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8001497-35.2024.8.05.0137

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TJBA
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001497-35.2024.8.05.0137 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA AUTOR: MARCIA CRISTINA ALVES REIS Advogado(s): ALBERTO OLIVEIRA SOUZA (OAB:BA79743), ROGERIO SANTOS GOMES JUNIOR (OAB:BA18736) REU: MUNICIPIO DE CAEM Advogado(s): SENTENÇA Cuida-se de ação judicial ajuizada por MARCIA CRISTINA ALVES REIS contra o MUNICÍPIO DE CAÉM. A parte autora afirmou que "1. A Autora laborou para o Município acionado como Professora, tendo sua carteira de trabalho (Doc. 03) preenchida em 01.03.1988 e termo de posse (Doc. 04) assinado em 01.03.1996. Após anos de trabalho duro, ao alcançar idade e tempo de trabalho suficiente, requereu em 25.07.2022 (Doc. 05), a concessão de aposentadoria, tendo efetivamente se aposentado ao fim do mês de dezembro de 2022, como demonstra decreto exoneratório da Autora (Doc. 06). O benefício, no entanto, foi concedido, conforme carta de concessão (Doc. 05), já em 06 de setembro daquele ano. 2. No curso do exercício laboral da Autora, como ocupante do Cargo de Professora (Doc. 07) do quadro funcional do Demandado não pôde usufruir/gozar da das licenças-prêmio a que tinha direito quinquenalmente. 3. Ou seja, a servidora teve seu direito a usufruir das licenças-prêmio acumuladas ignorado pela Prefeitura Municipal de Caém/BA. Assim, em tempo hábil após a concessão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, a Autora requer que seu direito à licença-prêmio, em razão da impossibilidade de dele usufruir, seja convertido pecúnia. 4. Desta forma, desde sua posse no cargo público até sua efetiva aposentadoria a Autora adquiriu o direito a 06 (seis) licenças-prêmios referentes aos seguintes períodos aquisitivos: a) De 01.03.1988 a 28.02.1993; b) De 01.03.1993 a 28.02.1998; c) De 01.03.1998 a 28.02.2003; d) De 01.03.2003 a 28.02.2008; e) De 01.03.2008 a 28.02.2013; f) De 01.03.2013 a 28.02.2018; 5. Deve-se apontar que as datas identificadas se baseiam, na forma de entendimento do STF que será abordado à frente e em portaria nº 064 de autoria do demandado (Doc. 11), na data da assinatura da carteira de trabalho da Autora para ocupar o cargo de professora. 6. Como restará demonstrado, esses períodos totalizam 18 (dezoito) meses de licença-prêmio adquiridos e não usufruídas. Isto, pois não há registros na carteira de trabalho da Autora (Doc. 03) ou em qualquer documento fornecido pela parte Requerida de gozo das licenças-prêmio adquiridas por aquela. 7. Em sendo assim, diante da condição jurídica de aposentada e, posto que não pôde gozar ou perceber de forma integral o direito correlato - licença-prêmio - no(s) período(s) descrito(s) acima, em que exerceu a função de servidora pública do Município de Caém, vem pleitear, a ora Autora, a conversão de seu direito à licença-prêmio em pecúnia." (sic). Nos pedidos, pugnou por "38. Diante de tudo quanto foi exposto, considerando todos os elementos trazidos aos autos, a relevância na fundamentação do pedido, que ampara o DIREITO inquestionável da Autora, não merecendo guarida a negativa da Administração, de em tempo hábil, autorizar o gozo de licença-prêmio que já havia sido reconhecida, tendo a Autora cumprido regularmente com as exigências legais que impõe o reconhecimento de seu direito, inclusive com a concessão de tutela antecipada, PEDE: a. Seja concedido à Autora o benefício da Gratuidade de Justiça, nos termos do art. 5º, LXXIV da Constituição Federal e nos arts. 98 e 99, caput e §3º do Código de Processo Civil, pois encontra-se em condição de hipossuficiência, não podendo arcar com as custas judiciais sem prejuízo à sua própria subsistência e de sua família. b. PEDE, ainda, que processada regularmente esta ação, seja citada a Ré, na pessoa de seu representante, para o cumprimento da liminar, bem como para contestar o pedido que pede seja ao final acolhido, ratificando a liminar deferida, e assegurando o direito da Autora em ter os períodos relativos às licenças-prêmios, convertidos em pecúnia no valor de R$ 186.148,60 (cento e oitenta e seis mil, cento e quarenta e oito reais e sessenta centavos), haja vista a impossibilidade de gozo, nos termos da fundamentação constante da causa de pedir supra. c. Seja o débito atualizado monetariamente até a data do pagamento na forma do índice IPCA-E, conforme entendimento do STF e acrescentados juros com base na remuneração da caderneta de poupança, que é de 0,5% a.m. (ao mês), mais a variação da taxa referencial (TR)2, na data do pagamento. Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente, prova documental." (sic). Na contestação (Id 448954736), a parte ré aventou preliminares e, no mérito, pugnou pela improcedência total dos pedidos. Houve réplica (Id 449983584). Intimadas as partes para se manifestarem acerca do interesse na produção de outras provas, tanto a parte autora (Id 458702103) quanto a parte ré (Id 460679846) informaram não ter interesse na dilação probatória, pugnando pelo julgamento da lide. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Inicialmente, cumpre salientar que não há necessidade de produção de outras provas, razão pela qual o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. - PRELIMINARES: - INCOMPETÊNCIA PROCESSUAL EM RAZÃO DA MATÉRIA: A demanda versa sobre a concessão/conversão de licença-prêmio fundada na legislação municipal estatutária (Lei Municipal nº 245/2004 e Lei Municipal nº 547/2017), decorrente do vínculo estatutário firmado com o ente público municipal após a transmutação de regime e termo de posse no cargo efetivo de Professora. Consoante jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal (ADI nº 3.395/DF), compete à Justiça Comum Estadual o processamento e julgamento de ações relativas ao vínculo estatutário e funcional mantido entre servidores e o Poder Público. Rejeito, portanto, a preliminar e passo à análise do mérito. - MÉRITO: E, no meritum causae, razão assiste em parte à parte autora. Como se sabe, incumbe ao autor a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, sendo necessário que demonstre, através de elementos de prova produzidos nos autos, a efetiva ocorrência do evento alegado na inicial e a correlação direta entre a conduta atribuída à Fazenda Pública e o dano ou dever que se busca ser satisfeito. Diante da análise do acervo probatório constante dos autos, verifica-se que a documentação apresentada comprova a aquisição do direito da autora ao benefício da licença-prêmio de forma integral, sem comprovação de gozo dessas licenças no curso de sua atividade funcional, impondo-se a conversão em pecúnia. Contudo, em relação aos parâmetros da base de cálculo, o acolhimento é apenas parcial, haja vista a exclusão de verbas transitórias e reflexos proporcionais, o que impõe o acolhimento apenas parcial da pretensão. A licença-prêmio é um direito potestativo do servidor público que, ao preencher o requisito temporal de assiduidade, incorpora ao seu patrimônio funcional um período de descanso remunerado. No caso dos autos, a autora pleiteou a conversão em pecúnia de 6 (seis) períodos de licença-prêmio, correspondentes aos quinquênios compreendidos entre 01/03/1988 e 28/02/2018. Conforme a legislação do Município de Caém, o direito à licença-prêmio está previsto no art. 95 da Lei Municipal nº 245/2004 (Estatuto dos Servidores Públicos), in verbis: Art. 95 - O funcionário de cargo de provimento efetivo terá direito à licença prêmio de 3 (três) meses em cada período de 05 (cinco) anos de exercício efetivo e ininterrupto, em que não haja sofrido qualquer penalidade administrativa, salvo a advertência, observando o disposto no art, 15, inciso XVIII da Lei Orgânica deste Município e o art. 98 deste Estatuto. Ademais, o art. 98 do mesmo diploma estabelece que "O direito de requerer a licença prêmio não está sujeito a caducidade ou a prescrição". No que tange ao período laborado sob a égide celetista, cumpre salientar que a Lei Municipal nº 245/2004 unificou o regime jurídico dos servidores municipais para o estatutário (art. 224), transformando os empregos em cargos públicos (art. 225, § 2º) e assegurando a contagem do tempo de serviço anterior para todos os efeitos (art. 225, § 3º, e art. 226). Mostra-se de todo correto, portanto, o cômputo de todo o tempo de serviço da autora desde a sua admissão inicial em 01/03/1988 (com termo de posse lavrado em 01/03/1996) até a sua aposentadoria ocorrida em 2022 (conforme