eis que a ação tramita sob o rito sumaríssimo dos juizados especiais (art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95). Fundamento e DECIDO. Observo que o processo comporta julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), visto que a prova documental produzida é satisfatória à apreciação do mérito Deixo de analisar a(s) preliminare(s) de mérito suscitada(s) em atenção ao princípio da primazia do julgamento de mérito, pois a decisão favorece ao réu. No caso sub examine, tem-se nítida relação de consumo, uma vez que requerente e requerido se enquadram, respectivamente, nos arts. 2º e 3º, ambos do CDC, aplicando-se à espécie o Código de Defesa do Consumidor e os direitos nele previstos, dentre eles, a efetiva reparação dos danos e a responsabilidade civil objetiva do prestador de serviços (artigos 6º, VI e 20, caput e §2º, ambos do CDC). O inciso VIII do art.6º do CDC possibilita a inversão do ônus probandi, com o escopo de facilitar a defesa dos direitos do consumidor. Tal inversão, contudo, não é automática - ope legis - dependendo das circunstâncias concretas preencherem os requisitos legais, de acordo com a apreciação do magistrado (ope iudicis). Assim, o ônus da prova só deve ser invertido quando o Requerente tiver dificuldades para a demonstração do seu direito dentro das regras processuais comuns ditadas pelo CPC, e presentes a hipossuficiência (econômica ou técnica) ou a verossimilhança da alegação. Entretanto, ainda que a lide envolva uma relação de consumo, que privilegia o consumidor através da inversão do ônus da prova, este não está dispensado de produzir mínima prova a amparar sua alegação, sob pena de afastar a verossimilhança do seu relato ou ainda não deixar clara a sua dificuldade técnica ou econômica de comprovar o alegado. Analisando os autos, verifica-se que a parte autora pleiteia a restituição a título de danos materiais e indenização a título de danos morais ante ausência de devolução de aparelhos eletrônicos entregues, mas não devolvidos por loja de assistência técnica. Ocorre que, conforme os fatos narrados e documentos acostados aos autos (capturas de tela), tem-se conversas desassociadas do objeto do processo. E, com relação às mensagens sobre tela de aparelho com algum dano (ID n. 530809768 - Pág. 9), foram impugnadas pela parte ré, quando se demonstrou tratar de aparelho celular diverso do quanto alegado na inicial (ID n. 540230908 - Pág. 4). Desse modo, ausentes elementos probatórios mínimos para amparar a pretensão autoral. Por fim, a indenização por danos morais pressupõe a existência de ato ilícito. Logo, mister se faz a comprovação do ato ilícito ensejador do dano para que se faça imperiosa a obrigação de repará-lo, assim como a relação de causalidade entre a ação do agente e a lesão sofrida. Ante o exposto, rejeito a preliminar e JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais, ao passo em que extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, como determina o art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas, independentemente de intimação (art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95), recebo-o, desde logo, apenas no efeito devolutivo, intimando-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Após, remetam-se à Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais. Ficam as partes cientes, desde logo, que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou manifestamente protelatórios sujeitará na imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Certifique-se, não havendo interposição de recurso, o trânsito em julgado da presente sentença e, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa do processo na distribuição, sem prejuízo de seu desarquivamento para prosseguimento de possível execução forçada, conforme art. 52, inciso IV, da Lei n. 9.099/95. Intimem-se as partes para ciência e, se for o caso, para os fins do art. 52, inciso III, da Lei n. 9.099/95. P.R.I. DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO. Uruçuca, 02 de setembro de 2026. Daniel Álvaro Ramos Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URUÇUCA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URUÇUCA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001500-45.2025.8.05.0269 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URUÇUCA AUTOR: RONALDO ALVES CORREA JUNIOR Advogado(s): KASSANDRA KENNYA LIMA CEDRO (OAB:BA79886) REU: N S DOS SANTOS DE JESUS LTDA Advogado(s): VINICIUS SANTANA DE SOUZA LIMA (OAB:BA78111) SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, eis que a ação tramita sob o rito sumaríssimo dos juizados especiais (art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95). Fundamento e DECIDO. Observo que o processo comporta julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), visto que a prova documental produzida é satisfatória à apreciação do mérito Deixo de analisar a(s) preliminare(s) de mérito suscitada(s) em atenção ao princípio da primazia do julgamento de mérito, pois a decisão favorece ao réu. No caso sub examine, tem-se nítida relação de consumo, uma vez que requerente e requerido se enquadram, respectivamente, nos arts. 2º e 3º, ambos do CDC, aplicando-se à espécie o Código de Defesa do Consumidor e os direitos nele previstos, dentre eles, a efetiva reparação dos danos e a responsabilidade civil objetiva do prestador de serviços (artigos 6º, VI e 20, caput e §2º, ambos do CDC). O inciso VIII do art.6º do CDC possibilita a inversão do ônus probandi, com o escopo de facilitar a defesa dos direitos do consumidor. Tal inversão, contudo, não é automática - ope legis - dependendo das circunstâncias concretas preencherem os requisitos legais, de acordo com a apreciação do magistrado (ope iudicis). Assim, o ônus da prova só deve ser invertido quando o Requerente tiver dificuldades para a demonstração do seu direito dentro das regras processuais comuns ditadas pelo CPC, e presentes a hipossuficiência (econômica ou técnica) ou a verossimilhança da alegação. Entretanto, ainda que a lide envolva uma relação de consumo, que privilegia o consumidor através da inversão do ônus da prova, este não está dispensado de produzir mínima prova a amparar sua alegação, sob pena de afastar a verossimilhança do seu relato ou ainda não deixar clara a sua dificuldade técnica ou econômica de comprovar o alegado. Analisando os autos, verifica-se que a parte autora pleiteia a restituição a título de danos materiais e indenização a título de danos morais ante ausência de devolução de aparelhos eletrônicos entregues, mas não devolvidos por loja de assistência técnica. Ocorre que, conforme os fatos narrados e documentos acostados aos autos (capturas de tela), tem-se conversas desassociadas do objeto do processo. E, com relação às mensagens sobre tela de aparelho com algum dano (ID n. 530809768 - Pág. 9), foram impugnadas pela parte ré, quando se demonstrou tratar de aparelho celular diverso do quanto alegado na inicial (ID n. 540230908 - Pág. 4). Desse modo, ausentes elementos probatórios mínimos para amparar a pretensão autoral. Por fim, a indenização por danos morais pressupõe a existência de ato ilícito. Logo, mister se faz a comprovação do ato ilícito ensejador do dano para que se faça imperiosa a obrigação de repará-lo, assim como a relação de causalidade entre a ação do agente e a lesão sofrida. Ante o exposto, rejeito a preliminar e JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais, ao passo em que extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, como determina o art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas, independentemente de intimação (art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95), recebo-o, desde logo, apenas no efeito devolutivo, intimando-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Após, remetam-se à Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais. Ficam as partes cientes, desde logo, que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou manifestamente protelatórios sujeitará na imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Certifique-se, não havendo interposição de recurso, o trânsito em julgado da presente sentença e, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa do processo na distribuição, sem prejuízo de seu desarquivamento para prosseguimento de possível execução forçada, conforme art. 52, inciso IV, da Lei n. 9.099/95. Intimem-se as partes para ciência e, se for o caso, para os fins do art. 52, inciso III, da Lei n. 9.099/95. P.R.I. DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO. Uruçuca, 02 de setembro de 2026. Daniel Álvaro Ramos Juiz de Direito

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