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Processo 8001492-03.2026.8.05.0053

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TJBA
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2026-09-16 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE CASTRO ALVES Fórum Desembargador Clóvis Leone - Praça da Liberdade, S/N, Castro Alves/BA (CEP: 44500-000) Tel.: (75) 3522-1512/1513 - E-mails: vcrimecastroalves@tjba.jus.br - vcivelcastroalves@tjba.jus.br Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001492-03.2026.8.05.0053 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES REQUERENTE: MAILSON DE SOUZA SANTANA DE ALCANTARA Advogado(s): IURE DA SILVA VITURINO (OAB:BA85470) REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Advogado(s): DECISÃO Vistos e etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Dano Moral com Pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada por MAILSON DE SOUZA SANTANA DE ALCANTARA em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., ambos qualificados nos autos. Narra a parte autora que é titular da conta na plataforma Instagram sob o nome de usuário @mailson_santana13, mantida desde o ano de 2014, a qual conta com aproximadamente 7 mil seguidores e é utilizada para divulgação de atividades pessoais, profissionais e políticas, porquanto exerce o cargo de Presidente do Diretório Municipal do Partido dos Trabalhadores (PT) em Rafael Jambeiro/BA. Aduz que, em 30 de agosto de 2026, foi surpreendido com a suspensão abrupta e desativação do referido perfil, sem qualquer notificação prévia ou especificação clara acerca dos motivos ou de eventual cláusula dos Termos de Uso violada. Informa que interpôs recurso administrativo diretamente na plataforma em 30/08/2026 e, posteriormente, abriu reclamação perante a plataforma Consumidor.gov.br em 31/08/2026 (Protocolo nº 2026.08/00016195726), tendo a requerida fornecido apenas resposta padrão e automatizada, sem reativação da conta ou análise individualizada da conduta imputada. Ressalta o perigo de dano consubstanciado no fato de que estamos em período eleitoral do ano de 2026, momento no qual a utilização das redes sociais é essencial para o exercício de sua atuação político-partidária e comunicação institucional. Ao final, pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita e, em sede de tutela provisória de urgência, pela determinação de reativação imediata do perfil @mailson_santana13 na plataforma Instagram, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária. É o breve relatório. Decido. Tratando-se de demanda proposta por pessoa física, cuja declaração e hipossuficiência econômica possui presunção, ainda que relativa, de veracidade (art. 99, §3º, do CPC), defiro, por ora, a Gratuidade de Justiça requerida, por não vislumbrar elementos nos autos que, a priori, indiquem a possibilidade de ser inverídica a afirmação. A petição inicial encontra-se na sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil Brasileiro. Sendo assim, recebo a petição inicial para os seus devidos fins. Por tratar-se de relação de consumo, inverto desde logo o ônus da prova, à luz do art. 6, VIII, do CDC. Quanto ao pedido de tutela de urgência, o art. 300 do CPC em vigor estabelece como requisitos para a concessão da tutela de urgência, (i) a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, cumulado com (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ainda, no § 3º do retrocitado artigo, exige-se, como pressuposto negativo, a (iii) inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da medida, cujo objetivo é resguardar o direito ao contraditório e à ampla defesa dos litigantes. A probabilidade do direito ressai evidenciada a partir dos elementos de cognição sumária coligidos aos autos. Constata-se que o perfil do autor na rede social Instagram foi desativado de forma unilateral e sem motivação específica, informando-se genericamente a detecção de desrespeito às regras da comunidade (Ids. 578112634 e 578112635). Embora o provedor de aplicações detenha a prerrogativa de moderação de conteúdos para manter a integridade da comunidade e reprimir ilícitos, essa atuação sujeita-se aos deveres anexos da boa-fé objetiva, do contraditório e da ampla defesa, bem como ao direito básico à informação clara e adequada (art. 6º, III, do CDC). A rescisão ou suspensão imotivada, genérica e automática, mormente quando mantida após pedido de apelação e insurgência no sítio Consumidor.gov.br (Id. 578112636), afigura-se, a priori, ilegítima, cabendo à ré indicar com precisão qual conteúdo ou conduta teria transgredido os termos de uso. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo revela-se palpável e urgente: o requerente exerce a presidência de agremiação partidária municipal (conforme Ata de Posse de Id. 578112637) e utiliza o canal digital como relevante ferramenta de engajamento e comunicação institucional, encontrando-se o país em pleno período eleitoral correspondente às Eleições Gerais de 2026. A privação temporária do perfil consolidado acarreta prejuízos contínuos de alcance e inviabiliza a plena expressão e comunicação pública do demandante. Por fim, a medida não reveste caráter de irreversibilidade fática ou jurídica (art. 300, § 3º, CPC), bastando a posterior revogação da ordem judicial caso venham aos autos elementos que justifiquem a desativação promovida. DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA formulado na inicial para DETERMINAR à parte ré, FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., que proceda ao restabelecimento e à reativação integral da conta/perfil do autor na plataforma Instagram (usuário: @mailson_santana13), no estado em que se encontrava antes do bloqueio (incluindo número de seguidores, publicações e contatos), no prazo de 05 (cinco) dias, contados de sua intimação, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a princípio ao patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de eventual majoração ou adoção de outras medidas. Por se tratar de causa que admite a autocomposição, não tendo a parte autora feito expressa opção pela não realização de audiência inaugural de mediação e conciliação (inciso VII, do art. 319, NCPC), determino a inclusão do feito em pauta junto ao CEJUSC regional respectivo, atendendo à prévia antecedência de 30 (trinta) dias do ato de ajuizamento. O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334,§8º, CPC). CITE-SE e INTIME-SE a parte ré. O prazo para contestação de 15 (quinze) dias úteis será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. O réu deverá ser citado com antecedência de até 20 (vinte) dias para a sessão de conciliação e mediação a ser designada (art. 334,caput, CPC). Atribuo ao presente despacho FORÇA DE MANDADO JUDICIAL DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO. P. I. Cumpra-se. Castro Alves/BA, na data da assinatura. PEDRO ANDRADE SANTOS Juiz de Direito Designado

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