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8001490-82.2025.8.05.0145

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO

    Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de João Dourado Cartório dos Feitos Cíveis e Comerciais PROCESSO Nº: 8001490-82.2025.8.05.0145 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO SIQUEIRA DE BARROS REU: BANCO DIGIO S.A. DECISÃO Vistos, etc... Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico acumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Maria da Conceição Siqueira de Barros em face do Banco Digio S.A., que foi julgada improcedente, tendo este juízo condenado a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé arbitrada em 1% sobre o valor atualizado da causa, sob o fundamento de que a requerente alterou a verdade dos fatos ao negar relação contratual e omitir o proveito econômico obtido. É o relatório. Decido. A análise minuciosa das provas produzidas revela a absoluta validade da relação jurídica estabelecida, constatando-se que a instituição financeira ré se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus probatório, em conformidade com o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. A tese de inexistência de negócio jurídico por alegada falta de formalidade decorrente de analfabetismo esbarra na robusta documentação contratual que atesta o cumprimento integral dos requisitos legais. O exame dos deveres anexos de conduta, que regem tanto as relações de consumo quanto o comportamento processual das partes, demonstra que o pedido de revogação da multa por litigância de má-fé não merece acolhimento. A alegação de desconhecimento da origem da avença não se sustenta diante das provas carreadas aos autos pela própria autora. O extrato de empréstimos consignados ativos e suspensos juntado com a petição inicial de ID 505154654 indica de forma expressa, no campo destinado às informações do contrato nº 816541405, a observação escrita: "Migrado do contrato 816541 405 CBC: 394", sendo este o número do contrato celebrado com o Banco Bradesco Financiamento S.A, que a autora sequer mencionou na exordial. A existência desse registro no próprio documento apresentado pela autora revela que a informação sobre a transferência ou a vinculação originária do crédito estava plenamente acessível e disponível para consulta de sua assessoria técnica e jurídica antes da propositura da demanda. A conduta da requerente revelou-se ainda mais desprovida de lealdade ao omitir inteiramente, na petição inicial de ID 505154640, a celebração do contrato de mútuo com o credor originário e, principalmente, o recebimento do proveito econômico correspondente ao valor de R$ 4.930,88 depositado em sua conta bancária de ID 549672681. Ao postular a devolução em dobro de parcelas descontadas de uma dívida que sabia ter contraído, e cujo capital inicial recebeu e utilizou, a requerente assumiu postura incompatível com a verdade, buscando se eximir de uma obrigação legítima por meio de alegações de desconhecimento. Esse comportamento caracteriza desvio do dever de probidade processual exigido pelo artigo 5º do Código de Processo Civil. A pretensão de obter provimento jurisdicional favorável mediante a alteração de fatos incontroversos e a ocultação do proveito financeiro auferido amolda-se com precisão às condutas vedadas pelo artigo 80, incisos II e III, do estatuto processual civil, configurando alteração deliberada da verdade dos fatos e uso do processo para alcançar objetivo ilegal. A aplicação de sanção processual é medida indispensável para preservar a dignidade da justiça e desestimular demandas temerárias, não servindo a gratuidade da justiça concedida como salvo-conduto para a prática de atos contrários à boa-fé processual. DISPOSITIVO Ante o exposto, mantenho integralmente a sentença de ID 555250192 por seus próprios e jurídicos fundamentos, imponto à autora o pagamento da multa por litigância de má-fé fixada em 1% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 81, caput, do CPC. Ressalta-se que, por força do artigo 98, § 4º, do Código de Processo Civil, a concessão da gratuidade da justiça não abrange a multa processual decorrente da litigância de má-fé, restando integralmente exigível a cobrança da referida penalidade. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias. João Dourado - BA, data da assinatura eletrônica. Mariana Mendes Pereira Juíza de Direito Titular

  2. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO

    Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de João Dourado Cartório dos Feitos Cíveis e Comerciais PROCESSO Nº: 8001490-82.2025.8.05.0145 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO SIQUEIRA DE BARROS REU: BANCO DIGIO S.A. DECISÃO Vistos, etc... Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico acumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Maria da Conceição Siqueira de Barros em face do Banco Digio S.A., que foi julgada improcedente, tendo este juízo condenado a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé arbitrada em 1% sobre o valor atualizado da causa, sob o fundamento de que a requerente alterou a verdade dos fatos ao negar relação contratual e omitir o proveito econômico obtido. É o relatório. Decido. A análise minuciosa das provas produzidas revela a absoluta validade da relação jurídica estabelecida, constatando-se que a instituição financeira ré se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus probatório, em conformidade com o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. A tese de inexistência de negócio jurídico por alegada falta de formalidade decorrente de analfabetismo esbarra na robusta documentação contratual que atesta o cumprimento integral dos requisitos legais. O exame dos deveres anexos de conduta, que regem tanto as relações de consumo quanto o comportamento processual das partes, demonstra que o pedido de revogação da multa por litigância de má-fé não merece acolhimento. A alegação de desconhecimento da origem da avença não se sustenta diante das provas carreadas aos autos pela própria autora. O extrato de empréstimos consignados ativos e suspensos juntado com a petição inicial de ID 505154654 indica de forma expressa, no campo destinado às informações do contrato nº 816541405, a observação escrita: "Migrado do contrato 816541 405 CBC: 394", sendo este o número do contrato celebrado com o Banco Bradesco Financiamento S.A, que a autora sequer mencionou na exordial. A existência desse registro no próprio documento apresentado pela autora revela que a informação sobre a transferência ou a vinculação originária do crédito estava plenamente acessível e disponível para consulta de sua assessoria técnica e jurídica antes da propositura da demanda. A conduta da requerente revelou-se ainda mais desprovida de lealdade ao omitir inteiramente, na petição inicial de ID 505154640, a celebração do contrato de mútuo com o credor originário e, principalmente, o recebimento do proveito econômico correspondente ao valor de R$ 4.930,88 depositado em sua conta bancária de ID 549672681. Ao postular a devolução em dobro de parcelas descontadas de uma dívida que sabia ter contraído, e cujo capital inicial recebeu e utilizou, a requerente assumiu postura incompatível com a verdade, buscando se eximir de uma obrigação legítima por meio de alegações de desconhecimento. Esse comportamento caracteriza desvio do dever de probidade processual exigido pelo artigo 5º do Código de Processo Civil. A pretensão de obter provimento jurisdicional favorável mediante a alteração de fatos incontroversos e a ocultação do proveito financeiro auferido amolda-se com precisão às condutas vedadas pelo artigo 80, incisos II e III, do estatuto processual civil, configurando alteração deliberada da verdade dos fatos e uso do processo para alcançar objetivo ilegal. A aplicação de sanção processual é medida indispensável para preservar a dignidade da justiça e desestimular demandas temerárias, não servindo a gratuidade da justiça concedida como salvo-conduto para a prática de atos contrários à boa-fé processual. DISPOSITIVO Ante o exposto, mantenho integralmente a sentença de ID 555250192 por seus próprios e jurídicos fundamentos, imponto à autora o pagamento da multa por litigância de má-fé fixada em 1% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 81, caput, do CPC. Ressalta-se que, por força do artigo 98, § 4º, do Código de Processo Civil, a concessão da gratuidade da justiça não abrange a multa processual decorrente da litigância de má-fé, restando integralmente exigível a cobrança da referida penalidade. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias. João Dourado - BA, data da assinatura eletrônica. Mariana Mendes Pereira Juíza de Direito Titular

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