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TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO AMARO VARA DOS FEITOS DAS REL. DE CONSUMIDOR, CÍVEIS E COMERCIAIS Fórum Odilon Santos - Av. Pres. Vargas, 148, Candolândia, Santo Amaro - BA - CEP 44200-000 Telefone - (75) 3241-2115 - E-mail: santoamaro1vcivel@tjba.jus.br PROCESSO N.º:8001497-19.2025.8.05.0228 REQUERENTE: ROZENILDA NUNES DIAS REQUERIDO: MANOELA DIAS ALVES SENTENÇA Cuida-se de ação de interdição requerida por ROZENILDA NUNES DIAS com a finalidade de obter o reconhecimento da incapacidade de MANOELA DIAS ALVES, filha da requerente. Alega que a requerida não tem capacidade para expressar-se, estando inapto para autodeterminar-se ou praticar atos da vida civil. Aduz que é responsável por cuidar e sustentar o(a) interditando(a). Postula a decretação da interdição com sua nomeação na condição de curador(a). Deferida a curatela provisória na decisão de id.501172405. Realizada audiência de entrevista id.512781209. Apresentada contestação pelo curador especial id.528618193. Utilizada a perícia médica realizada nos autos do processo nº 10345470-43.2021.4.01.3300 ( ID 500524261) como prova emprestada. . Com vistas ao Ministério Público, este opinou pela concessão dos pedidos. É o relatório. O pleito satisfaz às exigências legais e o(a) requerente é parte legítima para a propositura da demanda, consoante dispõe o art. 747,I, do CPC, conforme se verifica do doc. id. 500522756. De outra vertente, o acervo probatório encartado dá conta de que o(a) requerido(a) não tem capacidade para a prática dos atos da vida civil. Nos termos do artigo 4º do Código Civil com a redação conferida pela Lei nº 13.146/2015: São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (…) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; Com efeito, é preciso considerar que a "expressão da vontade", tal como prevista no mencionado artigo, requer a consciência e entendimento dos fatos da realidade. Desta forma, é certo dizer que esta impedido de exprimir a sua vontade, aquele que sequer tem a capacidade de compreender a realidade que o cerca para, com isto, determinar as suas ações. O que se depreende das autos é que apesar de expressar sua vontade, a interditanda não possui completa capacidade de compreender e autodetermnar-se frente a atos de natureza complxa em razão de sua limitação cognitiva. . Ademais, o laudo médico acostado revela ser este(a) portador(a) de retardo mental de CID 10: F71 e epilepsia (CID 10: G 40.7), em razão da qual a firma o perito que este possui uma incapacidade de grau severo e absoluto. Não é demasiado destacar que o interdito é capaz de comunicar-se, apesar da limitação, de forma que quanto aos aspectos pessoais de sua vida deve ser integralmente respeitada sua autonomia. Sucede que, no que diz respeito à gestão de seu patrimônio, o interdito apresenta limitações para realizações de atividades essenciais, razão pela qual, neste aspecto deve ser assistido por curador. Desta forma, é certo dizer que quanto aos atos referentes à administração de bens e o interdito não possui a capacidade de exprimir a sua vontade, razão pela qual é devida a interdição . O vínculo familiar comprovado recomenda que o requerente assuma a curadoria . Pelo exposto, julgo procedente o pedido em apreço, nos termos do art. 4º, III e 1767, I, do CC/02, para decretar a interdição restrita à administração de seus bens e direitos de MANOELA DIAS ALVES, nomeando como sua curadora ROZENILDA NUNES DIAS devendo ser respeitada e garantida a autonomia do interditado quanto ao exercício de seus direitos personalíssimos. Intime-se o curador para que preste o compromisso no prazo de 05 (cinco) dias. Cumprido o ato, promova o Cartório a publicação desta decisão no Diário da Justiça por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias entre as publicações, devendo ainda esta sentença publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez Encaminhe-se a sentença pra disponibilização no portal do site do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Após o trânsito em julgado desta decisão: a) comunique-se ao oficial de registro civil para que promova a registro/ inscrição da interdição no livro próprio ( Livro E) , bem como a respectiva anotação à margem do assento de nascimento do(a) interditado(a). VALE A PRESENTE COMO MANDADO DE INSCRIÇÃO E ANOTAÇÃO; Arquivem-se, após as providências acima Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Notifique-se o MP. Cumpra-se. Santo Amaro-BA, 9 de junho de 2026. Emília Gondim Teixeira Juíza de Direito
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