Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA MARIA DA VITÓRIA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA MARIA DA VITÓRIA Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8001497-73.2021.8.05.0223 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA MARIA DA VITÓRIA REQUERENTE: JOAO DE SOUSA BISPO e outros (2) Advogado(s): ANTONIO MAGALHAES LISBOA FILHO registrado(a) civilmente como ANTONIO MAGALHAES LISBOA FILHO (OAB:BA16432), CAROLINA OLIVEIRA CORDEIRO (OAB:BA57339) REQUERIDO: MARIA RITA DE OLIVEIRA BISPO Advogado(s): SORAYA RIBEIRO BRANDAO TELES (OAB:BA19996), RICARDO NOGUEIRA PIRES (OAB:BA63225) S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Anulação de Negócio Jurídico cumulada com Obrigação de Fazer, Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por JOÃO DE SOUSA BISPO e LAURITA BISPO DA SILVA (interditada, representada por sua curadora CRISTILEIDE BISPO DA SILVA) em face de MARIA RITA DE OLIVEIRA BISPO, todos devidamente qualificados nos autos. Narraram os demandantes, em síntese, que são irmãos e que, após partilha amigável dos bens deixados por seus genitores, coube à segunda requerente uma fração de terra de aproximadamente 5,6 hectares, situada à margem do Rio Corrente (Fazenda Domingão), imóvel registrado sob a matrícula imobiliária n. 6.659 no Cartório de Registro de Imóveis competente, com titulação formal lavrada em nome do primeiro autor (ID 149232294). Informaram que a segunda autora é civilmente incapaz, interditada por sentença judicial proferida no ano de 2008 nos autos da Interdição nº 356/06, tendo como curadora compromissada sua filha Cristileide (ID 149232304). Aduziram que, em julho de 2021, período em que a curadora se encontrava internada por complicações de gravidez de risco, a ré, sobrinha e parente próxima dos requerentes, aproveitando-se do discernimento reduzido da curatelada e da ausência temporária de sua representante legal, entabulou negócio verbal de permuta do imóvel rural por um imóvel residencial urbano localizado na Rua Arnaldo Pereira, nº 352, Centro, neste Município. Sustentaram desproporcionalidade econômica substancial entre os bens, dolo negocial, inobservância da forma legal e incapacidade do agente, salientando que o imóvel urbano encontrava-se em estado precário e locado a terceiros, privando a incapaz de moradia própria e forçando-a a suportar despesas locatícias. Requereram a concessão de tutela de urgência para desocupação do imóvel rural, a declaração de nulidade do negócio jurídico com o retorno ao estado anterior, a restituição de documentos e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), além da perda de eventuais benfeitorias realizadas de má-fé. O pedido de tutela de urgência foi indeferido na decisão de ID 206551638, oportunidade em que foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita aos requerentes e determinada a realização de audiência de conciliação. Realizada audiência conciliatória, não houve composição amigável (ID 217956285). A ré apresentou contestação (ID 222609887), arguindo preliminares de gratuidade de justiça, ilegitimidade ativa da segunda demandante e carência de ação por falta de interesse de agir. No mérito, sustentou a higidez e a validade do negócio jurídico, alegando que contratou unicamente com o coproprietário registral e plenamente capaz João de Sousa Bispo, mediante instrumento particular de compra e venda, inexistindo vício de consentimento. Argumentou a inocorrência de ato ilícito apto a gerar danos morais e pugnou, subsidiariamente, em caso de invalidação do negócio, pelo direito à indenização e retenção pelas benfeitorias e acessões edificadas no imóvel rural. Réplica ofertada pelos autores (ID 229524904), com a juntada de novos elementos documentais probatórios (ID 229536009 a ID 231369606). Por meio da decisão saneadora de ID 376364091, as preliminares suscitadas na peça defensiva foram expressamente rejeitadas, fixando-se os pontos controvertidos e deferindo-se a produção de prova oral em instrução. Realizada audiência de instrução e julgamento (ID 379642475), colheram-se os depoimentos pessoais das partes e inquiriram-se as testemunhas arroladas. As partes apresentaram alegações finais (ID 461679389 e ID 465495992). O Ministério Público interveio nos autos e emitiu parecer final (ID 485395372), opinando pela procedência dos pedidos formulados na petição inicial. Vieram os autos conclusos. É o relato. Decido. O processo tramitou com estrita observância do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal e encontra-se maduro para julgamento