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8001485-06.2025.8.05.0066

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · VARA CRIMINAL DE CONDEÚBA · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE CONDEÚBA Processo: INQUÉRITO POLICIAL n. 8001485-06.2025.8.05.0066 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE CONDEÚBA AUTOR: DT PIRIPÁ Advogado(s): INVESTIGADO: CLAUDIO ROCHA SANTOS e outros Advogado(s): EDSON FERREIRA LIMA (OAB:BA15468), SAULO DE TARSO GOMES OLIVEIRA (OAB:BA23982) SENTENÇA Do Relatório. Trata-se de Inquérito Policial nº 60844/2025 (processo físico nº 024/2020, migrado para o PJE), instaurado em desfavor de CLAUDIO ROCHA SANTOS e VALDIVIO SENA VIANA, no qual se apurou a prática da infração penal tipificada no art. 155, § 4º, inciso II, do Código Penal (ID 532200397). O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, na condição de titular da Ação Penal, ofertou proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) aos investigados, com fulcro no art. 28-A do Código de Processo Penal. O ajuste consensual foi devidamente entabulado e formalizado perante as partes, restando fixada a obrigação de efetivação de depósito pecuniário individualizado. Regularmente intimados para demonstrar a execução do pacto, os investigados comprovaram documentalmente a integral satisfação da prestação pecuniária imposta em audiência, conforme atestam os comprovantes acostados sob os ID 567685784 e ID 567953556. Instado a se manifestar, o Parquet compareceu aos autos para registrar o cumprimento cabal e irrestrito de todas as cláusulas e condições estabelecidas no acordo, requerendo formalmente a decretação da extinção da punibilidade dos investigados com fundamento no art. 28-A, § 13, do Código de Processo Penal, postulando ainda o subsequente arquivamento dos autos, tudo nos termos do ID 571339855. Vieram os autos conclusos para deliberação judicial. É o relatório. Fundamento e Decido. Da Fundamentação. O instituto do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), incorporado de forma expressa ao ordenamento processual penal brasileiro pelo art. 28-A do Código de Processo Penal, consagrou a consolidação da justiça penal negocial e consensual. Referido instrumento tem como escopo viabilizar solução célere, despenalizadora e resolutiva para apurações criminais que versem sobre infrações sem violência ou grave ameaça à pessoa, desde que preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos traçados pela legislação penal de regência. Nesse contexto normativo, o negócio jurídico processual visa a conferir resposta estatal adequada e proporcional à conduta apurada, conferindo ao investigado a oportunidade de evitar a persecução penal mediante o adimplemento voluntário de obrigações convencionadas. Na hipótese em testilha, verifica-se que o pacto consensual observou estritamente a legalidade e a voluntariedade, tendo como objeto fático a conduta descrita no art. 155, § 4º, inciso II, do Código Penal, em consonância com as balizas materiais de cabimento. Com efeito, os documentos carreados aos autos, especificamente os comprovantes de depósito juntados sob os ID 567685784 e ID 567953556, demonstram de forma inequívoca o adimplemento integral, pontual e satisfatório de todas as condições assumidas pelos investigados CLAUDIO ROCHA SANTOS e VALDIVIO SENA VIANA. Ademais, o próprio titular da ação penal confirmou a exata quitação das obrigações pecuniárias outrora estipuladas, postulando expressamente a extinção do direito punitivo estatal. Nesse diapasão, dispõe expressamente o § 13 do art. 28-A do Código de Processo Penal que o cumprimento integral das condições convencionadas impõe ao juízo competente o dever inarredável de decretar a extinção da punibilidade. Trata-se de efeito material cogente e decorrência lógica da consecução exitosa do negócio processual formalizado. Outrossim, em harmonia com o disposto no art. 28-A, § 12, do Código de Processo Penal, a celebração e o cumprimento do acordo não constarão de certidão de antecedentes criminais, ressalvada a hipótese de controle para fins de novo benefício em cinco anos, não gerando reincidência nem maus antecedentes. Portanto, constatada a execução voluntária, tempestiva e irrestrita das obrigações acordadas, aliada à manifestação favorável do Ministério Público, impõe-se a prolação de provimento jurisdicional declaratório da extinção da punibilidade em favor de ambos os investigados, nos termos do art. 28-A, § 13, c/c art. 61, ambos do Código de Processo Penal. Do Dispositivo. Diante de todo o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE dos investigados CLAUDIO ROCHA SANTOS e VALDIVIO SENA VIANA, qualificados nos autos, relativamente aos fatos apurados neste procedimento investigatório correlatos ao crime previsto no art. 155, § 4º, inciso II, do Código Penal, o que faço com fundamento no art. 28-A, § 13, do Código de Processo Penal, oportunidade em que DETERMINO O ARQUIVAMENTO do feito, devendo a Secretaria observar as comunicações de praxe e o lançamento das anotações pertinentes aos órgãos de identificação estatística e criminal, observando-se expressamente o regramento do art. 28-A, § 12, do Código de Processo Penal, para que a presente medida não conste de certidão de antecedentes criminais para fins gerais. Certifico o trânsito em julgado ante a ausência de interesse recursal. Atribuo à presente decisão força de mandado, ofício e notificação, servindo este próprio instrumento como via hábil para todas as comunicações e atos de cumprimento necessários. Publique-se no DJE-BA. Intimem-se as partes e MP. Cumpra-se a Secretaria. CONDEÚBA/BA, datado e assinado eletronicamente. Carlos Tiago Silva Adães Novaes JUIZ DE DIREITO

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