2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8001480-58.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: FLORISVALDO ANICETO DA SILVA Advogado(s): JEZLER BARBOSA DOS SANTOS (OAB:BA74912) DECISÃO FLORISVALDO ANICETO DA SILVA requereu (ID 554564064) o reconhecimento da impenhorabilidade e a liberação de R$ 8.118,42 bloqueados via SISBAJUD (ID 554295387), alegando que os valores são provenientes de sua atividade como serralheiro autônomo e destinados à subsistência familiar, além de serem inferiores ao limite de 40 salários-mínimos previsto no art. 833, X, do CPC. É O RELATÓRIO. O valor bloqueado, de R$ 8.118,42, sendo R$ 7.891,77 no Banco Bradesco S.A. e R$ 226,33 no Nu Pagamentos S.A., é inferior ao limite de 40 salários-mínimos e, conforme documentos juntados aos autos, decorre da atividade profissional exercida pelo executado, destinando-se ao seu sustento e de sua família. Incide, portanto, a proteção prevista no art. 833, IV e X, do CPC. A manutenção da constrição, nessas circunstâncias, comprometeria o mínimo existencial do executado e representaria medida desproporcional, em afronta aos princípios da razoabilidade e da menor onerosidade da execução. Ante o exposto, ACOLHO o pedido e DETERMINO a IMEDIATA liberação dos valores bloqueados via SISBAJUD, no montante de R$ 8.118,42, em favor de FLORISVALDO ANICETO DA SILVA, mediante ordem eletrônica de transferência. Após, INTIME-SE o Município de Salvador para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora e requerer o regular prosseguimento da execução. Expeça-se alvará. Intimem-se. Salvador, BA, 14 de setembro de 2026 Bel. EDUARDO CARVALHO Juiz de Direito 02