definitivo do mérito, inexistindo nulidades formais a suprir. Defere-se, outrossim, o benefício da gratuidade da justiça em favor da ré, com esteio no art. 98 do CPC Ademais, a preliminar de ilegitimidade ativa de Laurita não procede. A autora é diretamente atingida pelo negócio jurídico discutido, pois a controvérsia envolve justamente a disposição de patrimônio a ela atribuído e a validade dos atos praticados em seu nome ou em prejuízo de sua esfera jurídica. A circunstância de estar representada ou assistida por curadora não elimina sua pertinência subjetiva; ao contrário, justifica a atuação processual por meio de sua representante, conforme a extensão da curatela reconhecida nos autos. Também não prospera a alegação de que a participação de João afastaria a legitimidade de Laurita. A controvérsia sobre quem teria celebrado o ajuste constitui questão de mérito e não exclui, por si só, o interesse da pessoa cujo patrimônio foi alegadamente atingido. Rejeito, portanto, as preliminares. DO MÉRITO A prova documental, especialmente o termo de curatela, a documentação relativa ao imóvel rural, as fotografias e as mensagens trocadas entre a curadora e a ré, deve ser examinada em conjunto com a prova oral produzida em audiência. O art. 104 do Código Civil estabelece que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não proibida em lei. No caso, restou demonstrado que Laurita se encontrava submetida à curatela antes dos fatos narrados na inicial. A curatela não constitui mera formalidade, mas instrumento de proteção destinado a impedir que atos patrimoniais sejam praticados sem a participação exigida de sua representante, especialmente quando possam comprometer bem de expressivo valor econômico. A própria disciplina civil dos atos patrimoniais envolvendo pessoas submetidas a regime de proteção evidencia a necessidade de controle e de autorização judicial para alienação de imóveis, com aferição de necessidade e vantagem concreta. O art. 1.748 do Código Civil prevê, entre os atos sujeitos à autorização judicial, a venda de imóveis em situações permitidas, enquanto o art. 1.750 condiciona a alienação de imóvel à demonstração de manifesta vantagem, prévia avaliação judicial e aprovação do juiz. A prova produzida não demonstra que a curadora tenha participado validamente da permuta, tampouco que tenha havido autorização judicial, avaliação prévia ou demonstração de vantagem inequívoca para Laurita. Ao contrário, os elementos dos autos indicam a transferência de imóvel rural de aproximadamente 5,6 hectares, apontado como avaliado em cerca de R$ 250.000,00, em troca de imóvel urbano de valor e condições significativamente inferiores. A alegação defensiva de que o negócio teria sido celebrado exclusivamente com João não supera essa conclusão. A questão decisiva não é apenas a assinatura ou a denominação formal atribuída ao ajuste, mas a efetiva disposição de patrimônio pertencente ou relacionado à esfera jurídica de Laurita, sem a participação da curadora e sem o controle judicial exigível. Se reconhecida a incapacidade absoluta da agente para o ato, incide o art. 166, I, do Código Civil: "Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;". Ainda que se adote a qualificação de incapacidade relativa, a consequência não seria diversa quanto à invalidação do negócio, pois o art. 171, I, do Código Civil considera anulável o negócio jurídico celebrado por incapacidade relativa do agente. A distinção entre nulidade e anulabilidade não autoriza a convalidação de ato patrimonial praticado sem a representação ou assistência exigida, especialmente quando ausente autorização judicial e demonstrado prejuízo econômico relevante à pessoa protegida. A jurisprudência consultada reconhece a nulidade de negócio envolvendo imóvel de pessoa incapaz quando ausentes a autorização judicial e a administração do patrimônio em benefício do curatelado. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS E TRANSFERÊNCIA DE PACTO DE COMPRA E VENDA. CONEXÃO COM AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PERMUTA ENVOLVENDO O MESMO IMÓVEL. SENTENÇA UNA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS PRINCIPAIS DE AMBAS AS AÇÕES. RECURSOS PELOS MESMOS RÉUS. JULGAMENTO CONJUNTO. [1] AÇÃO ANULATÓRIA. IMÓVEL ADQUIRIDO EM FAVOR DE PESSOA INCAPAZ. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA POSTERIOR VENDA [CC, ART. 1.748, IV]. EXIGÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO DOS BENS EM PROVEITO DO CURATELADO NÃO OBSERVADA [CC, ART. 1.741]. NEGÓCIO JURÍDICO NULO DE PLENO DIREITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. [2] AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CONEXA. COMPROMISSO DE PERMUTA ENVOLVENDO O MESMO IMÓVEL. [2.1] IMPOSSIBILIDADE DE DISPOSIÇÃO DO BEM, DIANTE DA NULIDADE DO CONTRATO ORIGINÁRIO, PELO QUAL OS APELANTES O ADQUIRIRAM. ANULAÇÃO RECONHECIDA NA SENTENÇA. PROVIDÊNCIA INALTERADA. [2.2] INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL INCAPAZ DE GERAR ABALO INDENIZÁVEL. CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL NÃO DEMONSTRADA. [3] RECURSOS DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação n. 5001258-02.2020.8.24.0135, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 05-11-2024). (TJ-SC - Apelação: 50012580220208240135, Relator: Alex Heleno Santore, Data de Julgamento: 05/11/2024, Oitava Câmara de Direito Civil) A ratio desse julgado aplica-se ao caso concreto porque a alienação foi realizada sem demonstração de necessidade, sem avaliação judicial e sem prova de vantagem para a pessoa submetida à curatela. A boa-fé alegada pela ré, ainda que eventualmente demonstrada, não substitui os requisitos legais de validade nem supre a ausência de representação adequada. Também é pertinente o entendimento de que a declaração de nulidade impõe o retorno das partes ao estado anterior, inclusive com restituição recíproca dos bens ou valores recebidos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO CELEBRADO POR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. VALORES DISPONIBILIZADOS EM SUA CONTA CORRENTE. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RETORNO AO "STATUS QUO ANTE". NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DO NUMERÁRIO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a declaração de nulidade do contrato impõe a restituição das partes ao estado anterior, o que independente de pedido específico das partes" (AgInt nos EDcl no REsp 1.676.044/AM, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 18/8/2021). 2. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1198906 SP 2017/0286109-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/12/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2023) Portanto, o negócio jurídico deve ser declarado nulo ou, subsidiariamente, desconstituído por anulabilidade, conforme o enquadramento da incapacidade reconhecida nos autos, com retorno das partes ao estado anterior. Da desocupação do imóvel e da devolução dos documentos Reconhecida a invalidade do negócio, a permanência da ré no imóvel rural não encontra suporte jurídico no ajuste impugnado. A desocupação constitui consequência necessária da recomposição da situação anterior, sobretudo porque foi expressamente requerida na inicial e submetida ao contraditório. A restituição da posse não exige o ajuizamento de nova ação quando decorre diretamente da declaração de invalidade do negócio discutido nesta demanda. O retorno ao estado anterior deve ser efetivo, e não meramente declaratório. A mesma conclusão se aplica aos documentos cuja posse foi atribuída à ré e cuja devolução foi requerida pelos autores. Deverão ser restituídos aqueles documentos que tenham sido entregues ou retidos em razão do negócio ora invalidado, desde que identificáveis no cumprimento da sentença. Dos danos morais A invalidade do negócio jurídico e o prejuízo patrimonial dela decorrente não conduzem, automaticamente, à configuração de dano moral. Para que surja o dever de indenizar, é necessária a demonstração de violação concreta a direito da personalidade, além da conduta ilícita e do nexo causal. No caso, embora a conduta discutida seja suficiente para justificar a invalidação do negócio e a recomposição patrimonial, não foram identificados elementos probatórios específicos que demonstrem sofrimento extraordinário, humilhação pública, lesão à honra, à imagem ou à integridade psíquica em intensidade autônoma em relação ao prejuízo patrimonial reconhecido. A prova do fato constitutivo do direito indenizatório incumbe aos autores, nos termos da regra processual aplicável. Precedente em matéria de responsabilidade civil igualmente ressalta que a ausência de comprovação do dano e do nexo impede a condenação reparatória: CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PROVA. ÔNUS DO AUTOR. ART. 373, I, DO CPC. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA. 1. A controvérsia a ser dirimida reside em aferir se a conduta que o autor argui ter desempenhado a parte ré consubstanciou elementos ensejadores do dano moral pretendido, verificando a comprovação do abalo que alega ter suportado e o nexo de causalidade entre as condutas discutidas. 