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Processo 8001479-52.2026.8.05.0231

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TJBA
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2026-09-16 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001479-52.2026.8.05.0231 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO AUTOR: GERCIRA CAMPOS CARDOSO Advogado(s): JOSE DIEGO OLIVEIRA MALAQUIAS DE SOUZA (OAB:BA84923) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela de urgência proposta por GERCIRA CAMPOS CARDOSO em face de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA. Aduz a autora, em síntese, que reside na Zona Rural do povoado de Barriguda, no Município de Catolândia, localidade cuja infraestrutura elétrica apresenta reconhecida precariedade e subdimensionamento histórico. Afirma que, visando mitigar os impactos da constante instabilidade no fornecimento e auferir autonomia energética, contratou em 14/01/2026 a instalação de sistema de geração fotovoltaica pelo valor de R$ 19.500,00, com entrada de R$ 17.000,00 viabilizada mediante financiamento perante o Banco do Nordeste (ID 576248565). Sustenta que a instalação do sistema de microgeração distribuída foi devidamente formalizada perante a concessionária ré sob o código de cliente nº 7098414376 e unidade consumidora nº 8.187.798.028-56 (ID 576248565). Relata a requerente que, em 10/04/2026, em razão das oscilações de tensão da rede externa, o conversor inversor do sistema fotovoltaico pegou fogo, danificando o equipamento e gerando grave risco à integridade do imóvel e dos moradores. Destaca que, após a paralisação do maquinário e o esgotamento dos créditos de energia injetados, o faturamento do consumo saltou expressivamente nos meses subsequentes, atingindo a quantia de R$ 1.105,36 na fatura de 07/2026, ao passo que a rede elétrica convencional segue instável, não comportando sequer o acionamento simultâneo de eletrodomésticos básicos. Pontua ter formalizado diversos chamados administrativos perante a ré, inclusive registrados como ocorrências técnicas em 08/07/2026 e 01/08/2026, sem que fosse adotada providência concreta para solucionar o problema estrutural (ID 576248565). Com base nesses fundamentos, formulou pedido de tutela de urgência para compelir a ré a realizar vistoria técnica e a implementar as obras de reforço e adequação na rede elétrica que abastece a sua unidade consumidora, sob pena de multa diária. No mérito, pugnou pela confirmação da medida, pela condenação da fornecedora ao pagamento de R$ 31.840,00 por danos materiais e de R$ 33.000,00 a título de compensação por danos morais, atribuindo à causa o valor de R$ 64.840,00, com renúncia expressa a eventual montante excedente ao teto legal (ID 576248565). Juntou documentos (IDs 576248566, 576248568, 576248571, 576248572 e 576248585). É o relatório. Passo a decidir. A petição inicial preenche integralmente os requisitos formais e materiais exigidos pelo artigo 14, § 1º, da Lei nº 9.099/1995, encontrando-se acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da demanda (IDs 576248566 a 576248585). Outrossim, o valor atribuído à causa de R$ 64.840,00 observa o limite legal de alçada e está acompanhado de renúncia expressa ao crédito excedente, nos exatos moldes estabelecidos pelo artigo 3º, inciso I e § 3º, da Lei nº 9.099/1995, não havendo óbice à tramitação sob o rito sumaríssimo. Passo ao exame do requerimento liminar de tutela de urgência. A concessão de provimento antecipatório de urgência encontra respaldo no artigo 300 do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária ao procedimento dos Juizados Especiais Cíveis, o qual condiciona o deferimento da tutela à presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, desde que não se configure perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No tocante à probabilidade do direito, os elementos constantes do caderno processual demonstram, em sede de cognição sumária, a verossimilhança das alegações da parte demandante. Com efeito, a relação jurídica material possui inequívoca natureza consumerista, incidindo os postulados do artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor, que impõe às concessionárias de serviço público a obrigação inarredável de prestar serviços adequados, contínuos, eficientes e revestidos dos necessários padrões de segurança à integridade dos usuários. Nesse prisma, a condição da autora de titular da unidade consumidora nº 8.187.798.028-56 resta comprovada pelas notas fiscais acostadas aos autos (IDs 576248571 e 576248572). Tais faturas revelam a existência de sistema cadastrado de microgeração de energia distribuída na unidade residencial, registrando créditos gerados e injetados na rede da concessionária (ID 576248571). De outro vértice, o instrumento particular demonstra a contratação da usina de geração solar (ID 576248585), ao passo que a petição inicial noticia a ocorrência de sinistro térmico que danificou o conversor do equipamento (ID 576248565). Ademais, a narrativa autoral acerca das falhas no abastecimento e do subdimensionamento da rede ganha robustez com o comprovante de protocolos emitidos pelos canais oficiais da concessionária demandada (ID 576248585, p. 9-10), notadamente os chamados nº 20260708315219684 (08/07/2026) e nº 20260801325857721 (01/08/2026), classificados formalmente pela própria concessionária como ocorrências técnicas pendentes de atendimento efetivo. Evidencia-se, assim, indício substancial de deficiência na infraestrutura de distribuição que abastece o imóvel rural. De igual modo, o perigo de dano afigura-se premente. A energia elétrica constitui bem da vida indispensável à dignidade, à saúde e à habitação humana. A continuidade no fornecimento sob padrão elétrico inadequado, instável ou com sobrecargas recorrentes enseja risco palpável e intolerável de novos curtos-circuitos, avarias em aparelhos domésticos essenciais e, fundamentalmente, risco de incêndio que coloca em perigo a segurança patrimonial e a própria vida dos residentes no imóvel. Por outro lado, o pedido antecipatório não esbarra na vedação da irreversibilidade da medida, insculpida no artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil. A determinação judicial de vistoria in loco e implementação de eventuais ajustes técnicos e manutenções necessárias para garantir a estabilidade do fornecimento decorre do próprio dever regulatório e legal da concessionária prestadora do serviço essencial. Contudo, impõe-se fixar provimento dotado de cautela e razoabilidade técnica. Não cabe a este Juízo, no limiar da instrução e antes do contraditório, determinar a substituição irrestrita ou ampliação imprecisa da rede de distribuição de toda a localidade. O comando antecipatório deve circunscrever-se à realização de minuciosa vistoria técnica na instalação e no ramal de ligação que atende especificamente à residência da requerente, adotando a concessionária as medidas operacionais imediatas necessárias para regularizar os níveis de tensão e sanar os fatores que acarretam as interrupções e oscilações do fornecimento elétrico na referida unidade consumidora. Para assegurar o cumprimento tempestivo e eficaz da determinação específica, impõe-se a cominação de multa diária, consoante autorizam expressamente os artigos 497, 536, § 1º, e 537 do Código de Processo Civil. Fixa-se prazo compatível com o porte operacional da concessionária, arbitrando-se as astreintes em patamar moderado, proporcional e com teto máximo cumulativo, resguardando-se a finalidade estritamente coercitiva da medida sem acarretar enriquecimento indevido. Ante o exposto, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil e no artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor, DEFIRO EM PARTE A TUTELA DE URGÊNCIA requerida, determinando que a ré, COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, adote as seguintes providências: a) realize, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, vistoria técnica pormenorizada no ramal de entrada, ponto de conexão e transformador que abastecem a unidade consumidora da autora (código de cliente nº 7098414376 e unidade consumidora nº 8.187.798.028-56), situada na Zona Rural de Barriguda, no Município de Catolândia/BA; b) execute, dentro do mesmo prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, as correções, ajustes operacionais e reparos necessários na rede de distribuição sob sua responsabilidade, sanando as oscilações de tensão e garantindo a continuidade, eficiência e segurança do fornecimento de energia elétrica nos padrões exigidos pela regulação técnica do setor; c) junte aos autos, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias úteis após a vistoria, o respectivo laudo técnico circunstanciado que demonstre a realização da inspeção e as intervenções implementadas no local. Para o caso de descumprimento injustificado de quaisquer das determinações contidas nas alíneas anteriores, fixo multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao teto de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sem prejuízo da eventual adoção de outras medidas indutivas ou coercitivas legalmente cabíveis para a efetivação da ordem judicial, a teor dos artigos 536 e 537 do Código de Processo Civil. A incidência da multa coercitiva terá início após o escoamento do prazo assinalado para cumprimento, contado da intimação da concessionária ré. Em homenagem aos princípios da celeridade e da informalidade do rito sumaríssimo da Lei nº 9.099/1995: 1. Cite-se e intime-se a parte requerida, com urgência, com as advertências legais, inclusive quanto aos efeitos da revelia, para apresentar contestação e eventuais documentos até o ato da audiência de conciliação, bem como para fins de início da contagem do prazo fixado para o cumprimento da obrigação de fazer. 2. Determino a inclusão do feito em pauta de audiência de conciliação a ser realizada pelo CEJUSC de São Desidério. 3. Havendo documentos novos, intime-se a parte requerente na audiência de conciliação para se manifestar sobre estes no prazo de 02 (dois) dias. 4. Não havendo produção de prova oral ou documentos novos, os autos deverão vir conclusos para julgamento antecipado. 5. Intime-se a parte requerente para comparecer à sessão de conciliação, com advertência de que sua ausência acarretará a extinção do feito sem resolução do mérito (art. 51, I, da Lei 9.099/95). Intimem-se e cumpra-se com a celeridade necessária. Dou a esta decisão força de mandado/ofício. São Desidério/BA, datado e assinado eletronicamente. BIANCA PFEFFER JUÍZA DE DIREITO

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