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SEEU · 2ª Vara de Execução Criminal Regional de Caxias do Sul
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS DO SUL 2ª VARA DE EXECUÇÃO CRIMINAL REGIONAL DE CAXIAS DO SUL Processo nº. 8001476-37.2026.8.21.0010 Processo nº: 8001476-37.2026.8.21.0010 Classe Processual: Processo Administrativo Assunto Principal: Fato Atípico Requerente(s): Estado do Rio Grande do Sul Requerido(s): RAMON WALLACE BUENO DO CANTO Trata-se de análise de pedido de visitação, formulado no seq. 1. O Ministério Público se manifestou (seq. 6). Decido. A visita por cônjuge, companheiros, familiar, parentes e amigos, constitui direito assegurado aos presos, consoante disciplina do artigo 40, inciso X, da Lei de Execução Penal. Inclusive a manutenção dos laços familiares tem como objetivo a ressocialização, a fim de que o vínculo com o ambiente externo do preso permaneça. Portanto, entendo que garantir ao preso o convívio com a padrasto é lhe assegurar a continuidade ou estreitamento dos laços. Isso posto, o pedido de visita, autorizando que a Sr. Vanderlei Passarin o defiro visite, na qualidade de integrante do Grupo III. Oficie-se à direção do estabelecimento prisional comunicando a presente decisão. Intimem-se. A cópia desta decisão servirá como ofício para cumprimento. Dil. Legais. Caxias do Sul, 08 de setembro de 2026. Paula Moschen Brustolin Fagundes Magistrado(a) Rua Dr. Montaury, 2107 - 5º andar - Madureira - Caxias do Sul/RS - CEP: 95.020-190 - Fone: 54-3228-1988 - E-mail: frcaxsul2vecr@tjrs.jus.br
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