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2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE CAETITÉ-BA Fórum César Zama, S/N. Rua Dr. Vanni Moreira Silveira Lima - Bairro Santa Rita - Caetité-BA CEP: 46.400-000 / Fone (77)34541911 PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº. 8001494-97.2021.8.05.0036 ÓRGÃO JULGADOR: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ AUTOR: CHRISTIANE RODRIGUES SILVA ADVOGADOS(S): FERNANDA APARECIDA CHAVES PINTO (OAB:BA47902) REU: MUNICIPIO DE CAETITE ADVOGADOS(S): SENTENÇA Vistos, etc. CHRISTIANE RODRIGUES SILVA ajuizou AÇÃO DE PAGAMENTO DE VERBAS DECORRENTES DE CONTRATO DE SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO ESTATUTÁRIO em face do MUNICÍPIO DE CAETITÉ, alegando, em síntese, que é servidora pública municipal efetiva, exercendo o cargo de professora desde 1999, e que o Município vem calculando o décimo terceiro salário e o adicional constitucional de férias apenas sobre o salário-base, deixando de considerar as demais vantagens que compõem sua remuneração. Sustenta que sua remuneração é composta, além do vencimento básico, por vantagens como avanço horizontal/quinquênio, gratificação de estímulo ao aperfeiçoamento profissional e horas extras, as quais, segundo afirma, deveriam integrar a base de cálculo da gratificação natalina e do terço constitucional de férias. Fundamenta a pretensão no art. 7º, VIII e XVII, da Constituição Federal, no art. 39, § 3º, da Constituição da República e no art. 18 da Lei Municipal nº 711/2010. Requereu a condenação do Município ao pagamento das diferenças de décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias, relativamente aos períodos anteriores, a serem apuradas em liquidação de sentença, com atualização monetária e juros de mora, além de honorários advocatícios. A petição inicial foi protocolada sob ID 120663606, acompanhada, entre outros documentos, das fichas financeiras dos anos de 2016 a 2020, juntadas sob os IDs 120664322, 120664323, 120664326, 120664330 e 120664332. Por meio do despacho de ID 122062032 foi determinada a citação do Município para contestar a demanda, bem como deferida à autora a gratuidade da justiça. Em petição de ID 416786814, a parte autora informou que, após a citação, o Município passou a pagar corretamente as férias e o décimo terceiro, sustentando, equivocadamente, a ausência de defesa, e requerendo o julgamento da demanda. Como não houve contestação, as partes foram intimadas para que, querendo, especificassem eventual interesse na produção de provas. A autora, em manifestação de ID 430726436, informou não possuir outras provas a produzir, declarou não ter interesse na realização de audiência de conciliação e requereu o julgamento antecipado do feito. O Município de Caetité apresentou contestação sob ID 435935061, suscitando a prescrição quinquenal e, no mérito, defendendo a improcedência dos pedidos, ao argumento, em síntese, de que não haveria prova de habitualidade das horas extras e de que o art. 105 da Lei Municipal nº 627/2006 impediria a utilização da gratificação de estímulo ao aperfeiçoamento profissional na base de cálculo de outras parcelas remuneratórias. O Município também juntou novas fichas financeiras dos anos de 2016 a 2021, entre elas as relativas aos anos de 2017, 2018, 2019, 2020 e 2021, sob os IDs 435969562, 435967799, 435967795, 435967793 e 435969568, respectivamente. É o relatório. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO A controvérsia é eminentemente de direito e encontra-se suficientemente instruída por prova documental. A própria autora declarou não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado, conforme manifestação de ID 430726436. O Município, embora tenha protestado genericamente pela produção de provas, não especificou qualquer prova concreta cuja realização fosse necessária ao deslinde da controvérsia. Assim, estando presentes elementos suficientes para a formação do convencimento judicial, julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. DA PRESCRIÇÃO Por se tratar de pretensão dirigida contra a Fazenda Pública Municipal, incide o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Considerando que a ação foi ajuizada em 22/07/2021, encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 22/07/2016, ressalvadas, evidentemente, as prestações cujo vencimento tenha ocorrido posteriormente a essa data. A pretensão, portanto, deve ser examinada quanto às parcelas não atingidas pela prescrição. DA BASE DE CÁLCULO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS A controvérsia consiste em definir quais parcelas remuneratórias percebidas pela autora devem integrar a base de cálculo do décimo terceiro salário e do adicional de 1/3 de férias. A Constituição Federal assegura, em seu art. 7º, VIII, o décimo terceiro salário com base na remuneração integral, e, no inciso XVII, o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal. Tais direitos são extensíveis aos servidores públicos por força do art. 39, § 3º, da Constituição Federal. Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; (...) XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; (...) Art. 39. § 3º - Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. No âmbito municipal, o próprio art. 18 da Lei nº 711/2010 estabelece que a remuneração do Professor corresponde ao vencimento relativo à classe e ao nível de habilitação, acrescido das vantagens pecuniárias a que fizer jus. Desse modo, a análise não deve se limitar à identificação do vencimento básico, devendo considerar, em cada período, as parcelas de natureza remuneratória efetivamente percebidas pela servidora e que componham sua remuneração. As fichas financeiras juntadas aos autos demonstram que, além do vencimento básico, a autora percebeu, em diversos períodos, adicional por tempo de serviço (quinquênio), Gratificação de Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional e Horas Aulas - 20 Hs. Portanto, comprovado o efetivo pagamento dessas parcelas, não se mostra adequado considerar, para fins de décimo terceiro salário e terço constitucional de férias, apenas o vencimento básico. Esse é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MUNICIPAL. SALÁRIO E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. PAGAMENTO A MENOR. IMPOSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO DO 13º SALÁRIO. VALOR INTEGRAL DA REMUNERAÇÃO. EXCLUSÃO DA AJUDA DE CUSTO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O recebimento de salário, nunca inferior ao mínimo, e a percepção de décimo terceiro salário calculados sobre a remuneração integral do servidor público são direitos assegurados pela Constituição Federal, nos termos do seu artigo 7º, incisos IV, VII, VIII, c/c o artigo 39, § 3º. Ainda que o Município possua autonomia administrativa para organizar a estrutura do seu funcionalismo, não lhe é permitido distanciar-se do regramento constitucional, constituindo direito do servidor a percepção do décimo terceiro salário calculado com base na sua remuneração integral. (TJ-BA - APL: 00003501120148050251, Relator: Moacyr Montenegro Souto, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 10/10/2017) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE PINDAÍ. SERVIDOR PÚBLICO. VERBAS SALARIAIS DEVIDAS À SERVIDOR MUNICIPAL. BASE DE CÁLCULO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E DO TERÇO CONSTITUCIONAL. REMUNERAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORADOS DE 10% (DEZ POR CENTO) PARA 15% (QUINZE POR CENTO). PRECEDENTES DO TJ/BA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. [...] 2. O recebimento do décimo terceiro salário e de férias remuneradas, incluindo o terço constitucional, não resta dúvida quanto ao direito do servidor público expresso no texto constitucional acerca da utilização da remuneração integral como base de cálculo. [...] Importante salientar que o Plenário desta Corte já se posicionou acerca da inconstitucionalidade de Lei Municipal que vincula o pagamento do décimo terceiro salário ao vencimento do salário base, em manifesta contrariedade aos preceitos constitucionais. [...] (TJ-BA - APL: 00003049820118050195 2ª Vara dos Feitos Cíveis e Anexos - Guanambi, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/07/2022) DO AVANÇO HORIZONTAL/QUINQUÊNIO As fichas financeiras demonstram o pagamento reiterado da rubrica "Av/Horiz. T. Serviço", posteriormente identificada como "Quinquênio", tratando-se de vantagem vinculada ao tempo de serviço e de natureza remuneratória. A verba foi paga de forma reiterada durante os períodos documentados, integrando a remuneração mensal da servidora. Não se trata de parcela indenizatória ou estranha ao vínculo funcional. Ao contrário, constitui vantagem pecuniária decorrente da própria relação estatutária. Por conseguinte, o avanço horizontal/quinquênio deve integrar a base de cálculo do décimo terceiro salário e do adicional constitucional de férias, relativamente às parcelas não prescritas. DA GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO AO APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL As fichas financeiras também demonstram que a autora percebeu, de forma reiterada, diversas rubricas relativas à Gratificação de Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional, inclusive nos anos de 2017, 2018, 2019 e 2020. No ano de 2018, por exemplo, constam as rubricas de 10% e 15%, reiteradamente pagas, totalizando, no resumo anual, valores de R$ 3.170,25, R$ 4.755,38 e R$ 3.170,25, conforme as respectivas rubricas. Em 2019, igualmente, as fichas financeiras registram o pagamento reiterado das gratificações de 10% e 15%, totalizando, no resumo anual, R$ 3.275,68, R$ 4.913,62 e R$ 3.275,68. Em 2020, a vantagem também aparece de maneira reiterada nas fichas financeiras, inclusive nas diferentes rubricas correspondentes às gratificações de 10% e 15%. É certo que o Município invoca o art. 105 da Lei Municipal nº 627/2006, segundo o qual a Gratificação de Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional não serviria de base de cálculo para outra parcela remuneratória. Todavia, a disposição legal municipal não pode prevalecer, no caso concreto, quando interpretada de modo a afastar a garantia constitucional de pagamento do décimo terceiro salário com base na remuneração integral e do terço constitucional incidente sobre a remuneração de férias. Isso porque a Constituição Federal estabelece diretamente a base de cálculo desses direitos, assegurando-os aos servidores públicos por força do art. 39, § 3º. Assim, afasto incidentalmente, apenas para solução deste caso concreto, a aplicação do art. 105 da Lei Municipal nº 627/2006 na parte em que impede a consideração da gratificação de estímulo ao aperfeiçoamento profissional na base de cálculo do décimo terceiro salário e do adicional constitucional de férias. A conclusão não importa declaração de inconstitucionalidade com efeitos gerais, mas apenas no afastamento da incidência da norma municipal no presente caso, diante da incompatibilidade da restrição nela contida com os arts. 7º, VIII e XVII, e 39, § 3º, da Constituição Federal. Consequentemente, as gratificações de estímulo ao aperfeiçoamento profissional efetivamente percebidas pela autora nos períodos não prescritos devem integrar a base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias. DAS "HORAS AULAS - 20 HS" Questão diversa diz respeito à rubrica denominada "Horas Aulas - 20 Hs", indicada pela autora como horas extras e expressamente impugnada pelo Município sob o argumento de ausência de habitualidade. Aqui, a análise deve ser feita à luz da prova efetivamente produzida. As fichas financeiras demonstram que, no ano de 2018, a autora percebeu valores sob a rubrica "Horas Aulas - 20 Hs" em diversos meses. Há registro, por exemplo, de R$ 73,68 em março; R$ 162,09 em abril; R$ 58,94 em maio; R$ 44,21 em junho; R$ 58,94 em julho; R$ 29,47 em agosto; R$ 176,83 em setembro; R$ 235,77 em outubro; R$ 58,94 em novembro e R$ 58,94 em dezembro. O resumo anual de 2018 confirma o pagamento de R$ 957,81 a título de "Horas Aulas - 20 Hs". A situação se repete em 2019, quando a rubrica foi paga em diversos meses do ano, inclusive janeiro, março, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro. O resumo anual de 2019 registra o montante de R$ 853,59 a esse título. Desse modo, não se está diante de pagamentos isolados ou meramente episódicos. A prova documental evidencia percepção reiterada da parcela, especialmente nos anos de 2018 e 2019. A circunstância de a verba possuir caráter variável não impede, por si só, sua repercussão no décimo terceiro salário e no adicional de férias. O que não se admite é a incorporação definitiva da vantagem ao vencimento quando cessada a prestação extraordinária. Assim, constatada a percepção reiterada da parcela, os valores efetivamente pagos a título de "Horas Aulas - 20 Hs" devem repercutir no cálculo do décimo terceiro salário e do adicional constitucional de férias dos respectivos períodos, sem que isso importe sua incorporação permanente à remuneração da servidora. Importante esclarecer que a repercussão deve observar os valores efetivamente pagos em cada período, não sendo possível presumir a continuidade da prestação extraordinária nos meses em que a ficha financeira não registra o pagamento. Também não cabe utilizar, indistintamente, o valor constante de determinado mês como se correspondesse a todo o ano. Por se tratar de parcela variável, sua repercussão deverá ser apurada na fase de liquidação, a partir dos valores efetivamente comprovados nos autos. DOS PERÍODOS ABRANGIDOS PELA CONDENAÇÃO A prova documental, portanto, autoriza reconhecer o direito da autora às diferenças de décimo terceiro salário e de adicional constitucional de férias decorrentes da inclusão, na respectiva base de cálculo, das seguintes parcelas remuneratórias efetivamente percebidas: a) avanço horizontal/tempo de serviço/quinquênio; b) Gratificação de Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional; e c) valores efetivamente pagos a título de "Horas Aulas - 20 Hs", nos períodos em que demonstrada sua percepção reiterada. As diferenças deverão ser apuradas somente em relação aos períodos não atingidos pela prescrição, observando-se os valores efetivamente pagos à autora em cada competência. Não se incluem, contudo, parcelas de natureza indenizatória, nem pagamentos meramente eventuais ou retroativos que não componham a remuneração correspondente ao período de referência, tampouco parcelas posteriores ao ajuizamento que não fossem exigíveis àquela data. A apuração do montante devido dependerá apenas de cálculos aritméticos, a partir das fichas financeiras já juntadas aos autos, podendo ser realizada diretamente em eventual fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 509, § 2º, do CPC. A condenação deverá limitar-se às parcelas não prescritas. DOS CONSECTÁRIO LEGAIS Sobre as diferenças devidas, a atualização deverá observar os critérios aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública. Assim, até 08/12/2021, incidirá correção monetária pelo IPCA-E, desde o vencimento de cada parcela, e juros de mora segundo o índice aplicável à caderneta de poupança, a contar da citação. A partir de 09/12/2021, deverá incidir, uma única vez, a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, por englobar correção monetária e juros de mora. A partir de 10/09/2025, deverão ser observados, quanto à atualização dos valores requisitados, os critérios estabelecidos pela Emenda Constitucional nº 136/2025, especialmente o art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT, sem prejuízo de eventual alteração decorrente do julgamento da ADI nº 7.873 ou de superveniente disciplina constitucional ou legal aplicável. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tratando-se de sentença ilíquida contra a Fazenda Pública, a definição do percentual da verba honorária deverá observar o art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC, ficando o respectivo percentual para ser estabelecido na fase de liquidação, quando será conhecido o proveito econômico obtido. DAS CUSTAS E DA REMESSA NECESSÁRIA O Município é isento do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 10, IV, da Lei Estadual nº 12.373/2011. Não há condenação do ente público nessa rubrica. Sem reembolso de custas, uma vez que o feito tramitou sob o pálio da gratuidade. Quanto à remessa necessária, considerando o valor atribuído à causa é de R$ 14.000,00, e não havendo elementos que indiquem que a condenação ou o proveito econômico ultrapassará o limite previsto no art. 496, § 3º, III, do CPC, não se mostra cabível o reexame necessário. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CHRISTIANE RODRIGUES SILVA em face do MUNICÍPIO DE CAETITÉ, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I e II, do Código de Processo Civil, para: a) reconhecer a prescrição das parcelas anteriores a 22/07/2016; b) declarar que o avanço horizontal/tempo de serviço/quinquênio, efetivamente percebido pela autora nos períodos não prescritos, integra a base de cálculo do décimo terceiro salário e do adicional constitucional de férias; c) declarar que a Gratificação de Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional, inclusive quando houver cumulação legal de duas ou mais parcelas/rubricas, efetivamente percebida pela autora nos períodos não prescritos, integra a base de cálculo do décimo terceiro salário e do adicional constitucional de férias, afastando-se incidentalmente, apenas para o caso concreto, a aplicação do art. 105 da Lei Municipal nº 627/2006 na parte em que impede essa inclusão; d) reconhecer que os valores efetivamente pagos à autora sob a rubrica "Horas Aulas - 20 Hs", nos períodos em que comprovada sua percepção reiterada, integram a base de cálculo do décimo terceiro salário e do adicional constitucional de férias, sem incorporação permanente da verba à remuneração; e) condenar o Município de Caetité ao pagamento das diferenças de décimo terceiro salário e de adicional constitucional de férias decorrentes da inclusão das parcelas acima reconhecidas, relativamente aos períodos não prescritos, observados, quanto às "Horas Aulas - 20 Hs", os valores efetivamente pagos em cada período comprovado, tudo a ser apurado em liquidação de sentença; f) determinar que o quantum devido seja apurado em liquidação de sentença, mediante análise das fichas financeiras, considerando-se os valores efetivamente pagos à autora em cada período de referência, os critérios legais de cálculo do décimo terceiro salário e do adicional de férias e os valores já adimplidos sob os mesmos títulos; g) determinar que sobre as diferenças apuradas, incidirão os consectários legais na forma da fundamentação desta sentença;; h) afastar, incidentalmente e apenas para o caso concreto, a aplicação do art. 105 da Lei Municipal nº 627/2006, na parte em que impede a consideração da gratificação de estímulo ao aperfeiçoamento profissional na base de cálculo do décimo terceiro salário e do adicional constitucional de férias; i) condenar o Município de Caetité ao pagamento dos honorários advocatícios, na forma do art. 86, parágrafo único, c/c art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC, cujo percentual será definido na fase de liquidação; j) deixar de condenar o Município ao recolhimento de custas processuais, em razão da isenção legal aplicável; k) deixar de determinar a remessa necessária, na forma do art. 496, § 3º, III, do CPC. l) a apuração do valor devido será realizada em liquidação por simples cálculo aritmético, observados os parâmetros estabelecidos nesta sentença. Para fins de execução, reconhece-se a natureza alimentar do débito. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido por este Juízo (art. 1.010, § 3º, do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo legal. Em caso de interposição de recurso adesivo, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, igualmente no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, independentemente de novo despacho, para apreciação do recurso de apelação e, se houver, do recurso adesivo. Mantenho o benefício da gratuidade da justiça deferido à parte autora. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caetité/BA, data da assinatura eletrônica. (Documento Assinado Eletronicamente) PEDRO SILVA E SILVÉRIO Juiz de Direito Designado
2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE CAETITÉ-BA Fórum César Zama, S/N. Rua Dr. Vanni Moreira Silveira Lima - Bairro Santa Rita - Caetité-BA CEP: 46.400-000 / Fone (77)34541911 PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº. 8001494-97.2021.8.05.0036 ÓRGÃO JULGADOR: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ AUTOR: CHRISTIANE RODRIGUES SILVA ADVOGADOS(S): FERNANDA APARECIDA CHAVES PINTO (OAB:BA47902) REU: MUNICIPIO DE CAETITE ADVOGADOS(S): SENTENÇA Vistos, etc. CHRISTIANE RODRIGUES SILVA ajuizou AÇÃO DE PAGAMENTO DE VERBAS DECORRENTES DE CONTRATO DE SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO ESTATUTÁRIO em face do MUNICÍPIO DE CAETITÉ, alegando, em síntese, que é servidora pública municipal efetiva, exercendo o cargo de professora desde 1999, e que o Município vem calculando o décimo terceiro salário e o adicional constitucional de férias apenas sobre o salário-base, deixando de considerar as demais vantagens que compõem sua remuneração. Sustenta que sua remuneração é composta, além do vencimento básico, por vantagens como avanço horizontal/quinquênio, gratificação de estímulo ao aperfeiçoamento profissional e horas extras, as quais, segundo afirma, deveriam integrar a base de cálculo da gratificação natalina e do terço constitucional de férias. Fundamenta a pretensão no art. 7º, VIII e XVII, da Constituição Federal, no art. 39, § 3º, da Constituição da República e no art. 18 da Lei Municipal nº 711/2010. Requereu a condenação do Município ao pagamento das diferenças de décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias, relativamente aos períodos anteriores, a serem apuradas em liquidação de sentença, com atualização monetária e juros de mora, além de honorários advocatícios. A petição inicial foi protocolada sob ID 120663606, acompanhada, entre outros documentos, das fichas financeiras dos anos de 2016 a 2020, juntadas sob os IDs 120664322, 120664323, 120664326, 120664330 e 120664332. Por meio do despacho de ID 122062032 foi determinada a citação do Município para contestar a demanda, bem como deferida à autora a gratuidade da justiça. Em petição de ID 416786814, a parte autora informou que, após a citação, o Município passou a pagar corretamente as férias e o décimo terceiro, sustentando, equivocadamente, a ausência de defesa, e requerendo o julgamento da demanda. Como não houve contestação, as partes foram intimadas para que, querendo, especificassem eventual interesse na produção de provas. A autora, em manifestação de ID 430726436, informou não possuir outras provas a produzir, declarou não ter interesse na realização de audiência de conciliação e requereu o julgamento antecipado do feito. O Município de Caetité apresentou contestação sob ID 435935061, suscitando a prescrição quinquenal e, no mérito, defendendo a improcedência dos pedidos, ao argumento, em síntese, de que não haveria prova de habitualidade das horas extras e de que o art. 105 da Lei Municipal nº 627/2006 impediria a utilização da gratificação de estímulo ao aperfeiçoamento profissional na base de cálculo de outras parcelas remuneratórias. O Município também juntou novas fichas financeiras dos anos de 2016 a 2021, entre elas as relativas aos anos de 2017, 2018, 2019, 2020 e 2021, sob os IDs 435969562, 435967799, 435967795, 435967793 e 435969568, respectivamente. É o relatório. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO A controvérsia é eminentemente de direito e encontra-se suficientemente instruída por prova documental. A própria autora declarou não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado, conforme manifestação de ID 430726436. O Município, embora tenha protestado genericamente pela produção de provas, não especificou qualquer prova concreta cuja realização fosse necessária ao deslinde da controvérsia. Assim, estando presentes elementos suficientes para a formação do convencimento judicial, julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. DA PRESCRIÇÃO Por se tratar de pretensão dirigida contra a Fazenda Pública Municipal, incide o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Considerando que a ação foi ajuizada em 22/07/2021, encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 22/07/2016, ressalvadas, evidentemente, as prestações cujo vencimento tenha ocorrido posteriormente a essa data. A pretensão, portanto, deve ser examinada quanto às parcelas não atingidas pela prescrição. DA BASE DE CÁLCULO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS A controvérsia consiste em definir quais parcelas remuneratórias percebidas pela autora devem integrar a base de cálculo do décimo terceiro salário e do adicional de 1/3 de férias. A Constituição Federal assegura, em seu art. 7º, VIII, o décimo terceiro salário com base na remuneração integral, e, no inciso XVII, o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal. Tais direitos são extensíveis aos servidores públicos por força do art. 39, § 3º, da Constituição Federal. Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; (...) XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; (...) Art. 39. § 3º - Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. No âmbito municipal, o próprio art. 18 da Lei nº 711/2010 estabelece que a remuneração do Professor corresponde ao vencimento relativo à classe e ao nível de habilitação, acrescido das vantagens pecuniárias a que fizer jus. Desse modo, a análise não deve se limitar à identificação do vencimento básico, devendo considerar, em cada período, as parcelas de natureza remuneratória efetivamente percebidas pela servidora e que componham sua remuneração. As fichas financeiras juntadas aos autos demonstram que, além do vencimento básico, a autora percebeu, em diversos períodos, adicional por tempo de serviço (quinquênio), Gratificação de Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional e Horas Aulas - 20 Hs. Portanto, comprovado o efetivo pagamento dessas parcelas, não se mostra adequado considerar, para fins de décimo terceiro salário e terço constitucional de férias, apenas o vencimento básico. Esse é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MUNICIPAL. SALÁRIO E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. PAGAMENTO A MENOR. IMPOSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO DO 13º SALÁRIO. VALOR INTEGRAL DA REMUNERAÇÃO. EXCLUSÃO DA AJUDA DE CUSTO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O recebimento de salário, nunca inferior ao mínimo, e a percepção de décimo terceiro salário calculados sobre a remuneração integral do servidor público são direitos assegurados pela Constituição Federal, nos termos do seu artigo 7º, incisos IV, VII, VIII, c/c o artigo 39, § 3º. Ainda que o Município possua autonomia administrativa para organizar a estrutura do seu funcionalismo, não lhe é permitido distanciar-se do regramento constitucional, constituindo direito do servidor a percepção do décimo terceiro salário calculado com base na sua remuneração integral. (TJ-BA - APL: 00003501120148050251, Relator: Moacyr Montenegro Souto, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 10/10/2017) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE PINDAÍ. SERVIDOR PÚBLICO. VERBAS SALARIAIS DEVIDAS À SERVIDOR MUNICIPAL. BASE DE CÁLCULO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E DO TERÇO CONSTITUCIONAL. REMUNERAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORADOS DE 10% (DEZ POR CENTO) PARA 15% (QUINZE POR CENTO). PRECEDENTES DO TJ/BA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. [...] 2. O recebimento do décimo terceiro salário e de férias remuneradas, incluindo o terço constitucional, não resta dúvida quanto ao direito do servidor público expresso no texto constitucional acerca da utilização da remuneração integral como base de cálculo. [...] Importante salientar que o Plenário desta Corte já se posicionou acerca da inconstitucionalidade de Lei Municipal que vincula o pagamento do décimo terceiro salário ao vencimento do salário base, em manifesta contrariedade aos preceitos constitucionais. [...] (TJ-BA - APL: 00003049820118050195 2ª Vara dos Feitos Cíveis e Anexos - Guanambi, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/07/2022) DO AVANÇO HORIZONTAL/QUINQUÊNIO As fichas financeiras demonstram o pagamento reiterado da rubrica "Av/Horiz. T. Serviço", posteriormente identificada como "Quinquênio", tratando-se de vantagem vinculada ao tempo de serviço e de natureza remuneratória. A verba foi paga de forma reiterada durante os períodos documentados, integrando a remuneração mensal da servidora. Não se trata de parcela indenizatória ou estranha ao vínculo funcional. Ao contrário, constitui vantagem pecuniária decorrente da própria relação estatutária. Por conseguinte, o avanço horizontal/quinquênio deve integrar a base de cálculo do décimo terceiro salário e do adicional constitucional de férias, relativamente às parcelas não prescritas. DA GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO AO APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL As fichas financeiras também demonstram que a autora percebeu, de forma reiterada, diversas rubricas relativas à Gratificação de Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional, inclusive nos anos de 2017, 2018, 2019 e 2020. No ano de 2018, por exemplo, constam as rubricas de 10% e 15%, reiteradamente pagas, totalizando, no resumo anual, valores de R$ 3.170,25, R$ 4.755,38 e R$ 3.170,25, conforme as respectivas rubricas. Em 2019, igualmente, as fichas financeiras registram o pagamento reiterado das gratificações de 10% e 15%, totalizando, no resumo anual, R$ 3.275,68, R$ 4.913,62 e R$ 3.275,68. Em 2020, a vantagem também aparece de maneira reiterada nas fichas financeiras, inclusive nas diferentes rubricas correspondentes às gratificações de 10% e 15%. É certo que o Município invoca o art. 105 da Lei Municipal nº 627/2006, segundo o qual a Gratificação de Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional não serviria de base de cálculo para outra parcela remuneratória. Todavia, a disposição legal municipal não pode prevalecer, no caso concreto, quando interpretada de modo a afastar a garantia constitucional de pagamento do décimo terceiro salário com base na remuneração integral e do terço constitucional incidente sobre a remuneração de férias. Isso porque a Constituição Federal estabelece diretamente a base de cálculo desses direitos, assegurando-os aos servidores públicos por força do art. 39, § 3º. Assim, afasto incidentalmente, apenas para solução deste caso concreto, a aplicação do art. 105 da Lei Municipal nº 627/2006 na parte em que impede a consideração da gratificação de estímulo ao aperfeiçoamento profissional na base de cálculo do décimo terceiro salário e do adicional constitucional de férias. A conclusão não importa declaração de inconstitucionalidade com efeitos gerais, mas apenas no afastamento da incidência da norma municipal no presente caso, diante da incompatibilidade da restrição nela contida com os arts. 7º, VIII e XVII, e 39, § 3º, da Constituição Federal. Consequentemente, as gratificações de estímulo ao aperfeiçoamento profissional efetivamente percebidas pela autora nos períodos não prescritos devem integrar a base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias. DAS "HORAS AULAS - 20 HS" Questão diversa diz respeito à rubrica denominada "Horas Aulas - 20 Hs", indicada pela autora como horas extras e expressamente impugnada pelo Município sob o argumento de ausência de habitualidade. Aqui, a análise deve ser feita à luz da prova efetivamente produzida. As fichas financeiras demonstram que, no ano de 2018, a autora percebeu valores sob a rubrica "Horas Aulas - 20 Hs" em diversos meses. Há registro, por exemplo, de R$ 73,68 em março; R$ 162,09 em abril; R$ 58,94 em maio; R$ 44,21 em junho; R$ 58,94 em julho; R$ 29,47 em agosto; R$ 176,83 em setembro; R$ 235,77 em outubro; R$ 58,94 em novembro e R$ 58,94 em dezembro. O resumo anual de 2018 confirma o pagamento de R$ 957,81 a título de "Horas Aulas - 20 Hs". A situação se repete em 2019, quando a rubrica foi paga em diversos meses do ano, inclusive janeiro, março, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro. O resumo anual de 2019 registra o montante de R$ 853,59 a esse título. Desse modo, não se está diante de pagamentos isolados ou meramente episódicos. A prova documental evidencia percepção reiterada da parcela, especialmente nos anos de 2018 e 2019. A circunstância de a verba possuir caráter variável não impede, por si só, sua repercussão no décimo terceiro salário e no adicional de férias. O que não se admite é a incorporação definitiva da vantagem ao vencimento quando cessada a prestação extraordinária. Assim, constatada a percepção reiterada da parcela, os valores efetivamente pagos a título de "Horas Aulas - 20 Hs" devem repercutir no cálculo do décimo terceiro salário e do adicional constitucional de férias dos respectivos períodos, sem que isso importe sua incorporação permanente à remuneração da servidora. Importante esclarecer que a repercussão deve observar os valores efetivamente pagos em cada período, não sendo possível presumir a continuidade da prestação extraordinária nos meses em que a ficha financeira não registra o pagamento. Também não cabe utilizar, indistintamente, o valor constante de determinado mês como se correspondesse a todo o ano. Por se tratar de parcela variável, sua repercussão deverá ser apurada na fase de liquidação, a partir dos valores efetivamente comprovados nos autos. DOS PERÍODOS ABRANGIDOS PELA CONDENAÇÃO A prova documental, portanto, autoriza reconhecer o direito da autora às diferenças de décimo terceiro salário e de adicional constitucional de férias decorrentes da inclusão, na respectiva base de cálculo, das seguintes parcelas remuneratórias efetivamente percebidas: a) avanço horizontal/tempo de serviço/quinquênio; b) Gratificação de Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional; e c) valores efetivamente pagos a título de "Horas Aulas - 20 Hs", nos períodos em que demonstrada sua percepção reiterada. As diferenças deverão ser apuradas somente em relação aos períodos não atingidos pela prescrição, observando-se os valores efetivamente pagos à autora em cada competência. Não se incluem, contudo, parcelas de natureza indenizatória, nem pagamentos meramente eventuais ou retroativos que não componham a remuneração correspondente ao período de referência, tampouco parcelas posteriores ao ajuizamento que não fossem exigíveis àquela data. A apuração do montante devido dependerá apenas de cálculos aritméticos, a partir das fichas financeiras já juntadas aos autos, podendo ser realizada diretamente em eventual fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 509, § 2º, do CPC. A condenação deverá limitar-se às parcelas não prescritas. DOS CONSECTÁRIO LEGAIS Sobre as diferenças devidas, a atualização deverá observar os critérios aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública. Assim, até 08/12/2021, incidirá correção monetária pelo IPCA-E, desde o vencimento de cada parcela, e juros de mora segundo o índice aplicável à caderneta de poupança, a contar da citação. A partir de 09/12/2021, deverá incidir, uma única vez, a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, por englobar correção monetária e juros de mora. A partir de 10/09/2025, deverão ser observados, quanto à atualização dos valores requisitados, os critérios estabelecidos pela Emenda Constitucional nº 136/2025, especialmente o art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT, sem prejuízo de eventual alteração decorrente do julgamento da ADI nº 7.873 ou de superveniente disciplina constitucional ou legal aplicável. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tratando-se de sentença ilíquida contra a Fazenda Pública, a definição do percentual da verba honorária deverá observar o art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC, ficando o respectivo percentual para ser estabelecido na fase de liquidação, quando será conhecido o proveito econômico obtido. DAS CUSTAS E DA REMESSA NECESSÁRIA O Município é isento do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 10, IV, da Lei Estadual nº 12.373/2011. Não há condenação do ente público nessa rubrica. Sem reembolso de custas, uma vez que o feito tramitou sob o pálio da gratuidade. Quanto à remessa necessária, considerando o valor atribuído à causa é de R$ 14.000,00, e não havendo elementos que indiquem que a condenação ou o proveito econômico ultrapassará o limite previsto no art. 496, § 3º, III, do CPC, não se mostra cabível o reexame necessário. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CHRISTIANE RODRIGUES SILVA em face do MUNICÍPIO DE CAETITÉ, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I e II, do Código de Processo Civil, para: a) reconhecer a prescrição das parcelas anteriores a 22/07/2016; b) declarar que o avanço horizontal/tempo de serviço/quinquênio, efetivamente percebido pela autora nos períodos não prescritos, integra a base de cálculo do décimo terceiro salário e do adicional constitucional de férias; c) declarar que a Gratificação de Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional, inclusive quando houver cumulação legal de duas ou mais parcelas/rubricas, efetivamente percebida pela autora nos períodos não prescritos, integra a base de cálculo do décimo terceiro salário e do adicional constitucional de férias, afastando-se incidentalmente, apenas para o caso concreto, a aplicação do art. 105 da Lei Municipal nº 627/2006 na parte em que impede essa inclusão; d) reconhecer que os valores efetivamente pagos à autora sob a rubrica "Horas Aulas - 20 Hs", nos períodos em que comprovada sua percepção reiterada, integram a base de cálculo do décimo terceiro salário e do adicional constitucional de férias, sem incorporação permanente da verba à remuneração; e) condenar o Município de Caetité ao pagamento das diferenças de décimo terceiro salário e de adicional constitucional de férias decorrentes da inclusão das parcelas acima reconhecidas, relativamente aos períodos não prescritos, observados, quanto às "Horas Aulas - 20 Hs", os valores efetivamente pagos em cada período comprovado, tudo a ser apurado em liquidação de sentença; f) determinar que o quantum devido seja apurado em liquidação de sentença, mediante análise das fichas financeiras, considerando-se os valores efetivamente pagos à autora em cada período de referência, os critérios legais de cálculo do décimo terceiro salário e do adicional de férias e os valores já adimplidos sob os mesmos títulos; g) determinar que sobre as diferenças apuradas, incidirão os consectários legais na forma da fundamentação desta sentença;; h) afastar, incidentalmente e apenas para o caso concreto, a aplicação do art. 105 da Lei Municipal nº 627/2006, na parte em que impede a consideração da gratificação de estímulo ao aperfeiçoamento profissional na base de cálculo do décimo terceiro salário e do adicional constitucional de férias; i) condenar o Município de Caetité ao pagamento dos honorários advocatícios, na forma do art. 86, parágrafo único, c/c art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC, cujo percentual será definido na fase de liquidação; j) deixar de condenar o Município ao recolhimento de custas processuais, em razão da isenção legal aplicável; k) deixar de determinar a remessa necessária, na forma do art. 496, § 3º, III, do CPC. l) a apuração do valor devido será realizada em liquidação por simples cálculo aritmético, observados os parâmetros estabelecidos nesta sentença. Para fins de execução, reconhece-se a natureza alimentar do débito. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido por este Juízo (art. 1.010, § 3º, do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo legal. Em caso de interposição de recurso adesivo, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, igualmente no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, independentemente de novo despacho, para apreciação do recurso de apelação e, se houver, do recurso adesivo. Mantenho o benefício da gratuidade da justiça deferido à parte autora. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caetité/BA, data da assinatura eletrônica. (Documento Assinado Eletronicamente) PEDRO SILVA E SILVÉRIO Juiz de Direito Designado