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8001496-55.2026.8.05.0242

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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE SAÚDE Rua Esmeraldo Caetano da Silva, nº 141, Centro, Saúde - BA, CEP: 44740-000 E-mails: saudevcrime@tjba.jus.br e saudevcivel@tjba.jus.br | Telefone: (74) 3633-2247 DECISÃO Processo 8001496-55.2026.8.05.0242 Classe PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto [Empréstimo consignado] Autor AUTOR: JOZENI LIMA DOS SANTOS Réu REU: BANCO BRADESCO SA Vistos e examinados. Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Jozeni Lima dos Santos em face de Banco Bradesco S/A (ID 568752978). A parte autora postula a concessão da gratuidade da justiça, a suspensão dos descontos no benefício previdenciário decorrentes do contrato nº 0123515744226 e a inversão do ônus probatório. Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita, tendo em vista a comprovação da condição de lavradora e a hipossuficiência econômica evidenciada pela percepção de benefício previdenciário de valor módico (ID 568752985). Por outro lado, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência. Da análise perfunctória dos autos e do extrato do Instituto Nacional do Seguro Social acostado (ID 568752985), constata-se que a operação impugnada refere-se a refinanciamento de contratos anteriores mantidos junto à mesma instituição financeira, com descontos já consolidados desde dezembro de 2024. A alegação genérica de vício de consentimento ou de retenção indevida demanda a instauração do contraditório e a apresentação dos instrumentos contratuais pela instituição requerida, inexistindo, neste momento inaugural, elementos seguros que evidenciem a verossimilhança do direito alegado para a suspensão sumária dos abatimentos. No tocante à instrução processual, tratando-se de típica relação de consumo bancária e figurando a parte autora em flagrante vulnerabilidade técnica e informacional em relação aos registros e contratações eletrônicas mantidos pelo banco, determino a inversão do ônus da prova, competindo à instituição financeira demandada carrear aos autos cópia integral do instrumento contratual e o comprovante de disponibilização do crédito controvertido. Ante o exposto: a) Defiro a concessão da justiça gratuita à parte autora; b) Indefiro a tutela provisória de urgência requerida na exordial; c) Defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, cabendo à parte ré acostar a documentação referente à contratação com a defesa; d) Expeça-se certidão de triagem processual pela Secretaria da Vara, com a finalidade de atestar a conferência dos dados iniciais, dos documentos acostados e o escorreito cadastro das partes no sistema PJe; constatadas eventuais inconsistências ou irregularidades, intime-se a parte autora por ato ordinatório para o devido saneamento; e) Designe-se audiência de conciliação a ser realizada por videoconferência por meio da plataforma Microsoft Teams, nos termos do Decreto Judiciário nº 1059, de 21 de julho de 2026; f) Cite-se e intime-se a instituição financeira ré, priorizando-se a intimação pessoal eletrônica via sistema PJe, para comparecer ao ato conciliatório e oferecer contestação no prazo legal, sob as cominações de praxe; g) Intime-se a parte autora por meio de seu advogado constituído. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. ATRIBUO AO PRESENTE EXPEDIENTE FORÇA DE MANDADO, OFÍCIO e CARTA PRECATÓRIA. Saúde - BA, datado e assinado eletronicamente. Lóren Teresinha Campezatto Juíza de Direito

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