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8001497-55.2025.8.05.0216

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001497-55.2025.8.05.0216 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL AUTOR: JOSE BERLANGE DOS SANTOS Advogado(s): YAGO HENRIQUE RODRIGUES DE SOUSA PAZ (OAB:PI24006), ALLYSSON JOSE CUNHA SOUSA (OAB:PI23970) REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255) DESPACHO Vistos, etc. Cuida-se de demanda de natureza obrigacional c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela provisória de urgência, por meio da qual a parte autora pretende, em síntese, a adoção de providências relacionadas a informações constantes de sistemas de registros de operações financeiras, bem como a condenação da instituição requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Ao analisar os presentes autos, bem como o acervo processual desta Unidade Judiciária, verifico a existência de circunstâncias que recomendam a adoção de diligências destinadas a aferir a regularidade da representação processual, a efetiva manifestação de vontade da parte autora e a presença dos pressupostos necessários ao regular desenvolvimento da relação processual. Constata-se, em exame preliminar, que existem diversas ações protocoladas nesta Unidade Judiciária, por diferentes advogados, nas quais se verificam circunstâncias que recomendam especial cautela na análise da higidez da relação processual, notadamente diante da existência de demandas com pedidos e causas de pedir substancialmente semelhantes. Verifica-se, ainda, que determinadas petições iniciais apresentam estrutura argumentativa e fundamentação praticamente idênticas, diferenciando-se, em essência, apenas quanto aos dados específicos de cada relação jurídica discutida. Embora tais circunstâncias, isoladamente consideradas, não sejam suficientes para caracterizar qualquer irregularidade, constituem elementos objetivos que recomendam maior cautela na verificação da higidez da relação processual, sobretudo quanto à efetiva ciência da parte autora acerca da demanda ajuizada em seu nome, da regularidade da representação processual e da demonstração do interesse processual. Nesse contexto, mostra-se pertinente a adoção das providências previstas na Recomendação CNJ nº 159, de 23 de outubro de 2024, a qual orienta magistrados e tribunais a identificar, tratar e prevenir hipóteses de litigância abusiva, recomendando, diante de indícios concretos, a realização de diligências destinadas à verificação da legitimidade do acesso ao Poder Judiciário. Com efeito, o art. 3º da referida Recomendação autoriza o magistrado, no exercício do poder geral de cautela e mediante decisão fundamentada, a determinar diligências destinadas a evidenciar a legitimidade da demanda. De igual modo, o Anexo B, itens 9 e 10, recomenda, respectivamente, a notificação para apresentação ou renovação de documentos indispensáveis à propositura da ação quando houver dúvida fundada acerca de sua autenticidade, validade ou contemporaneidade, bem como a comprovação da prévia tentativa de solução administrativa, para fins de caracterização da pretensão resistida. No caso concreto, a existência de múltiplas demandas com elevado grau de padronização, protocoladas por diferentes advogados, recomenda a adoção dessas medidas, sem que isso importe em qualquer presunção de irregularidade ou restrição ao direito constitucional de acesso à Justiça, destinando-se apenas à verificação da regularidade da representação processual e da efetiva manifestação de vontade da parte autora. Diante do exposto, DETERMINO: 1. INTIME-SE a parte autora, por intermédio de seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito pela ausência de demonstração do interesse processual, apresente procuração específica, contemporânea e individualizada para a presente demanda, esclarecendo, ainda, eventual utilização do mesmo instrumento de mandato em outras ações judiciais ajuizadas em seu nome, considerando as peculiaridades do caso concreto e a necessidade de afastar dúvidas quanto à efetiva manifestação de vontade da outorgante. 2. No mesmo prazo e sob a mesma advertência, deverá a parte autora comprovar a prévia tentativa de solução administrativa da controvérsia, mediante juntada de protocolos de atendimento, reclamações administrativas, notificações extrajudiciais, correspondências eletrônicas ou qualquer outro documento idôneo apto a demonstrar a prévia provocação da instituição ou das instituições envolvidas, ou justificar fundamentadamente sua impossibilidade. 3. O não atendimento injustificado das determinações acima poderá ensejar a adoção das medidas processuais cabíveis, inclusive quanto à aferição da regularidade da representação processual, da demonstração do interesse processual e dos demais pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, sem prejuízo de outras providências que se mostrarem adequadas. Registre-se que as diligências ora determinadas possuem natureza exclusivamente instrutória e encontram fundamento no poder geral de cautela do magistrado, bem como nas diretrizes estabelecidas pela Recomendação CNJ nº 159/2024, destinando-se à verificação da higidez da relação processual, da regularidade da representação processual, da efetiva manifestação de vontade da parte autora e da demonstração do interesse processual, sem importar, neste momento, em qualquer presunção de irregularidade, tampouco em juízo de valor acerca da atuação profissional dos patronos ou da legitimidade das pretensões deduzidas. A possível sistematização de eventual prática irregular em múltiplos processos poderá, em tese, interessar aos órgãos competentes para apuração, caso surjam elementos concretos nesse sentido. Todavia, nesta fase processual, as diligências determinadas possuem finalidade exclusivamente preventiva e instrutória. 4. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. A presente decisão servirá como mandado/ofício. Rio Real/BA, documento datado e assinado eletronicamente. EULER JOSÉ RIBEIRO NETO Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001497-55.2025.8.05.0216 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL AUTOR: JOSE BERLANGE DOS SANTOS Advogado(s): YAGO HENRIQUE RODRIGUES DE SOUSA PAZ (OAB:PI24006), ALLYSSON JOSE CUNHA SOUSA (OAB:PI23970) REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255) DESPACHO Vistos, etc. Cuida-se de demanda de natureza obrigacional c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela provisória de urgência, por meio da qual a parte autora pretende, em síntese, a adoção de providências relacionadas a informações constantes de sistemas de registros de operações financeiras, bem como a condenação da instituição requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Ao analisar os presentes autos, bem como o acervo processual desta Unidade Judiciária, verifico a existência de circunstâncias que recomendam a adoção de diligências destinadas a aferir a regularidade da representação processual, a efetiva manifestação de vontade da parte autora e a presença dos pressupostos necessários ao regular desenvolvimento da relação processual. Constata-se, em exame preliminar, que existem diversas ações protocoladas nesta Unidade Judiciária, por diferentes advogados, nas quais se verificam circunstâncias que recomendam especial cautela na análise da higidez da relação processual, notadamente diante da existência de demandas com pedidos e causas de pedir substancialmente semelhantes. Verifica-se, ainda, que determinadas petições iniciais apresentam estrutura argumentativa e fundamentação praticamente idênticas, diferenciando-se, em essência, apenas quanto aos dados específicos de cada relação jurídica discutida. Embora tais circunstâncias, isoladamente consideradas, não sejam suficientes para caracterizar qualquer irregularidade, constituem elementos objetivos que recomendam maior cautela na verificação da higidez da relação processual, sobretudo quanto à efetiva ciência da parte autora acerca da demanda ajuizada em seu nome, da regularidade da representação processual e da demonstração do interesse processual. Nesse contexto, mostra-se pertinente a adoção das providências previstas na Recomendação CNJ nº 159, de 23 de outubro de 2024, a qual orienta magistrados e tribunais a identificar, tratar e prevenir hipóteses de litigância abusiva, recomendando, diante de indícios concretos, a realização de diligências destinadas à verificação da legitimidade do acesso ao Poder Judiciário. Com efeito, o art. 3º da referida Recomendação autoriza o magistrado, no exercício do poder geral de cautela e mediante decisão fundamentada, a determinar diligências destinadas a evidenciar a legitimidade da demanda. De igual modo, o Anexo B, itens 9 e 10, recomenda, respectivamente, a notificação para apresentação ou renovação de documentos indispensáveis à propositura da ação quando houver dúvida fundada acerca de sua autenticidade, validade ou contemporaneidade, bem como a comprovação da prévia tentativa de solução administrativa, para fins de caracterização da pretensão resistida. No caso concreto, a existência de múltiplas demandas com elevado grau de padronização, protocoladas por diferentes advogados, recomenda a adoção dessas medidas, sem que isso importe em qualquer presunção de irregularidade ou restrição ao direito constitucional de acesso à Justiça, destinando-se apenas à verificação da regularidade da representação processual e da efetiva manifestação de vontade da parte autora. Diante do exposto, DETERMINO: 1. INTIME-SE a parte autora, por intermédio de seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito pela ausência de demonstração do interesse processual, apresente procuração específica, contemporânea e individualizada para a presente demanda, esclarecendo, ainda, eventual utilização do mesmo instrumento de mandato em outras ações judiciais ajuizadas em seu nome, considerando as peculiaridades do caso concreto e a necessidade de afastar dúvidas quanto à efetiva manifestação de vontade da outorgante. 2. No mesmo prazo e sob a mesma advertência, deverá a parte autora comprovar a prévia tentativa de solução administrativa da controvérsia, mediante juntada de protocolos de atendimento, reclamações administrativas, notificações extrajudiciais, correspondências eletrônicas ou qualquer outro documento idôneo apto a demonstrar a prévia provocação da instituição ou das instituições envolvidas, ou justificar fundamentadamente sua impossibilidade. 3. O não atendimento injustificado das determinações acima poderá ensejar a adoção das medidas processuais cabíveis, inclusive quanto à aferição da regularidade da representação processual, da demonstração do interesse processual e dos demais pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, sem prejuízo de outras providências que se mostrarem adequadas. Registre-se que as diligências ora determinadas possuem natureza exclusivamente instrutória e encontram fundamento no poder geral de cautela do magistrado, bem como nas diretrizes estabelecidas pela Recomendação CNJ nº 159/2024, destinando-se à verificação da higidez da relação processual, da regularidade da representação processual, da efetiva manifestação de vontade da parte autora e da demonstração do interesse processual, sem importar, neste momento, em qualquer presunção de irregularidade, tampouco em juízo de valor acerca da atuação profissional dos patronos ou da legitimidade das pretensões deduzidas. A possível sistematização de eventual prática irregular em múltiplos processos poderá, em tese, interessar aos órgãos competentes para apuração, caso surjam elementos concretos nesse sentido. Todavia, nesta fase processual, as diligências determinadas possuem finalidade exclusivamente preventiva e instrutória. 4. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. A presente decisão servirá como mandado/ofício. Rio Real/BA, documento datado e assinado eletronicamente. EULER JOSÉ RIBEIRO NETO Juiz de Direito

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