2. Por oportuno, importa mencionar que apesar das arguições de abalo moral suportado realizadas pelo autor não foram devidamente demonstradas, no presente feito, elementos de prova capazes de fundamentar a pretensão indenizatória do autor ou capazes de amparar o pleito recursal de reforma da sentença vergastada. 3. É mister esclarecer que, nos termos prelecionados pelo Art. 373, I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor quanto à comprovação do direito guerreado, sendo necessária a demonstração do fato constitutivo de seu direito, como forma legítima de amparar sua pretensão. 4. Igualmente, sendo ausentes as condições supramencionadas, não há como considerar demonstrado qualquer tipo de ato ilícito violador de algum direito da personalidade ou da imagem da recorrente, não havendo, desse modo, condições para atribuir dever reparatório a uma conduta isenta de ilicitude. 5. Recurso conhecido, todavia, desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acorda, a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do presente Recurso e, diante dos argumentos elencados e da legislação pertinente, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo irretocável a sentença vergastada. Fortaleza, 24 de agosto de 2022. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator (TJ-CE - AC: 00005025920188060035 Aracati, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 24/08/2022, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/08/2022). Assim, a procedência dos pedidos de invalidação, desocupação e restituição não implica procedência automática do pedido de danos morais, que deve ser julgado improcedente por insuficiência de prova específica. Em ato contínuo, a ré sucumbiu na parcela principal da demanda, relativa à validade do negócio jurídico e às obrigações de desocupação e restituição documental. Os autores, contudo, foram vencidos no pedido de indenização por danos morais. Considerando a relevância econômica e jurídica dos pedidos acolhidos, atribuo à ré a responsabilidade por 80% das despesas processuais e aos autores, solidariamente, os 20% restantes, observada a gratuidade da justiça deferida. Os honorários advocatícios devem ser fixados nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Fixo os honorários em 10% sobre o proveito econômico obtido pelos autores, a ser apurado, e em 10% sobre o valor atualizado do pedido de danos morais rejeitado, em favor dos patronos da ré, vedada a compensação e suspensa a exigibilidade da verba atribuída aos autores em razão da gratuidade. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Laurita Bispo da Silva, representada por sua curadora Cristileide Bispo da Silva Santos, e João de Sousa Bispo em face de Maria Rita de Oliveira Bispo, para: a) DECLARAR a nulidade do negócio jurídico de permuta objeto da demanda, por ausência de capacidade jurídica suficiente para a prática do ato e falta de representação ou assistência adequada, sem autorização judicial, ressalvada a eficácia da declaração nos limites da prova produzida nestes autos; b) DETERMINAR o retorno das partes ao estado anterior ao negócio, com a restituição recíproca dos bens eventualmente recebidos, mediante apuração no cumprimento de sentença, vedado o enriquecimento sem causa de qualquer dos envolvidos; c) DETERMINAR que a ré desocupe o imóvel rural objeto da demanda no prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação do trânsito em julgado, entregando-o livre de pessoas e bens, sob pena de adoção das medidas executivas necessárias; d) DETERMINAR que a ré restitua aos autores, no mesmo prazo, os documentos que estiverem em sua posse em razão do negócio declarado inválido, desde que identificáveis e relacionados ao objeto da demanda; e) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais; f) DISTRIBUIR as despesas processuais na proporção de 80% para a ré e 20% para os autores, observada, quanto a estes, a suspensão da exigibilidade decorrente da gratuidade; g) CONDENAR a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos dos autores, fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido, a ser apurado em liquidação ou cumprimento de sentença; h) CONDENAR os autores ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da ré, fixados em 10% sobre o valor atualizado do pedido de danos morais rejeitado, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. SANTA MARIA DA VITÓRIA/BA, datado e assinado eletronicamente. ALEXANDRE MOTA BRANDÃO DE ARAÚJO JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO