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8001494-55.2017.8.05.0063

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA(Relativos às Relações Cíveis, Comerciais, Consumidor, Registro Público e Acidente de Trabalho)Rua Bailon Lopes Carneiro, 500 - Bairro: Vila Toide - Conceição do Coité - BA.Contatos: (75) 3262-1557 - Email: cdocoite1vcivel@tjba.jus.br SENTENÇA Processo: 8001494-55.2017.8.05.0063 Parte Requerente: Nome: ROBERIO MARQUES OLIVEIRA QUEIROZEndereço: Rua Theogenes Antônio Calixto, 351, CENTRO, CONCEIçãO DO COITé - BA - CEP: 48730-000 Parte Requerida: Nome: COMPANHIA ELETRICA DO ESTADO DA BAHIA (COELBA)Endereço: Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia, 300, Cabula VI, SALVADOR - BA - CEP: 41181-900 Vistos, 1. RELATÓRIO Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Morais c/c Obrigação de Fazer proposta por Robério Marques Oliveira Queiroz em face da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia (COELBA), por meio da qual questiona a inclusão de seu nome em cadastros de proteção ao crédito (SPC/SERASA) em virtude de débito no valor de R$ 32,25, referente ao contrato nº 0201706227541133, o qual afirma desconhecer (ID 9486860). Por meio da decisão de ID 13083706, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça, concedida a antecipação dos efeitos da tutela para retirada do apontamento restritivo e determinada a inversão do ônus da prova para exibição do contrato pela ré. Citada, a concessionária ré apresentou contestação arguindo preliminar de conexão com outras três demandas e, no mérito, sustentou o exercício regular de direito de cobrança por faturas inadimplidas, ausência de nexo causal e genericidade do pedido de danos materiais, comprovando o cumprimento da liminar (ID 16480042 e ID 16480045). Na audiência de conciliação de 24/10/2018, ausente a parte autora, a demandada postulou a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (ID 16570752). Em réplica tempestiva, o autor justificou a ausência à solenidade conciliatória demonstrando a atuação concomitante de seu procurador perante a Justiça Federal de Feira de Santana, refutou a preliminar de conexão e requereu expressamente o julgamento antecipado do mérito (ID 16663355, ID 16663387 e ID 16663395). A demandada peticionou pugnando pelo julgamento de improcedência (ID 200558212) e, posteriormente, requereu a extinção do processo por abandono da causa (ID 235593279). Sobreveio sentença terminativa que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil (ID 478954812). O autor opôs embargos de declaração (ID 480317175), que restaram rejeitados pela decisão de ID 526943062. Diante disso, o requerente opôs novos Embargos de Declaração com pedido de efeitos infringentes (ID 551767895), sustentando a ocorrência de manifesto erro de fato e vício de procedimento, haja vista a prévia manifestação em réplica requerendo o julgamento da lide, bem como a ausência da indispensável intimação pessoal prévia prescrita no art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil. A ré acostou instrumento de procuração e substabelecimento, requerendo a habilitação exclusiva de seu novo patrono (ID 495358658). Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Error in Procedendo e Inexistência de Abandono da Causa Os embargos de declaração opostos no ID 551767895 são tempestivos. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso merece conhecimento. No mérito recursal, assiste razão ao embargante. A extinção do processo com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil exige a conjugação de dois pressupostos inafastáveis: a efetiva inércia da parte autora diante de ato ou diligência que lhe incumba de modo exclusivo e a prévia intimação pessoal da parte, por mandado ou aviso de recebimento, para suprir a omissão no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos expressos do art. 485, § 1º, do diploma processual. No caso concreto, verifica-se a ocorrência de manifesto equívoco na premissa fática adotada pela sentença terminativa. Com efeito, após a apresentação da contestação e a realização do ato conciliatório, a parte autora manifestou-se tempestivamente nos autos por meio da réplica de ID 16663355, rechaçando as preliminares e formulando pleito expresso de julgamento antecipado do mérito com esteio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Nesse cenário, não havia qualquer providência pendente a cargo do autor, competindo ao magistrado impulsionar o feito rumo ao saneamento ou ao julgamento da causa, em observância ao princípio do impulso oficial consagrado no art. 2º do Código de Processo Civil. A paralisação posterior dos autos decorreu exclusivamente da marcha da serventia judiciária, o que afasta de plano a caracterização de abandono. Ademais, constata-se a inobservância formal do procedimento legal, porquanto o decreto extintivo de ID 478954812 foi proferido sem que houvesse a expedição de mandado ou carta de intimação pessoal direcionada ao autor, violando garantia processual cogente. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia reconhece a nulidade da sentença extintiva prolatada em tais condições: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001085-13.2020.8.05.0051 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: RENILDES VIEIRA LIMA Advogado(s): LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(s):PAULO EDUARDO PRADO EMENTA Apelação cível. Ação Declaratória. Sentença que extinguiu o processo por abandono de causa. Para que reste caracterizado o abandono da causa, é imperativo que o processo tenha ficado paralisado pelo período de 30 (trinta) dias em virtude de a parte não haver concretizado diligência que lhe incumbia. Na espécie, isto não ocorreu, uma vez que já havia sido apresentada contestação, sendo do magistrado a incumbência de decidir qual a próxima etapa do processo (se réplica, fase instrutória ou julgamento antecipado) e disso intimar as partes. Todavia, em vez de proferir decisão de saneamento ou julgar antecipadamente o feito, o magistrado, sem qualquer intimação das partes, extinguiu o feito por abandono. Desse modo, como o impulso processual nesse momento dependia do Judiciário, não há que se falar em abandono da causa. Outrossim, para que se configure o abandono de causa, é necessário que tenha havido anteriormente a intimação pessoal da parte autora para a prática ato necessário ao andamento do feito, o que não ocorreu no presente caso. Diante do quanto exposto deve ser reconhecido error in procedendo, hábil a invalidar a extinção arrimada no art. 485, III do CPC. Sentença anulada. Apelação provida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8001085-13.2020.8.05.0051, em que figura como apelante RENILDES VIEIRA LIMA, e como apelado BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em dar provimento à Apelação Cível, interposta por RENILDES VIEIRA LIMA. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8001085-13.2020.8.05.0051,Relator(a): JOSE CICERO LANDIN NETO,Publicado em: 09/10/2023 ) Dessa forma, impõe-se o acolhimento dos aclaratórios para atribuir-lhes excepcionais efeitos infringentes, anulando a sentença extintiva de ID 478954812 e a decisão integrativa de ID 526943062, determinando-se o regular prosseguimento do feito. 2.2. Justificativa de Ausência na Audiência de Conciliação e Afastamento de Penalidade Na assentada conciliatória de ID 16570752, a demandada requereu a aplicação da sanção prevista no art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil, em razão da ausência do polo ativo. Contudo, a parte autora justificou de imediato a impossibilidade de comparecimento por meio dos documentos de ID 16663387 e ID 16663395, os quais comprovam que seu único patrono constituído à época encontrava-se em atuação simultânea perante a Justiça Federal de Feira de Santana em audiências de instrução previamente designadas. Restando evidenciada a justificativa plausível e a ausência de ânimo procrastinatório ou desrespeito à autoridade judiciária, afasto a aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça. 2.3. Acolhimento da Preliminar de Conexão e Reunião dos Feitos A concessionária ré suscitou preliminar de conexão entre a presente demanda e os processos autônomos nº 8001495-40.2017.8.05.0063, 8001493-70.2017.8.05.0063 e 8001492-85.2017.8.05.0063, em trâmite perante este mesmo juízo, sob o argumento de que todas as cobranças derivam da mesma conta contrato nº 212530735 (ID 16480042). O art. 55, caput e § 3º, do Código de Processo Civil estabelece que se reputam conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, devendo ser reunidas para decisão conjunta as demandas que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididas separadamente. No caso concreto, verifica-se a identidade da causa de pedir subjacente, consistente na discussão acerca da higidez e titularidade dos débitos atribuídos à conta contrato nº 212530735 no imóvel situado na Rua Theógenes Antônio Calixto, nº 61, Centro, Conceição do Coité/BA. Assim, a reunião dos feitos afigura-se necessária para evitar provimentos jurisdicionais contraditórios e assegurar a adequada prestação da tutela. Todavia, impõe-se excluir da reunião o processo nº 8001492-85.2017.8.05.0063, porquanto já houve a prolação de sentença de mérito naquele feito. Com efeito, o art. 55, § 1º, do Código de Processo Civil e o enunciado da Súmula 235 do Superior Tribunal de Justiça ressalvam expressamente que a conexão não determina a reunião dos processos se um deles já houver sido sentenciado. Nesse sentido disciplina a jurisprudência sumulada da Corte Superior: SÚMULA STJ nº 235 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL - CONEXÃO]: A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado. (CORTE ESPECIAL, julgado em 01/02/2000, DJ 10/02/2000, p. 20) Dessa forma, impõe-se o acolhimento da preliminar para determinar a reunião deste feito aos processos nº 8001495-40.2017.8.05.0063 e 8001493-70.2017.8.05.0063, a fim de que sejam julgados de forma conjunta e simultânea, excluindo-se o processo nº 8001492-85.2017.8.05.0063. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) CONHEÇO e ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de ID 551767895, conferindo-lhes excepcionais efeitos infringentes para ANULAR a sentença terminativa de ID 478954812 e desconstituir a decisão integrativa de ID 526943062; b) AFASTO a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 334, § 8º, do CPC), acolhendo a justificativa tempestivamente apresentada pelo autor no ID 16663355; c) ACOLHO A PRELIMINAR DE CONEXÃO arguida pela ré (art. 55, caput e § 3º, do CPC) e DETERMINO A REUNIÃO do presente processo aos autos nº 8001495-40.2017.8.05.0063 e 8001493-70.2017.8.05.0063 para tramitação conjunta e julgamento simultâneo; d) EXCLUO da reunião processual o processo nº 8001492-85.2017.8.05.0063, com fulcro no art. 55, § 1º, do Código de Processo Civil e na Súmula 235 do Superior Tribunal de Justiça, em razão de já ter sido sentenciado com resolução do mérito; e) DETERMINO à Secretaria que proceda à vinculação dos processos conexos no sistema PJe e, em seguida, faça os autos conclusos para julgamento conjunto. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Atribuo a esta decisão força de MANDADO de CITAÇÃO E BUSCA E APREENSÃO/CARTA/OFÍCIO ou qualquer instrumento necessário ao seu cumprimento. Conceição do Coité - BA., [data da assinatura no sistema]. BRENO REGO PINTO RODRIGUES DA COSTAJUIZ DE DIREITO - ASSINATURA DIGITAL

  2. Intimação

    TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA(Relativos às Relações Cíveis, Comerciais, Consumidor, Registro Público e Acidente de Trabalho)Rua Bailon Lopes Carneiro, 500 - Bairro: Vila Toide - Conceição do Coité - BA.Contatos: (75) 3262-1557 - Email: cdocoite1vcivel@tjba.jus.br SENTENÇA Processo: 8001494-55.2017.8.05.0063 Parte Requerente: Nome: ROBERIO MARQUES OLIVEIRA QUEIROZEndereço: Rua Theogenes Antônio Calixto, 351, CENTRO, CONCEIçãO DO COITé - BA - CEP: 48730-000 Parte Requerida: Nome: COMPANHIA ELETRICA DO ESTADO DA BAHIA (COELBA)Endereço: Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia, 300, Cabula VI, SALVADOR - BA - CEP: 41181-900 Vistos, 1. RELATÓRIO Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Morais c/c Obrigação de Fazer proposta por Robério Marques Oliveira Queiroz em face da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia (COELBA), por meio da qual questiona a inclusão de seu nome em cadastros de proteção ao crédito (SPC/SERASA) em virtude de débito no valor de R$ 32,25, referente ao contrato nº 0201706227541133, o qual afirma desconhecer (ID 9486860). Por meio da decisão de ID 13083706, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça, concedida a antecipação dos efeitos da tutela para retirada do apontamento restritivo e determinada a inversão do ônus da prova para exibição do contrato pela ré. Citada, a concessionária ré apresentou contestação arguindo preliminar de conexão com outras três demandas e, no mérito, sustentou o exercício regular de direito de cobrança por faturas inadimplidas, ausência de nexo causal e genericidade do pedido de danos materiais, comprovando o cumprimento da liminar (ID 16480042 e ID 16480045). Na audiência de conciliação de 24/10/2018, ausente a parte autora, a demandada postulou a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (ID 16570752). Em réplica tempestiva, o autor justificou a ausência à solenidade conciliatória demonstrando a atuação concomitante de seu procurador perante a Justiça Federal de Feira de Santana, refutou a preliminar de conexão e requereu expressamente o julgamento antecipado do mérito (ID 16663355, ID 16663387 e ID 16663395). A demandada peticionou pugnando pelo julgamento de improcedência (ID 200558212) e, posteriormente, requereu a extinção do processo por abandono da causa (ID 235593279). Sobreveio sentença terminativa que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil (ID 478954812). O autor opôs embargos de declaração (ID 480317175), que restaram rejeitados pela decisão de ID 526943062. Diante disso, o requerente opôs novos Embargos de Declaração com pedido de efeitos infringentes (ID 551767895), sustentando a ocorrência de manifesto erro de fato e vício de procedimento, haja vista a prévia manifestação em réplica requerendo o julgamento da lide, bem como a ausência da indispensável intimação pessoal prévia prescrita no art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil. A ré acostou instrumento de procuração e substabelecimento, requerendo a habilitação exclusiva de seu novo patrono (ID 495358658). Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Error in Procedendo e Inexistência de Abandono da Causa Os embargos de declaração opostos no ID 551767895 são tempestivos. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso merece conhecimento. No mérito recursal, assiste razão ao embargante. A extinção do processo com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil exige a conjugação de dois pressupostos inafastáveis: a efetiva inércia da parte autora diante de ato ou diligência que lhe incumba de modo exclusivo e a prévia intimação pessoal da parte, por mandado ou aviso de recebimento, para suprir a omissão no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos expressos do art. 485, § 1º, do diploma processual. No caso concreto, verifica-se a ocorrência de manifesto equívoco na premissa fática adotada pela sentença terminativa. Com efeito, após a apresentação da contestação e a realização do ato conciliatório, a parte autora manifestou-se tempestivamente nos autos por meio da réplica de ID 16663355, rechaçando as preliminares e formulando pleito expresso de julgamento antecipado do mérito com esteio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Nesse cenário, não havia qualquer providência pendente a cargo do autor, competindo ao magistrado impulsionar o feito rumo ao saneamento ou ao julgamento da causa, em observância ao princípio do impulso oficial consagrado no art. 2º do Código de Processo Civil. A paralisação posterior dos autos decorreu exclusivamente da marcha da serventia judiciária, o que afasta de plano a caracterização de abandono. Ademais, constata-se a inobservância formal do procedimento legal, porquanto o decreto extintivo de ID 478954812 foi proferido sem que houvesse a expedição de mandado ou carta de intimação pessoal direcionada ao autor, violando garantia processual cogente. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia reconhece a nulidade da sentença extintiva prolatada em tais condições: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001085-13.2020.8.05.0051 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: RENILDES VIEIRA LIMA Advogado(s): LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(s):PAULO EDUARDO PRADO EMENTA Apelação cível. Ação Declaratória. Sentença que extinguiu o processo por abandono de causa. Para que reste caracterizado o abandono da causa, é imperativo que o processo tenha ficado paralisado pelo período de 30 (trinta) dias em virtude de a parte não haver concretizado diligência que lhe incumbia. Na espécie, isto não ocorreu, uma vez que já havia sido apresentada contestação, sendo do magistrado a incumbência de decidir qual a próxima etapa do processo (se réplica, fase instrutória ou julgamento antecipado) e disso intimar as partes. Todavia, em vez de proferir decisão de saneamento ou julgar antecipadamente o feito, o magistrado, sem qualquer intimação das partes, extinguiu o feito por abandono. Desse modo, como o impulso processual nesse momento dependia do Judiciário, não há que se falar em abandono da causa. Outrossim, para que se configure o abandono de causa, é necessário que tenha havido anteriormente a intimação pessoal da parte autora para a prática ato necessário ao andamento do feito, o que não ocorreu no presente caso. Diante do quanto exposto deve ser reconhecido error in procedendo, hábil a invalidar a extinção arrimada no art. 485, III do CPC. Sentença anulada. Apelação provida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8001085-13.2020.8.05.0051, em que figura como apelante RENILDES VIEIRA LIMA, e como apelado BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em dar provimento à Apelação Cível, interposta por RENILDES VIEIRA LIMA. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8001085-13.2020.8.05.0051,Relator(a): JOSE CICERO LANDIN NETO,Publicado em: 09/10/2023 ) Dessa forma, impõe-se o acolhimento dos aclaratórios para atribuir-lhes excepcionais efeitos infringentes, anulando a sentença extintiva de ID 478954812 e a decisão integrativa de ID 526943062, determinando-se o regular prosseguimento do feito. 2.2. Justificativa de Ausência na Audiência de Conciliação e Afastamento de Penalidade Na assentada conciliatória de ID 16570752, a demandada requereu a aplicação da sanção prevista no art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil, em razão da ausência do polo ativo. Contudo, a parte autora justificou de imediato a impossibilidade de comparecimento por meio dos documentos de ID 16663387 e ID 16663395, os quais comprovam que seu único patrono constituído à época encontrava-se em atuação simultânea perante a Justiça Federal de Feira de Santana em audiências de instrução previamente designadas. Restando evidenciada a justificativa plausível e a ausência de ânimo procrastinatório ou desrespeito à autoridade judiciária, afasto a aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça. 2.3. Acolhimento da Preliminar de Conexão e Reunião dos Feitos A concessionária ré suscitou preliminar de conexão entre a presente demanda e os processos autônomos nº 8001495-40.2017.8.05.0063, 8001493-70.2017.8.05.0063 e 8001492-85.2017.8.05.0063, em trâmite perante este mesmo juízo, sob o argumento de que todas as cobranças derivam da mesma conta contrato nº 212530735 (ID 16480042). O art. 55, caput e § 3º, do Código de Processo Civil estabelece que se reputam conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, devendo ser reunidas para decisão conjunta as demandas que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididas separadamente. No caso concreto, verifica-se a identidade da causa de pedir subjacente, consistente na discussão acerca da higidez e titularidade dos débitos atribuídos à conta contrato nº 212530735 no imóvel situado na Rua Theógenes Antônio Calixto, nº 61, Centro, Conceição do Coité/BA. Assim, a reunião dos feitos afigura-se necessária para evitar provimentos jurisdicionais contraditórios e assegurar a adequada prestação da tutela. Todavia, impõe-se excluir da reunião o processo nº 8001492-85.2017.8.05.0063, porquanto já houve a prolação de sentença de mérito naquele feito. Com efeito, o art. 55, § 1º, do Código de Processo Civil e o enunciado da Súmula 235 do Superior Tribunal de Justiça ressalvam expressamente que a conexão não determina a reunião dos processos se um deles já houver sido sentenciado. Nesse sentido disciplina a jurisprudência sumulada da Corte Superior: SÚMULA STJ nº 235 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL - CONEXÃO]: A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado. (CORTE ESPECIAL, julgado em 01/02/2000, DJ 10/02/2000, p. 20) Dessa forma, impõe-se o acolhimento da preliminar para determinar a reunião deste feito aos processos nº 8001495-40.2017.8.05.0063 e 8001493-70.2017.8.05.0063, a fim de que sejam julgados de forma conjunta e simultânea, excluindo-se o processo nº 8001492-85.2017.8.05.0063. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) CONHEÇO e ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de ID 551767895, conferindo-lhes excepcionais efeitos infringentes para ANULAR a sentença terminativa de ID 478954812 e desconstituir a decisão integrativa de ID 526943062; b) AFASTO a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 334, § 8º, do CPC), acolhendo a justificativa tempestivamente apresentada pelo autor no ID 16663355; c) ACOLHO A PRELIMINAR DE CONEXÃO arguida pela ré (art. 55, caput e § 3º, do CPC) e DETERMINO A REUNIÃO do presente processo aos autos nº 8001495-40.2017.8.05.0063 e 8001493-70.2017.8.05.0063 para tramitação conjunta e julgamento simultâneo; d) EXCLUO da reunião processual o processo nº 8001492-85.2017.8.05.0063, com fulcro no art. 55, § 1º, do Código de Processo Civil e na Súmula 235 do Superior Tribunal de Justiça, em razão de já ter sido sentenciado com resolução do mérito; e) DETERMINO à Secretaria que proceda à vinculação dos processos conexos no sistema PJe e, em seguida, faça os autos conclusos para julgamento conjunto. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Atribuo a esta decisão força de MANDADO de CITAÇÃO E BUSCA E APREENSÃO/CARTA/OFÍCIO ou qualquer instrumento necessário ao seu cumprimento. Conceição do Coité - BA., [data da assinatura no sistema]. BRENO REGO PINTO RODRIGUES DA COSTAJUIZ DE DIREITO - ASSINATURA DIGITAL

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