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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU · Despacho
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8001479-73.2026.8.05.0127 Órgão Julgador: COMARCA DE ITAPICURU AUTOR: CRISPIM DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: KEITIANE BARBOSA SANTOS - SE12043 REU: ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO - EMENDA À INICIAL. JUNTAR EXTRATO. Sem custas, eis que processo submetido ao rito dos juizados especiais. Ab initio, determino a prioridade na tramitação do feito, consoante inteligência do art. 1.048, I do CPC, devendo, esta serventia, proceder às alterações necessárias, conforme disposto no art. 1.048, §2º, do mesmo diploma legal. Em uma análise perfunctória dos autos, verifico que a lide gira em torno da alegação por parte da autora de não contratação de empréstimo consignado. Pugna a parte autora pela aplicação da legislação consumerista e a inversão do ônus probatório, requerendo tutela provisória para suspensão dos descontos. Como prova do alegado a parte autora juntou extrato do INSS no qual consta o número do contrato que gerou os descontos indevidos. Pois bem. Recebida a petição, cabe ao magistrado verificar se a petição inicial preenche os requisitos legais (art. 319 do CPC), se está instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320 do CPC) e, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado (art. 321 do CPC). In casu, a parte requerente alega que o requerido vem realizando descontos mensais em seu benefício previdenciário sem a sua anuência, tampouco contratação, contudo, a parte autora não fez juntada de extratos bancários do período, a fim de comprovar se houve ou não o percebimento dos valores em conta corrente no período aludido e a alegada contratação irregular. Ex positis, em corolário ao princípio da cooperação, da celeridade processual e da instrumentalidade das formas, adoto a Nota técnica nº 01/2024 do Centro de Inteligência do TJBA, de modo a determinar que a parte autora, em 15 dias: • Instrua a inicial com cópia do contrato ou prova de regular requisição administrativa, seja por correios, por protocolo formal na própria agência, por meio dos canais oficiais de comunicação da instituição financeira e/ou pelo adequado uso da plataforma "consumidor.gov.br", sob pena de indeferimento da inicial, por falta de interesse de agir; • Sendo o caso de portabilidades/renegociações, instrua a inicial com cópia dos contratos de empréstimo que compõem a cadeia de portabilidades/renegociações, ou comprove sua adequada requisição administrativa, sob pena de indeferimento da petição inicial, por falta de interesse de agir; • Junte o extrato bancário, de todas as contas da autora, referentes ao mês anterior e aos 11 meses seguintes à implantação do empréstimo contestado, sob pena de extinção do feito1; • Caso tenha recebido o valor de empréstimo, comprove a devolução dos valores ao banco ou ao depósito em juízo; • Comprove a realização, há mais de 30 (trinta) dias, de reclamação à autarquia previdenciária quanto à não autorização da consignação/retenção referente ao(s) contrato(s) objeto(s) dos autos, com a juntada de cópia de todo o processo administrativo, sob pena de indeferimento da liminar. O bloqueio de contribuições associativas pode ser realizado pelo erviço "excluir mensalidade associativa" pelo aplicativo ou site Meu INSS ou pela Central 135. O pedido de exclusão de empréstimo deve ser feito direto no Portal do Consumidor. Para os fins do art. 9º do Código de Processo Civil, advirto a parte ativa de que será reputada litigante de má-fé se restar provada a autenticidade de sua assinatura no contrato que nega ter firmado (CPC, art. 80, II), ou se constatado que omitiu o recebimento dos valores contestados. Por fim, determino ao cartório: Escoado o prazo sem manifestação, certifique-se e retornem-me conclusos para sentença extintiva; Certifique-se acerca da existência de outras demandas pela parte autora, incluindo processos já arquivados; Devidamente emendada à inicial nos termos supra, determino à serventia a inclusão do feito em pauta de conciliação de acordo com o rito processual indicado na petição inicial, devendo, se for o caso, juntar na mesma pauta outras demandas da mesma parte que ainda não tenham tido audiência de conciliação; Deixo para analisar eventual pedido de tutela antecipada após a formação do contraditório. Dou ao presente despacho força de mandado e ofício, devendo ser expedida precatória, se necessário. Itapicuru/BA, data do sistema. ADALBERTO LIMA BORGES FILHO Juiz de Direito 1 Enunciado do Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demandas (Numopede), da Corregedoria-Geral de Justiça do Amazonas (CGJ-AM): É indispensável a juntada de extrato bancário relativo ao período da contratação do empréstimo questionado, sendo que não atendida a ordem judicial de emenda, impõem-se o indeferimento da inicial, com extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do Art. 321, parágrafo único, c/c Art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil