Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE SAÚDE Rua Esmeraldo Caetano da Silva, nº 141, Centro, Saúde - BA, CEP: 44740-000 E-mails: saudevcrime@tjba.jus.br e saudevcivel@tjba.jus.br | Telefone: (74) 3633-2247 DECISÃO Processo 8001491-33.2026.8.05.0242 Classe PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto [Empréstimo consignado] Autor AUTOR: JOZENI LIMA DOS SANTOS Réu REU: BANCO BRADESCO SA Vistos e examinados. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Jozeni Lima dos Santos em face de Banco Bradesco S/A (ID 568750299). A parte autora sustenta a irregularidade dos descontos mensais no importe de R$ 50,00 incidentes sobre o seu benefício previdenciário nº 195.494.342-0 (ID 568750303), relativos ao contrato nº 0123554490095, cuja celebração e proveito econômico afirma desconhecer. Defiro, de plano, os benefícios da justiça gratuita, considerando a presunção de hipossuficiência econômica que emana da condição de lavradora e beneficiária da previdência social, aliada aos elementos informativos dos autos. No que tange à tutela de urgência, impõe-se a verificação concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Neste momento de cognição sumária e sem a instauração do contraditório, não se vislumbra a probabilidade do direito em grau suficiente para a concessão da medida liminar. A averiguação da regularidade formal da contratação, da efetiva disponibilização dos valores mutuados em favor da parte requerente ou de eventual ocorrência de fraude exige a dilação probatória e a manifestação prévia da instituição financeira requerida. Ademais, eventual prejuízo suportado pela demandante ostenta caráter eminentemente patrimonial, comportando integral recomposição ao final da demanda com repetição dos valores e consectários legais caso comprovada a ilicitude das cobranças, o que afasta a configuração do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. Desse modo, o indeferimento da tutela de urgência é medida que se impõe. Por outro lado, tratando-se de típica relação de consumo em que a parte autora se encontra em manifesto estado de vulnerabilidade técnica e informacional perante a instituição financeira ré, impõe-se a inversão do ônus da prova, cabendo à fornecedora de serviços demonstrar a existência, validade e higidez da contratação, bem como o efetivo crédito do montante contratado em favor da parte consumidora. Ante o exposto: a) defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora; b) indefiro o pedido de tutela provisória de urgência; c) determino a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, competindo à instituição financeira ré acostar aos autos cópia integral do instrumento contratual questionado, acompanhado dos comprovantes de disponibilização do crédito na conta bancária de titularidade da demandante e do correspondente histórico de utilização, por ocasião da contestação; d) expeça-se certidão de triagem processual pela Secretaria da Vara, com a finalidade de atestar a conferência dos dados iniciais, dos documentos acostados e o escorreito cadastro das partes no sistema PJe; constatadas eventuais inconsistências ou irregularidades, intime-se a parte autora por ato ordinatório para o devido saneamento; e) designe-se audiência de conciliação, a ser realizada por videoconferência por meio da plataforma Microsoft Teams, nos termos do Decreto Judiciário nº 1059, de 21 de julho de 2026; f) cite-se e intime-se a parte ré, preferencialmente por meio eletrônico via sistema, para comparecer ao ato conciliatório e apresentar defesa no prazo legal, sob as advertências de praxe e efeitos da revelia. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. ATRIBUO AO PRESENTE EXPEDIENTE FORÇA DE MANDADO, OFÍCIO e CARTA PRECATÓRIA. Saúde - BA, datado e assinado eletronicamente. Lóren Teresinha Campezatto Juíza de Direito