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Processo 8001483-89.2026.8.05.0231

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TJBA
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8001483-89.2026.8.05.0231 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO IMPETRANTE: PORTICO CONSTRUCOES LTDA Advogado(s): ANDRE RODRIGUES DE MACEDO (OAB:DF67429) IMPETRADO: Prefeito Municipal de São Desidério Advogado(s): DECISÃO Vistos. Trata-se de mandado de segurança com pedido de medida liminar impetrado por Pórtico Construções Ltda. e KPE Performance em Engenharia S.A., integrantes do Consórcio Executor Pórtico-KPE, contra ato atribuído ao Prefeito Municipal de São Desidério, apontando como beneficiárias diretas as empresas Engeko Engenharia e Construção Ltda. e CSC Engenharia Ltda., integrantes do Consórcio Saúde São Desidério Bahia. Afirmam as impetrantes que participaram da Concorrência Eletrônica nº 003/2026 promovida pelo Município de São Desidério, cujo critério de julgamento é o de técnica e preço, voltada à contratação integrada para elaboração de projetos e execução das obras do Hospital Municipal Nossa Senhora Aparecida. Sustentam que o procedimento padece de sucessivas irregularidades formais e materiais, iniciando pela suspensão da sessão pública e sua retomada no período noturno sem aviso prévio adequado, seguida de julgamento técnico em exíguo intervalo de tempo que atribuiu ao consórcio impetrante a nota de 77,00 pontos. Alegam que, após o encerramento da fase recursal inicial em que seu recurso não foi conhecido por intempestividade, a própria Administração reabriu materialmente o julgamento técnico em 14 de agosto de 2026, reconhecendo equívocos substanciais e elevando a nota técnica do consórcio impetrante de 77,00 para 91,00 pontos, com nota final de 93,70 pontos. Aduzem que, na mesma data, a Comissão promoveu reavaliação técnica de outras licitantes, atribuindo nova pontuação à primeira colocada com base em atestado técnico antes desconsiderado, qualificando a alteração como erro material e passando o certame de imediato à situação em adjudicação, sem facultar contraditório aos demais concorrentes sobre os novos fundamentos decisórios. Argumentam a existência de vício objetivo insanável na habilitação do Consórcio Saúde São Desidério Bahia (Engeko-CSC), em razão de cláusulas do respectivo termo de constituição que limitam a responsabilidade perante a Prefeitura ao teto de suas cotas internas de 99% e 1%, em desrespeito à solidariedade integral imposta pelo art. 15, inciso V, da Lei nº 14.133/2021 e pelas regras do edital. Apontam, ademais, grave inconsistência nas Atas de Adjudicação e Homologação lavradas em 20 de agosto de 2026 com intervalo de apenas três segundos entre si, nas quais a impetrante figura em quarto lugar, muito embora ostente nota final de 93,70 pontos, numericamente superior às notas finais das concorrentes posicionadas em segundo e terceiro lugares, sem qualquer memória de cálculo ou motivação que justifique tal ordenação em certame de técnica e preço. Diante desse cenário, postulam a concessão de provimento liminar para suspender os efeitos dos atos de adjudicação e homologação formalizados em 20 de agosto de 2026 no âmbito da Concorrência Eletrônica nº 003/2026, com a consequente determinação para que a autoridade coatora e o Município de São Desidério se abstenham de celebrar o contrato decorrente do certame, ou suspendam sua eficácia e execução caso já formalizado, até deliberação judicial definitiva. É o relatório. Passo a decidir. A concessão de medida liminar em mandado de segurança submete-se ao preenchimento cumulativo dos pressupostos insculpidos no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, consubstanciados na relevância dos fundamentos invocados (fumus boni iuris) e no perigo de ineficácia da medida caso deferida apenas ao final (periculum in mora). Em sede de cognição sumária, própria desta fase procedimental, vislumbra-se a presença concorrente de ambos os requisitos autorizadores da tutela de urgência. A relevância do fundamento deduzido repousa na constatação objetiva de incongruências documentais e procedimentais nos atos finais do procedimento licitatório. Em primeiro lugar, destaca-se a aparente dissociação entre a pontuação técnica consolidada pela própria Administração e a classificação formalizada nas atas de encerramento do certame. Conforme se extrai do Parecer Técnico emitido pelo Engenheiro Civil municipal em 14 de agosto de 2026, após a revisão promovida no plano de trabalho e nos acervos documentais, a nota técnica do Consórcio Pórtico-KPE foi fixada em 91,00 pontos, resultando em uma