Ids 439641574, 439641575, 439641577 e 439641582), totalizando 6 (seis) períodos aquisitivos completos e não usufruídos. Ademais, a impossibilidade de gozo dessas licenças-prêmio remanescentes após a inativação da servidora impõe ao réu o dever de indenizar o correspondente período em dinheiro. Sobre o direito à conversão da licença-prêmio em pecúnia para servidor inativo, destaca-se a tese firmada no Tema 1086 do Superior Tribunal de Justiça: Tema 1086: Presente a redação original do art. 87, § 2o, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7o da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço. Embora o tema se refira a servidores federais, a ratio decidendi aplica-se integralmente aos servidores estaduais e municipais, uma vez que o fundamento central é a vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia alinha-se inteiramente a esse entendimento, reafirmando o dever de indenização por parte do Estado da Bahia para evitar o enriquecimento sem causa: EMENTA: (...) 1. Na esteira do entendimento sufragado nos tribunais superiores, é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, ou não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. (...) (Classe: Mandado de Segurança Coletivo,Número do Processo: 8041865-80.2022.8.05.0000,Relator(a): ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA,Publicado em: 23/05/2023) - grifei. EMENTA: (...) 1. A licença prêmio por assiduidade do servidor é um benefício previsto na Constituição do Estado da Bahia, que assegura o direito à licença prêmio por 03 (três) meses a cada período de 05 (cinco) anos de efetivo exercício. O benefício é também previsto na Lei nº 6.677/94 (Estatuto dos Servidores Civis do Estado da Bahia). 2. Incontroverso que a apelada durante todo o período laborado compreendido de sua admissão em 22/05/1986, somado ao período quando tomou posse do cargo em aprovação no concurso público em 1995, até sua aposentadoria em 20/08/2020, implementou os requisitos exigidos para a concessão de 3 períodos de licença prêmio, conforme Declaração do Diretor de Recursos Humanos. 3. A Lei Orgânica do Município de Jacobina, constante no ID 57416448, rege em seu art. 15, § 2º, incisos IX e XVIII, que são direitos dos servidores públicos do Município de Jacobina o gozo de licença prêmio de 03 (três) meses, quando completado 05 (cinco) anos de serviços prestados para o Município. 4. A apelada adquiriu direito de usufruir a licença-prêmio pelo período indicado na exordial, sendo certo que tal benefício não lhe pode ser negado em virtude da aposentadoria, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração. 5. O Supremo Tribunal Federal já pacificou, em repercussão geral, o entendimento de que a negativa de indenização do benefício adquirido - e, portanto, incorporado à esfera de direitos do servidor - configura enriquecimento sem causa da Administração, mormente diante da impossibilidade de fruição em virtude da inatividade, sendo matéria pacificada, fixada no tema 635. No mesmo sentido, o STJ firmou entendimento no sentido de que é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, ou não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da administração. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA, INCLUSIVE EM REEXAME NECESSÁRIO. (...) ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8002407-04.2020.8.05.0137,Relator(a): ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA,Publicado em: 17/09/2024) - grifei. O não afastamento da servidora para o usufruto da licença-prêmio estabelece presunção de interesse e necessidade do serviço público, revertida em benefício do funcionamento da própria máquina administrativa. Não se pode exigir da servidora inativa a comprovação de que deixou de gozar da licença por culpa ou imposição do Estado, uma vez que o labor diário prestado em benefício do ente estatal é fato gerador suficiente para afastar qualquer alegação de inércia culposa da servidora. Assim, configurada a aquisição do direito e a impossibilidade de fruição natural decorrente da passagem da servidora para a inatividade, a condenação do Município de Caém ao pagamento da indenização substitutiva é medida que se impõe. - Da base de cálculo: Acolhido em parte o direito da autora à indenização pecuniária