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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE LIVRMAENTO DE NOSSA SENHORA- BA SENTENÇA Processo nº: 8001496-65.2025.8.05.0153 1. RELATÓRIO EDNALVA LUZ PITA, qualificada nos autos, ajuizou a presente execução individual de obrigação de fazer de ordem mandamental coletiva em face do ESTADO DA BAHIA, visando ao cumprimento do comando judicial definitivo transitado em julgado nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, impetrado pela Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia (AFPEB) perante o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (ID 508651404). Sustentou a exequente ser professora inativa do Estado da Bahia, matrícula nº 11142427, com jornada de 40 horas semanais e aposentadoria concedida com garantia de paridade remuneratória. Postulou a imediata conformação de seu vencimento básico ou subsídio ao valor do Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério Público da Educação Básica, na proporção de sua carga horária, com os devidos reflexos legais nas demais vantagens pecuniárias que utilizam tal verba como base de cálculo. Requereu o benefício da gratuidade da justiça, a fixação de astreintes para a hipótese de descumprimento e a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais (ID 508651404 - p. 18-54). Inicialmente distribuída perante a Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia sob o nº 8026021-90.2022.8.05.0000, o benefício da gratuidade da justiça foi deferido e determinada a citação/intimação do Estado da Bahia (ID 508651404 - p. 129). O Estado da Bahia ofertou impugnação (ID 508651404 - p. 136-147), arguindo, em sede preliminar, a ilegitimidade ativa ad causam sob a alegação de inexistência de prova de filiação prévia ou contemporânea à impetração do mandamus coletivo, além da suposta impossibilidade de associação de servidores inativos e pensionistas segundo o estatuto da AFPEB. No mérito, defendeu a inexistência de diferenças a implementar, sustentando que a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) instituída pela Lei Estadual nº 12.578/2012 deve ser computada no cálculo para fins de atingimento do piso nacional ou absorvida no subsídio. Ao final, pugnou pelo descabimento de honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento decorrente de mandado de segurança. A parte exequente apresentou manifestação rebatendo todos os argumentos da defesa estatal (ID 508651404 - p. 178-204). Por meio de decisão monocrática proferida pela eminente Desembargadora Relatora (ID 508651404 - p. 224-235), as preliminares foram integralmente rejeitadas e a impugnação do ente estatal foi julgada improcedente, com a determinação de implementação do piso salarial nacional sobre o subsídio básico da servidora e a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Contra essa decisão, o Estado da Bahia interpôs agravo interno (ID 508651404 - p. 265-278). Após superação dos sobrestamentos temáticos, a Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, negou provimento ao agravo interno, mantendo incólume o pronunciamento monocrático (ID 508651404 - p. 329-334 e 340-343). Posteriormente, em conformidade com o entendimento firmado pelas Cortes Superiores e pelo Tribunal Pleno local sobre a competência para a execução individual de títulos coletivos, a Relatora declarou a incompetência da segunda instância e determinou a redistribuição dos autos à comarca do domicílio da exequente (ID 508651404 - p. 253-256), ato que transitou em julgado (ID 508651404 - p. 262). Recebidos e distribuídos os autos a este Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Livramento de Nossa Senhora sob o nº 8001496-65.2025.8.05.0153, foi proferida decisão determinando a intimação do executado para cumprimento integral da obrigação de fazer no prazo de 30 (trinta) dias (ID 519336307). O Estado da Bahia compareceu aos autos tão somente para requerer a reiteração da impugnação anteriormente oferecida (ID 521529337). Instada, a exequente manifestou-se pugnando pela rejeição da pretensão estatal e prosseguimento do feito (ID 555747649). Em seguida, este Juízo proferiu decisão (ID 570382601) ratificando integralmente todos os atos processuais pretéritos com base no art. 64, § 4º, do Código de Processo Civil, reconhecendo expressamente a preclusão e a coisa julgada quanto às matérias veiculadas na impugnação estatal já julgada pelo Tribunal de origem, intimando a exequente para se manifestar sobre a efetiva implementação da medida. A parte exequente peticionou noticiando o descumprimento contínuo da obrigação de fazer pelo Estado da Bahia, colacionando aos autos o contracheque atualizado de junho de 2026 (ID 570957538), comprovando a manutenção do pagamento do subsídio em valor substancialmente inferior ao piso legal, reiterando o pleito de adoção de medidas coercitivas e resolução dos pontos pendentes (ID 570957536 e ID 570957537). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório no que basta. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento definitivo na fase em que se encontra, inexistindo necessidade de produção de outras provas, estando a matéria fática e jurídica plenamente delineada pela documentação constante dos autos. 2.1. Da Eficácia dos Atos Processuais Ratificados e da Preclusão das Matérias da Impugnação De início, cumpre reiterar que, nos termos do art. 64, § 4º, do Código de Processo Civil, os atos praticados pelo Juízo que declinou da competência conservam integralmente seus efeitos até que outra decisão seja proferida. No caso vertente, conforme expressamente consignado na decisão deste Juízo (ID 570382601), foram ratificados todos os atos decisórios praticados perante o órgão colegiado de origem. Ressalte-se que a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Estado da Bahia (ID 508651404 - p. 136-147) foi expressa e soberanamente julgada pela Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, tanto em sede monocrática (ID 508651404 - p. 224-235) quanto por ocasião do julgamento colegiado do Agravo Interno nº 8026021-90.2022.8.05.0000.1.AgIntCiv (ID 508651404 - p. 329-334 e p. 340-343). Naqueles pronunciamentos, restaram rechaçadas todas as teses preliminares de ilegitimidade ativa ad causam, confirmando-se a higidez do título executivo judicial em favor da exequente e a suficiência de sua qualificação como professora inativa com paridade remuneratória. De igual sorte, no mérito, restou expressamente rechaçada a pretensão estatal de abater ou compensar a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) da Lei Estadual nº 12.578/2012 na base de cálculo do piso nacional, assentando-se que a adequação salarial deve recair direta e autonomamente sobre o subsídio básico inicial da carreira. Portanto, operou-se a preclusão consumativa e hierárquica sobre todas as matérias de defesa ventiladas pelo ente estatal, a teor do disposto nos arts. 505 e 507 do Código de Processo Civil, sendo descabida qualquer tentativa de rediscussão dessas matérias. 2.2. Do Mérito da Obrigação de Fazer: Efetivação do Piso Nacional e Comprovação do Descumprimento A pretensão executiva apoia-se em título executivo judicial transitado em julgado, consubstanciado no acórdão proferido no Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, que concedeu a ordem mandamental nos seguintes termos textuais: Conceder a segurança, para assegurar o direito dos profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas que façam jus à paridade vencimental, nos termos da EC nº 41/2003, à percepção da verba Vencimento/Subsídio no valor do Piso Nacional do Magistério, proporcional à jornada de trabalho, definido a cada ano pelo Ministério da Educação, em atendimento ao quanto prescrito na Lei Federal nº 11.738/2008, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas a partir da impetração, com os devidos reflexos em todas as parcelas que têm o vencimento/subsídio como base de cálculo (ID 508651404 - p. 66). A prova documental carreada aos autos demonstra, de forma categórica, que a exequente é servidora pública aposentada do Magistério Estadual, titular da matrícula nº 11142427, investida no cargo de Professor, Quadro Especial, Grau I, sob regime de carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, fazendo jus à paridade remuneratória constitucional (ID 508651404 - p. 17). Analisando o demonstrativo de pagamento mais recente acostado aos autos, referente ao mês de junho de 2026 (ID 570957538), verifica-se que a exequente percebe, a título de subsídio básico (código 015P), a quantia de R$ 2.227,90 (dois mil duzentos e vinte e sete reais e noventa centavos), além da rubrica de vantagem pessoal (código 07P2 - VP Lei 12578/2012) no valor de R$ 1.248,05. Constata-se, desse modo, que o Estado da Bahia permanece descumprindo a obrigação de fazer que lhe foi imposta pelo título judicial, mantendo o subsídio básico da servidora em patamar consideravelmente inferior ao Piso Salarial Profissional Nacional fixado para os profissionais do magistério público da educação básica para a jornada de 40 horas semanais, nos termos da Lei Federal nº 11.738/2008. Com efeito, conforme definido no título coletivo e ratificado nas decisões precedentes, a obrigação de fazer consiste no dever específico de conformar o subsídio básico/vencimento referência da servidora ao valor atualizado do Piso Nacional do Magistério fixado pelo Ministério da Educação, proporcionalmente à sua jornada de trabalho de 40 horas semanais, sem qualquer redução ou compensação na VPNI decorrente da Lei Estadual nº 12.578/2012, incidindo sobre o novo subsídio os reflexos legais pertinentes. 2.3. Da Fixação de Medidas Indutivas e Coercitivas (Astreintes) Tratando-se de execução de obrigação de fazer contra a Fazenda Pública, o magistrado dispõe do poder-dever de adotar medidas necessárias para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, ex vi dos arts. 139, inciso IV, 497, 536 e 537 do Código de Processo Civil. A fixação de multa cominatória diária contra a Fazenda Pública em sede de obrigação de fazer consubstancia instrumento legítimo de coerção patrimonial voltado a vencer a recalcitrância indevida do devedor e conferir plena efetividade aos comandos judiciais. No caso concreto, o ente estatal foi formalmente intimado para cumprir a determinação judicial (ID 519336307), tendo deixado transcorrer o prazo in albis sem adotar qualquer providência prática para a implementação do piso nos proventos da servidora, conforme atesta o contracheque recente juntado aos autos (ID 570957538). Destarte, a imposição de astreintes revela-se necessária e proporcional para assegurar o resultado prático da prestação jurisdicional, fixando-se a multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso, com termo inicial a contar do término do prazo concedido para cumprimento voluntário nesta sentença, limitada ao teto prudencial de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de eventual readequação ou majoração em caso de recalcitrância injustificada (art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil). 2.4. Das Diferenças Pretéritas (Obrigação de Pagar) A exequente optou pelo desmembramento processual entre a obrigação de fazer (implantação do piso em folha) e a obrigação de pagar quantia certa (créditos retroativos devidos desde a impetração até a efetiva implantação), tendo a presente execução individual se limitado expressamente à tutela da obrigação de fazer. Dessa forma, os valores pretéritos devidos pelo Estado da Bahia, correspondentes às diferenças remuneratórias geradas entre a data da impetração do mandado de segurança coletivo e a data da efetiva conformação dos proventos em folha, deverão ser postulados e executados pela credora mediante cumprimento de sentença autônomo por quantia certa contra a Fazenda Pública, sob a sistemática do art. 534 e seguintes do Código de Processo Civil, observando-se o regime constitucional de pagamento por precatório ou requisição de pequeno valor (art. 100 da Constituição Federal). 2.5. Dos Honorários Advocatícios Sucumbenciais Na decisão interlocutória de ID 508651404 (p. 224-235), ratificada pelo acórdão do Agravo Interno (ID 508651404 - p. 329-334), foram fixados honorários advocatícios de sucumbência em favor dos patronos da exequente no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ante a sucumbência do Estado da Bahia na fase impugnativa. Tratando-se de execução individual de sentença proferida em ação coletiva promovida por entidade associativa, mostra-se cabível a condenação da Fazenda Pública em verba honorária sucumbencial em razão da resistência apresentada e da atividade cognitiva individual instaurada, nos termos do art. 85, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Assim, impõe-se a confirmação da referida condenação sucumbencial, devendo o montante respectivo ser liquidado e cobrado na via executiva própria de pagar quantia certa. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE A PRESENTE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, c/c arts. 497, 536 e 537 do Código de Processo Civil, para: a) DETERMINAR ao executado, ESTADO DA BAHIA, que proceda, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias contados de sua intimação pessoal eletrônica desta sentença, ao cumprimento integral e definitivo da obrigação de fazer, consistente em conformar o subsídio básico/vencimento referência dos proventos de inatividade da exequente, EDNALVA LUZ PITA (matrícula nº 11142427, cargo Professor, Quadro Especial, Grau I, 40 horas semanais), ao valor vigente do Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério Público da Educação Básica, com os respectivos reflexos sobre todas as demais parcelas que utilizam o vencimento/subsídio como base de cálculo, sem efetuar qualquer abatimento ou absorção sobre a parcela autônoma recebida a título de VPNI da Lei Estadual nº 12.578/2012; b) FIXAR, em caso de descumprimento injustificado da obrigação de fazer no prazo estipulado na alínea anterior, multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) em desfavor do Estado da Bahia, limitada ao montante máximo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com fulcro no art. 537 do Código de Processo Civil, sem prejuízo da adoção de outras medidas indutivas ou coercitivas necessárias; c) CONFIRMAR a condenação do executado, ESTADO DA BAHIA, ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em favor dos patronos da exequente no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, a serem cobrados na via própria; d) ISENTAR o ente estatal de custas remanescentes, ex vi legis, anotando-se que a exequente litiga sob o pálio da gratuidade da justiça. Ressalva-se à exequente a faculdade de promover, em autos apartados e por dependência, o competente cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa para haver os valores pretéritos em atraso e a verba honorária sucumbencial, sob o rito do art. 534 do Código de Processo Civil. Comprovada nos autos a implementação da obrigação de fazer em folha de pagamento e o seu respectivo reflexo no contracheque da exequente, dê-se vista à credora pelo prazo de 10 (dez) dias. Nada mais sendo requerido quanto à obrigação de fazer, certifique-se o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os presentes autos com a devida baixa definitiva no sistema. Intime-se o Estado da Bahia pessoalmente por meio do Portal Eletrônico institucional. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Livramento de Nossa Senhora/BA, 4 de setembro de 2026. ANTONIO CARLOS DO ESPIRITO SANTO FILHO Juiz de Direito