nota final de 93,70 pontos (ID 576325354 - p. 8 e ID 576327813 -p. 40). No mesmo contexto, o Parecer Técnico do Consórcio Sian-Artemp alcançou nota técnica de 81,50 e nota final de 85,57 pontos (ID 576325358 - Pág. 8 e ID 576327813 - p. 48), ao passo que o Parecer Técnico do Consórcio Morauto-GFC apurou nota técnica de 74,75 e nota final de 80,75 pontos (ID 576327813 -p. 17). Nada obstante tais registros técnicos, a Ata de Adjudicação gerada em 20 de agosto de 2026 às 09h29min40s (ID 576327828) e a Ata de Homologação expedida na mesma data às 09h29min43s (ID 576327831) consignaram ordem de classificação diversa: colocaram a empresa Morauto em segundo lugar, a Sian em terceiro lugar e a impetrante Pórtico em quarto lugar, sem apresentar qualquer memória de cálculo, pontuação final ponderada ou explicitação dos critérios adotados para essa ordenação. Tratando-se de certame submetido expressamente ao critério de técnica e preço, conforme estabelecido no item 1 do Edital (ID 576325340 - p. 1) e no art. 36 da Lei nº 14.133/2021, a classificação dos concorrentes deve guardar correspondência matemática e lógica com a ponderação das notas atribuídas. A inversão da ordem classificatória desprovida de explicitação técnico-aritmética afronta, em tese, os princípios da motivação dos atos administrativos, do julgamento objetivo, da transparência e da vinculação ao instrumento convocatório, positivados no art. 5º da Lei nº 14.133/2021. Em segundo lugar, exsurge controvérsia jurídica relevante acerca do instrumento consorcial apresentado pelo consórcio declarado vencedor. O art. 15, inciso V, da Lei nº 14.133/2021 impõe como requisito inafastável da participação de empresas reunidas em consórcio a responsabilidade solidária dos integrantes pelos atos praticados em consórcio, tanto na fase de licitação quanto na de execução do contrato. De igual forma, o item 12.1, alínea "f", do instrumento convocatório exigiu a previsão de responsabilidade solidária e integral dos consorciados independentemente do percentual de participação (ID 576325340 - p. 18). O Termo de Intenção de Constituição do Consórcio Saúde São Desidério Bahia (Engeko-CSC), todavia, embora mencione a expressão solidariedade, traz cláusulas que textualmente limitam o dever obrigacional perante a Prefeitura ao teto de suas cotas internas, fixadas em 99% para a líder e 1% para a consorciada minoritária (ID 576327820 - p. 3). Ao deliberar sobre o ponto em recurso administrativo, a Comissão Especial de Contratação reputou atendida a exigência unicamente pela presença nominal do vocábulo solidariedade (ID 576327820 - p. 3-4), sem solucionar a antinomia gerada pela cláusula restritiva que circunscreve a garantia externa do ente público ao limite das participações de cada empresa. Em terceiro lugar, mostra-se plausível o argumento atinente à necessidade de preservação do contraditório material, porquanto a Administração, após encerrada a fase recursal originária, promoveu profunda reavaliação técnica das propostas em 14 de agosto de 2026, alterando de modo expressivo a nota técnica de vários licitantes e introduzindo novos fundamentos de julgamento (ID 576327813 - p. 18-32), fazendo o procedimento migrar imediatamente para a fase de adjudicação e homologação sem franquear aos concorrentes oportunidade prévia para conhecimento e manifestação acerca do novo cenário estabelecido. Por sua vez, o perigo de ineficácia da medida (periculum in mora) apresenta-se evidente e premente. O procedimento licitatório já teve seu objeto adjudicado em 20 de agosto de 2026 às 09h29min40s (ID 576327828) e foi homologado pela autoridade superior no mesmo dia às 09h29min43s (ID 576327831). A consumação de tais atos autoriza a imediata convocação da adjudicatária para celebração do ajuste, gerando iminente risco de formalização contratual, empenho de despesas públicas, expedição de ordem de serviço e início das obras. A consolidação de tais fatos materiais acarretará evidente prejuízo à utilidade da tutela mandamental caso deferida apenas ao final, além de expor a própria Administração a custos elevados decorrentes de eventual desfazimento de contratação já em fase executiva. Por fim, não se vislumbra perigo de dano inverso desproporcional. A suspensão temporária dos efeitos dos atos terminais do certame possui feição conservativa e cautelar, voltada a resguardar a higidez do procedimento e o correto emprego dos recursos públicos, preservando o estado do feito até que a autoridade coatora preste os esclarecimentos necessários e o mérito seja apreciado com os subsídios do contraditório. A concessão do provimento de urgência, portanto, impõe-se como medida de