Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJBA · V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA Fórum Moisés Ávila de Almeida - Praça Monsenhor Zacarias Luz, 48, Centro, CEP: 48.370-000 Fone/fax: (75) 3427-1521 - e-mail: esplanadavfrcomer@tjba.jus.br PROCESSO: 8001489-73.2026.8.05.0077 ÓRGÃO JULGADOR: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA AUTOR: ERONEIDE SANTOS DA SILVA REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. SENTENÇA Vistos. Relatório dispensado (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Decido. O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades ou irregularidades a sanar. Ante o desinteresse das partes em produzir outras provas (ID 573135838), passo ao julgamento antecipado do feito (art. 355, inciso I, do CPC). Inicialmente, rejeito a preliminar de perda superveniente do objeto arguida pela ré com fundamento na suposta visibilidade pública do perfil. A pretensão deduzida em juízo não se limita à existência da conta perante terceiros, mas abrange o efetivo controle, administração e pleno acesso da conta por sua legítima titular. Superada a questão preliminar, passo ao exame do mérito. Compulsando os autos, verifico ser caso de procedência da demanda. De logo, destaco que a relação jurídica em exame se enquadra no conceito de relação de consumo, regulada pela Lei nº 8.078/90, norma de ordem pública, cogente e de interesse social, sendo a parte ré fornecedora de serviços e a parte autora consumidora, na forma dos arts. 2º e 3º do CDC. A circunstância de a plataforma ser disponibilizada sem cobrança direta ao usuário não afasta a incidência do CDC, pois a remuneração pode ocorrer de forma indireta, mediante a exploração econômica da atividade, inclusive por publicidade e pelo tratamento de dados pessoais, conforme o modelo de negócio da plataforma. Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados em decorrência de defeito na prestação do serviço, somente se eximindo mediante demonstração de alguma das hipóteses legais de exclusão da responsabilidade. No caso vertente, a parte requerente demonstrou a titularidade da conta na plataforma Facebook (URL: https://www.facebook.com/share/17qtuytz4r/, vinculada ao e-mail eronzinhasantos@hotmail.com), bem como a efetiva privação de seu acesso, trazendo aos autos os elementos de contato e as tentativas de recuperação administrativa. Por sua vez, cabia à ré, detentora exclusiva do controle dos sistemas e dos mecanismos de segurança e autenticação de sua plataforma, mormente diante da inversão do ônus da prova decorrente da hipossuficiência técnica e da verossimilhança das alegações (art. 6º, VIII, do CDC), prestar o suporte técnico adequado e fornecer meios eficazes para viabilizar a recuperação do acesso pela legítima titular. Contudo, a demandada limitou-se a sustentar em preliminar que a conta estaria visível/ativa e a formular tese abrangente sobre termos de uso, deixando de apresentar solução técnica efetiva ou suporte individualizado que permitisse à consumidora superar os obstáculos de login e redefinir com segurança suas credenciais de acesso. Com efeito, a mera existência ou visibilidade pública do perfil não afasta a falha do serviço quando o titular resta impedido de administrá-lo, restando caracterizado o defeito na prestação da assistência técnica pela ineficácia dos mecanismos automáticos de recuperação e pela ausência de suporte humano resolutivo, em manifesta afronta aos deveres de cooperação, transparência e boa-fé objetiva (arts. 4º, III, e 6º, III, do CDC). Logo, configurada a falha na prestação do serviço pela ineficiência do suporte e das ferramentas de recuperação disponibilizadas, impõe-se a procedência do pedido de obrigação de fazer para que a ré forneça os meios técnicos necessários ao restabelecimento do acesso e à retomada do pleno controle da conta pela parte autora. No que tange aos danos morais, constata-se que a conduta da requerida ultrapassou o mero aborrecimento cotidiano. A privação imotivada do perfil virtual atinge a identidade digital da pessoa, privando-a do contato com amigos, familiares e relações sociais, além de forçar a parte autora a um injustificado desvio produtivo de seu tempo útil na tentativa infrutífera de recuperar administrativamente aquilo a que tinha direito, circunstância que ressalta a gravidade do ilícito e justifica a justa compensação pecuniária. Em relação ao quantum indenizatório, sopeso as seguintes variantes, que são balizadas pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, com o escopo de que o ressarcimento da lesão ao patrimônio moral da parte autora seja suficiente para recompor os prejuízos suportados, sem importar em enriquecimento sem causa da vítima: condição econômica das partes, abusividade do ato praticado pela ré, gravidade potencial da falta cometida e concretude dos fatos. Levando tudo isso em consideração, bem assim os valores fixados pela jurisprudência em casos semelhantes, entendo que o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) é adequado e proporcional, sem aptidão para gerar enriquecimento ilícito à parte autora e dentro das capacidades financeiras da ré. Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC para: a) CONDENAR a ré FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. na obrigação de fazer consistente no restabelecimento integral do acesso e pleno funcionamento da conta da parte autora no Facebook (URL: https://www.facebook.com/share/17qtuytz4r/), viabilizando a recuperação mediante envio de link/código ao e-mail informado nos autos (eronzinhasantos@hotmail.com ou alternativo recuperacao.eroneidesantos@gmail.com), no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora a contar da citação, nos termos dos arts. 405 e 406 do Código Civil c/c art. 240 do CPC. Para fins deste julgado, a correção monetária será pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e os juros moratórios à razão da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), conforme os artigos 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil (redação dada pela Lei nº 14.905/2024). Sem custas processuais e sem honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, ex vi do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Oportuno destacar que embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC, ou para rediscutir matéria já apreciada, poderão ser considerados manifestamente protelatórios, o que poderá atrair a incidência da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Decido, desde já, que, havendo recurso hábil, tempestivo e suficientemente preparado, se for o caso, fica expressamente recebido no efeito devolutivo (art. 43 da Lei nº 9.099/95). Nesse caso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal e, decorrido o prazo, remetam-se os autos para distribuição a uma das Turmas Recursais. Transitada em julgado, sem requerimento, ao arquivo. Esta Sentença tem força de mandado/ofício/edital/carta precatória. P.R.I. Esplanada, datado e assinado eletronicamente. ANDRÉIA AQUILES SIPRIANO DA SILVA ORTEGA Juíza de Direito
TJBA · V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA Fórum Moisés Ávila de Almeida - Praça Monsenhor Zacarias Luz, 48, Centro, CEP: 48.370-000 Fone/fax: (75) 3427-1521 - e-mail: esplanadavfrcomer@tjba.jus.br PROCESSO: 8001489-73.2026.8.05.0077 ÓRGÃO JULGADOR: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA AUTOR: ERONEIDE SANTOS DA SILVA REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. SENTENÇA Vistos. Relatório dispensado (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Decido. O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades ou irregularidades a sanar. Ante o desinteresse das partes em produzir outras provas (ID 573135838), passo ao julgamento antecipado do feito (art. 355, inciso I, do CPC). Inicialmente, rejeito a preliminar de perda superveniente do objeto arguida pela ré com fundamento na suposta visibilidade pública do perfil. A pretensão deduzida em juízo não se limita à existência da conta perante terceiros, mas abrange o efetivo controle, administração e pleno acesso da conta por sua legítima titular. Superada a questão preliminar, passo ao exame do mérito. Compulsando os autos, verifico ser caso de procedência da demanda. De logo, destaco que a relação jurídica em exame se enquadra no conceito de relação de consumo, regulada pela Lei nº 8.078/90, norma de ordem pública, cogente e de interesse social, sendo a parte ré fornecedora de serviços e a parte autora consumidora, na forma dos arts. 2º e 3º do CDC. A circunstância de a plataforma ser disponibilizada sem cobrança direta ao usuário não afasta a incidência do CDC, pois a remuneração pode ocorrer de forma indireta, mediante a exploração econômica da atividade, inclusive por publicidade e pelo tratamento de dados pessoais, conforme o modelo de negócio da plataforma. Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados em decorrência de defeito na prestação do serviço, somente se eximindo mediante demonstração de alguma das hipóteses legais de exclusão da responsabilidade. No caso vertente, a parte requerente demonstrou a titularidade da conta na plataforma Facebook (URL: https://www.facebook.com/share/17qtuytz4r/, vinculada ao e-mail eronzinhasantos@hotmail.com), bem como a efetiva privação de seu acesso, trazendo aos autos os elementos de contato e as tentativas de recuperação administrativa. Por sua vez, cabia à ré, detentora exclusiva do controle dos sistemas e dos mecanismos de segurança e autenticação de sua plataforma, mormente diante da inversão do ônus da prova decorrente da hipossuficiência técnica e da verossimilhança das alegações (art. 6º, VIII, do CDC), prestar o suporte técnico adequado e fornecer meios eficazes para viabilizar a recuperação do acesso pela legítima titular. Contudo, a demandada limitou-se a sustentar em preliminar que a conta estaria visível/ativa e a formular tese abrangente sobre termos de uso, deixando de apresentar solução técnica efetiva ou suporte individualizado que permitisse à consumidora superar os obstáculos de login e redefinir com segurança suas credenciais de acesso. Com efeito, a mera existência ou visibilidade pública do perfil não afasta a falha do serviço quando o titular resta impedido de administrá-lo, restando caracterizado o defeito na prestação da assistência técnica pela ineficácia dos mecanismos automáticos de recuperação e pela ausência de suporte humano resolutivo, em manifesta afronta aos deveres de cooperação, transparência e boa-fé objetiva (arts. 4º, III, e 6º, III, do CDC). Logo, configurada a falha na prestação do serviço pela ineficiência do suporte e das ferramentas de recuperação disponibilizadas, impõe-se a procedência do pedido de obrigação de fazer para que a ré forneça os meios técnicos necessários ao restabelecimento do acesso e à retomada do pleno controle da conta pela parte autora. No que tange aos danos morais, constata-se que a conduta da requerida ultrapassou o mero aborrecimento cotidiano. A privação imotivada do perfil virtual atinge a identidade digital da pessoa, privando-a do contato com amigos, familiares e relações sociais, além de forçar a parte autora a um injustificado desvio produtivo de seu tempo útil na tentativa infrutífera de recuperar administrativamente aquilo a que tinha direito, circunstância que ressalta a gravidade do ilícito e justifica a justa compensação pecuniária. Em relação ao quantum indenizatório, sopeso as seguintes variantes, que são balizadas pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, com o escopo de que o ressarcimento da lesão ao patrimônio moral da parte autora seja suficiente para recompor os prejuízos suportados, sem importar em enriquecimento sem causa da vítima: condição econômica das partes, abusividade do ato praticado pela ré, gravidade potencial da falta cometida e concretude dos fatos. Levando tudo isso em consideração, bem assim os valores fixados pela jurisprudência em casos semelhantes, entendo que o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) é adequado e proporcional, sem aptidão para gerar enriquecimento ilícito à parte autora e dentro das capacidades financeiras da ré. Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC para: a) CONDENAR a ré FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. na obrigação de fazer consistente no restabelecimento integral do acesso e pleno funcionamento da conta da parte autora no Facebook (URL: https://www.facebook.com/share/17qtuytz4r/), viabilizando a recuperação mediante envio de link/código ao e-mail informado nos autos (eronzinhasantos@hotmail.com ou alternativo recuperacao.eroneidesantos@gmail.com), no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora a contar da citação, nos termos dos arts. 405 e 406 do Código Civil c/c art. 240 do CPC. Para fins deste julgado, a correção monetária será pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e os juros moratórios à razão da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), conforme os artigos 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil (redação dada pela Lei nº 14.905/2024). Sem custas processuais e sem honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, ex vi do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Oportuno destacar que embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC, ou para rediscutir matéria já apreciada, poderão ser considerados manifestamente protelatórios, o que poderá atrair a incidência da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Decido, desde já, que, havendo recurso hábil, tempestivo e suficientemente preparado, se for o caso, fica expressamente recebido no efeito devolutivo (art. 43 da Lei nº 9.099/95). Nesse caso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal e, decorrido o prazo, remetam-se os autos para distribuição a uma das Turmas Recursais. Transitada em julgado, sem requerimento, ao arquivo. Esta Sentença tem força de mandado/ofício/edital/carta precatória. P.R.I. Esplanada, datado e assinado eletronicamente. ANDRÉIA AQUILES SIPRIANO DA SILVA ORTEGA Juíza de Direito