correspondente aos 06 períodos de licença-prêmio não usufruídos (equivalente a 18 meses), cabe estabelecer os parâmetros para a fixação do montante devido. A base de cálculo da indenização de licença-prêmio deve corresponder à remuneração a que a servidora fazia jus no mês imediatamente anterior à sua passagem para a inatividade, que ocorreu em dezembro de 2022 (conforme contracheque de Id 439641599), composta pelas rubricas de caráter permanente e habitual inerentes ao cargo (vencimento base, quinquênio e regência de classe), não englobando verbas de natureza puramente transitória ou descontos sindicais e previdenciários. Outrossim, indefere-se o pleito de acréscimo de reflexos de férias proporcionais acrescidas de 1/3 e de gratificação natalina proporcional à base de cálculo de cada licença indenizada, por se tratar de verbas autônomas pagas durante o curso da atividade funcional, cuja incidência cumulativa sobre a indenização configuraria bis in idem e enriquecimento sem causa. Ao final, multiplica-se o valor da remuneração base por 18, referente aos 18 meses de licença-prêmio não usufruídos. - Da não incidência de IR e Contribuição previdenciária: A conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas por opção do servidor ou por interesse da Administração Pública, cuja fruição tornou-se inviabilizada em virtude da aposentadoria, não consubstancia fato gerador de Imposto de Renda ou de contribuição previdenciária. Sobre a não incidência de imposto de renda sobre a licença-prêmio convertida em pecúnia, destaca-se a Súmula 136 do STJ: Súmula 136, STJ: O pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço não está sujeito ao imposto de renda. De igual modo, por não possuir natureza salarial ou compor o salário de contribuição da servidora, a retenção de valores sob o título de qualquer rubrica previdenciária funcional revela-se ilegítima, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA CONVERTIDA EM PECÚNIA. CONTRIBUIÇÃO PARA O PSS. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que as verbas recebidas pelo trabalhador a título de licença-prêmio que não foram percebidas não integram o salário de contribuição para fins de aplicação de contribuição previdenciária, por não terem caráter indenizatório. 2. Dado o caráter indenizatório e não salarial da conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, por não constituir remuneração pelos serviços prestados, não há como compor o salário de contribuição dos servidores públicos vinculados ao PSS. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.493.240/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/12/2014, DJe de 3/2/2015.) A Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia referenda integralmente essa orientação, aplicando-a especificamente aos casos de servidores públicos estaduais que obtêm judicialmente a conversão de licenças-prêmio em pecúnia após a jubilação: EMENTA: (...) 1. Na esteira do entendimento sufragado nos tribunais superiores, é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, ou não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. (...) 3. Merece guarida o pleito de não incidência do imposto de renda pessoa física (IRPF) e da contribuição previdenciária sobre os eventuais valores decorrentes da conversão da benesse em dinheiro, uma vez que, segundo a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, o abono pecuniário decorrente da conversão de direito que não foi oportunamente gozado pelo servidor, quando dotado de natureza indenizatória e destituído de capacidade de incremento patrimonial, não enseja a incidência do IRPF e da contribuição previdenciária. Segurança concedida parcialmente. (...) (Classe: Mandado de Segurança Coletivo,Número do Processo: 8041865-80.2022.8.05.0000,Relator(a): ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA,Publicado em: 29/10/2024 ) - grifei. Destarte, a verba oriunda da condenação estabelecida nesta sentença, por possuir caráter eminentemente indenizador, deverá ser paga à parte autora de forma integral, restando vedada qualquer retenção ou desconto na fonte a título de Imposto de Renda Pessoa Física ou de contribuição previdenciária funcional. DISPOSITIVO Posto isso, rejeito as preliminares e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora da ação, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR o réu ao pagamento da indenização correspondente a 06 (seis) períodos de licença-prêmio não usufruídos, equivalentes a 18 (dezoito) meses. A base de cálculo é a última remuneração percebida pela servidora quando em atividade (dezembro de 2022), integrada pelas parcelas habituais e permanentes (vencimento base, quinquênio e regência de classe), excluídas as verbas de caráter eventual/transitório e os pretendidos reflexos adicionais de férias com 1/3 e 13º salário proporcionais. b) DECLARAR a não incidência e a isenção de descontos tributários na fonte a título de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) e de contribuição previdenciária funcional sobre os valores recebidos pela autora em decorrência da presente condenação, haja vista a natureza eminentemente indenizatória da verba ora deferida; A fim de evitar o enriquecimento sem causa às custas do Erário, fica ressalvada a possibilidade de realização do encontro de contas, caso se demonstre na fase de cumprimento de sentença que existem parcelas pagas [relativas ao período acima referido, evidentemente] à parte autora na via administrativa. Cumpre ressaltar que, por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública de natureza não tributária, há de se observar o seguinte: I - Até 8 de dezembro de 2021, aplicam-se os critérios definidos pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 810 e 905, com correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, conforme interpretação conferida pela Corte. II. Entre 9 de dezembro de 2021 e 31 de julho de 2025, vigora o regime da Emenda Constitucional nº 113/2021, que estabeleceu a aplicação exclusiva da Taxa Selic para fins de atualização dos débitos judiciais, englobando correção monetária e juros de mora, sem possibilidade de cisão entre os encargos, ainda que os marcos de início sejam distintos. III - A partir de 01/08/2025, em conformidade com o Art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT (redação dada pela Emenda Constitucional nº 136/2025), a correção será calculada pela variação do IPCA mais juros simples de 2% ao ano, limitando-se a soma desses índices ao teto da Taxa SELIC. Para débitos que se estendam por mais de uma dessas fases, o cálculo deverá respeitar a sucessividade normativa, aplicando-se, de forma segmentada, os índices e critérios próprios de cada período, vedada a duplicidade de encargos, conforme Tema 1.170 do STF. Oportuno destacar que embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC/2015, ou para rediscutir matéria já apreciada, poderão ser considerados manifestamente protelatórios, o que pode atrair a incidência da multa prevista noart. 1.026, § 2º, do CPC/15 (de até 2% do valor da causa, a ser revertida em favor do embargado). Em face da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora. Por se tratar de sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública, a definição do percentual da verba honorária deverá ocorrer apenas por ocasião da liquidação do julgado, em estrita observância ao artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. Registro a isenção do ente municipal quanto ao pagamento de custas processuais, ressalvado o reembolso de eventuais despesas antecipadas pela parte autora, se houver, nos termos da Lei Estadual nº 12.373/2011. Sentença não sujeita ao reexame necessário, visto que o proveito econômico obtido pela parte autora é de fácil aferição por simples cálculo aritmético e situa-se inequivocamente abaixo do limite de 100 (cem) salários-mínimos estabelecido no artigo 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil. Havendo apelação, intime-se o apelado, por seu Advogado, para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa, independente de novo despacho, para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao E. TJBA, independentemente de novo despacho e de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §§ 1º a 3º, do CPC). Oportunamente, dê-se baixa dos autos, com a adoção das providências de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Jacobina/BA, data registrada no sistema. YAGO DALTRO FERRARO ALMEIDA Juiz de Direito Titular

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