prudência judicante. Ante o exposto, com fundamento no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, DEFIRO O PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR para: a) suspender a eficácia dos atos de adjudicação e homologação praticados em 20 de agosto de 2026 no bojo da Concorrência Eletrônica nº 003/2026 (Processo Administrativo nº 1555/2026) do Município de São Desidério; b) determinar à autoridade coatora e ao Município de São Desidério que se abstenham de convocar a adjudicatária para assinatura de contrato, de formalizar o respectivo termo contratual ou, caso o instrumento já tenha sido subscrito, que suspendam imediatamente sua eficácia e execução material, abstendo-se de emitir ordem de serviço ou de realizar repasses financeiros a ele vinculados, até ulterior deliberação deste Juízo. Para o cumprimento do presente comando judicial, adotem-se as seguintes providências: a) notifique-se a autoridade coatora (Prefeito Municipal de São Desidério), com cópia desta decisão e da petição inicial, para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que entender de direito (art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009), devendo colacionar aos autos cópia integral do Processo Administrativo nº 1555/2026, com a memória completa da classificação final e demonstrativo das notas de técnica e preço; b) dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial do Município de São Desidério, na forma do art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009, para que, querendo, ingresse no feito; c) cite-se o Consórcio Saúde São Desidério Bahia, na pessoa das empresas que o integram, Engeko Engenharia e Construção Ltda. e CSC Engenharia Ltda., nos endereços constantes da petição inicial (ID 576325318), na qualidade de litisconsortes passivos necessários (art. 114 do Código de Processo Civil), para que, querendo, integrem a lide e apresentem manifestação no prazo legal; d) decorrido o prazo das informações e eventuais manifestações, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para emissão de parecer no prazo de 10 (dez) dias (art. 12 da Lei nº 12.016/2009); e) cumpridas as diligências, retornem os autos imediatamente conclusos para julgamento. Intimem-se com urgência. Dou a esta decisão força de mandado/ofício. São Desidério/BA, datado e assinado eletronicamente. BIANCA PFEFFER JUÍZA DE DIREITO

2026-09-16 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8001483-89.2026.8.05.0231 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO IMPETRANTE: PORTICO CONSTRUCOES LTDA Advogado(s): ANDRE RODRIGUES DE MACEDO (OAB:DF67429) IMPETRADO: Prefeito Municipal de São Desidério Advogado(s): DECISÃO Vistos. Trata-se de mandado de segurança com pedido de medida liminar impetrado por Pórtico Construções Ltda. e KPE Performance em Engenharia S.A., integrantes do Consórcio Executor Pórtico-KPE, contra ato atribuído ao Prefeito Municipal de São Desidério, apontando como beneficiárias diretas as empresas Engeko Engenharia e Construção Ltda. e CSC Engenharia Ltda., integrantes do Consórcio Saúde São Desidério Bahia. Afirmam as impetrantes que participaram da Concorrência Eletrônica nº 003/2026 promovida pelo Município de São Desidério, cujo critério de julgamento é o de técnica e preço, voltada à contratação integrada para elaboração de projetos e execução das obras do Hospital Municipal Nossa Senhora Aparecida. Sustentam que o procedimento padece de sucessivas irregularidades formais e materiais, iniciando pela suspensão da sessão pública e sua retomada no período noturno sem aviso prévio adequado, seguida de julgamento técnico em exíguo intervalo de tempo que atribuiu ao consórcio impetrante a nota de 77,00 pontos. Alegam que, após o encerramento da fase recursal inicial em que seu recurso não foi conhecido por intempestividade, a própria Administração reabriu materialmente o julgamento técnico em 14 de agosto de 2026, reconhecendo equívocos substanciais e elevando a nota técnica do consórcio impetrante de 77,00 para 91,00 pontos, com nota final de 93,70 pontos. Aduzem que, na mesma data, a Comissão promoveu reavaliação técnica de outras licitantes, atribuindo nova pontuação à primeira colocada com base em atestado técnico antes desconsiderado, qualificando a alteração como erro material e passando o certame de imediato à situação em adjudicação, sem facultar contraditório aos demais concorrentes sobre os novos fundamentos decisórios. Argumentam a existência de vício objetivo insanável na habilitação do Consórcio Saúde São Desidério Bahia (Engeko-CSC), em razão de cláusulas do respectivo termo de constituição que limitam a responsabilidade perante a Prefeitura ao teto de suas cotas internas de 99% e 1%, em desrespeito à solidariedade integral imposta pelo art. 15, inciso V, da Lei nº 14.133/2021 e pelas regras do edital. Apontam, ademais, grave inconsistência nas Atas de Adjudicação e Homologação lavradas em 20 de agosto de 2026 com intervalo de apenas três segundos entre si, nas quais a impetrante figura em quarto lugar, muito embora ostente nota final de 93,70 pontos, numericamente superior às notas finais das concorrentes posicionadas em segundo e terceiro lugares, sem qualquer memória de cálculo ou motivação que justifique tal ordenação em certame de técnica e preço. Diante desse cenário, postulam a concessão de provimento liminar para suspender os efeitos dos atos de adjudicação e homologação formalizados em 20 de agosto de 2026 no âmbito da Concorrência Eletrônica nº 003/2026, com a consequente determinação para que a autoridade coatora e o Município de São Desidério se abstenham de celebrar o contrato decorrente do certame, ou suspendam sua eficácia e execução caso já formalizado, até deliberação judicial definitiva. É o relatório. Passo a decidir. A concessão de medida liminar em mandado de segurança submete-se ao preenchimento cumulativo dos pressupostos insculpidos no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, consubstanciados na relevância dos fundamentos invocados (fumus boni iuris) e no perigo de ineficácia da medida caso deferida apenas ao final (periculum in mora). Em sede de cognição sumária, própria desta fase procedimental, vislumbra-se a presença concorrente de ambos os requisitos autorizadores da tutela de urgência. A relevância do fundamento deduzido repousa na constatação objetiva de incongruências documentais e procedimentais nos atos finais do procedimento licitatório. Em primeiro lugar, destaca-se a aparente dissociação entre a pontuação técnica consolidada pela própria Administração e a classificação formalizada nas atas de encerramento do certame. Conforme se extrai do Parecer Técnico emitido pelo Engenheiro Civil municipal em 14 de agosto de 2026, após a revisão promovida no plano de trabalho e nos acervos documentais, a nota técnica do Consórcio Pórtico-KPE foi fixada em 91,00 pontos, resultando em uma nota final de 93,70 pontos (ID 576325354 - p. 8 e ID 576327813 -p. 40). No mesmo contexto, o Parecer Técnico do Consórcio Sian-Artemp alcançou nota técnica de 81,50 e nota final de 85,57 pontos (ID 576325358 - Pág. 8 e ID 576327813 - p. 48), ao passo que o Parecer Técnico do Consórcio Morauto-GFC apurou nota técnica de 74,75 e nota final de 80,75 pontos (ID 576327813 -p. 17). Nada obstante tais registros técnicos, a Ata de Adjudicação gerada em 20 de agosto de 2026 às 09h29min40s (ID 576327828) e a Ata de Homologação expedida na mesma data às 09h29min43s (ID 576327831) consignaram ordem de classificação diversa: colocaram a empresa Morauto em segundo lugar, a Sian em terceiro lugar e a impetrante Pórtico em quarto lugar, sem apresentar qualquer memória de cálculo, pontuação final ponderada ou explicitação dos critérios adotados para essa ordenação. Tratando-se de certame submetido expressamente ao critério de técnica e preço, conforme estabelecido no item 1 do Edital (ID 576325340 - p. 1) e no art. 36 da Lei nº 14.133/2021, a classificação dos concorrentes deve guardar correspondência matemática e lógica com a ponderação das notas atribuídas. A inversão da ordem classificatória desprovida de explicitação técnico-aritmética afronta, em tese, os princípios da motivação dos atos administrativos, do julgamento objetivo, da transparência e da vinculação ao instrumento convocatório, positivados no art. 5º da Lei nº 14.133/2021. Em segundo lugar, exsurge controvérsia jurídica relevante acerca do instrumento consorcial apresentado pelo consórcio declarado vencedor. O art. 15, inciso V, da Lei nº 14.133/2021 impõe como requisito inafastável da participação de empresas reunidas em consórcio a responsabilidade solidária dos integrantes pelos atos praticados em consórcio, tanto na fase de licitação quanto na de execução do contrato. De igual forma, o item 12.1, alínea "f", do instrumento convocatório exigiu a previsão de responsabilidade solidária e integral dos consorciados independentemente do percentual de participação (ID 576325340 - p. 18). O Termo de Intenção de Constituição do Consórcio Saúde São Desidério Bahia (Engeko-CSC), todavia, embora mencione a expressão solidariedade, traz cláusulas que textualmente limitam o dever obrigacional perante a Prefeitura ao teto de suas cotas internas, fixadas em 99% para a líder e 1% para a consorciada minoritária (ID 576327820 - p. 3). Ao deliberar sobre o ponto em recurso administrativo, a Comissão Especial de Contratação reputou atendida a exigência unicamente pela presença nominal do vocábulo solidariedade (ID 576327820 - p. 3-4), sem solucionar a antinomia gerada pela cláusula restritiva que circunscreve a garantia externa do ente público ao limite das participações de cada empresa. Em terceiro lugar, mostra-se plausível o argumento atinente à necessidade de preservação do contraditório material, porquanto a Administração, após encerrada a fase recursal originária, promoveu profunda reavaliação técnica das propostas em 14 de agosto de 2026, alterando de modo expressivo a nota técnica de vários licitantes e introduzindo novos fundamentos de julgamento (ID 576327813 - p. 18-32), fazendo o procedimento migrar imediatamente para a fase de adjudicação e homologação sem franquear aos concorrentes oportunidade prévia para conhecimento e manifestação acerca do novo cenário estabelecido. Por sua vez, o perigo de ineficácia da medida (periculum in mora) apresenta-se evidente e premente. O procedimento licitatório já teve seu objeto adjudicado em 20 de agosto de 2026 às 09h29min40s (ID 576327828) e foi homologado pela autoridade superior no mesmo dia às 09h29min43s (ID 576327831). A consumação de tais atos autoriza a imediata convocação da adjudicatária para celebração do ajuste, gerando iminente risco de formalização contratual, empenho de despesas públicas, expedição de ordem de serviço e início das obras. A consolidação de tais fatos materiais acarretará evidente prejuízo à utilidade da tutela mandamental caso deferida apenas ao final, além de expor a própria Administração a custos elevados decorrentes de eventual desfazimento de contratação já em fase executiva. Por fim, não se vislumbra perigo de dano inverso desproporcional. A suspensão temporária dos efeitos dos atos terminais do certame possui feição conservativa e cautelar, voltada a resguardar a higidez do procedimento e o correto emprego dos recursos públicos, preservando o estado do feito até que a autoridade coatora preste os esclarecimentos necessários e o mérito seja apreciado com os subsídios do contraditório. A concessão do provimento de urgência, portanto, impõe-se como medida de prudência judicante. Ante o exposto, com fundamento no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, DEFIRO O PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR para: a) suspender a eficácia dos atos de adjudicação e homologação praticados em 20 de agosto de 2026 no bojo da Concorrência Eletrônica nº 003/2026 (Processo Administrativo nº 1555/2026) do Município de São Desidério; b) determinar à autoridade coatora e ao Município de São Desidério que se abstenham de convocar a adjudicatária para assinatura de contrato, de formalizar o respectivo termo contratual ou, caso o instrumento já tenha sido subscrito, que suspendam imediatamente sua eficácia e execução material, abstendo-se de emitir ordem de serviço ou de realizar repasses financeiros a ele vinculados, até ulterior deliberação deste Juízo. Para o cumprimento do presente comando judicial, adotem-se as seguintes providências: a) notifique-se a autoridade coatora (Prefeito Municipal de São Desidério), com cópia desta decisão e da petição inicial, para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que entender de direito (art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009), devendo colacionar aos autos cópia integral do Processo Administrativo nº 1555/2026, com a memória completa da classificação final e demonstrativo das notas de técnica e preço; b) dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial do Município de São Desidério, na forma do art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009, para que, querendo, ingresse no feito; c) cite-se o Consórcio Saúde São Desidério Bahia, na pessoa das empresas que o integram, Engeko Engenharia e Construção Ltda. e CSC Engenharia Ltda., nos endereços constantes da petição inicial (ID 576325318), na qualidade de litisconsortes passivos necessários (art. 114 do Código de Processo Civil), para que, querendo, integrem a lide e apresentem manifestação no prazo legal; d) decorrido o prazo das informações e eventuais manifestações, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para emissão de parecer no prazo de 10 (dez) dias (art. 12 da Lei nº 12.016/2009); e) cumpridas as diligências, retornem os autos imediatamente conclusos para julgamento. Intimem-se com urgência. Dou a esta decisão força de mandado/ofício. São Desidério/BA, datado e assinado eletronicamente. BIANCA PFEFFER JUÍZA DE DIREITO

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