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8001476-32.2024.8.05.0146

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3288255/BA (2026/0225362-3) RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRA AGRAVANTE:IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. ADVOGADOS:ADRIANA ASTUTO PEREIRA - RJ080696 FELIPE MADUREIRA NUNES - RJ154168 PEDRO ACIOLI WERNER - RJ166030 LARISSA SENTO SÉ ROSSI - BA016330 ROBERTO DOREA PESSOA - BA012407 FERNANDA NOVAES DE SALLAS - RJ271319 THIAGO DE PAULA CARVALHO - RJ167254 AGRAVADO:PATRICK RASMUSSEN RIBEIRO ADVOGADOS:DIOGO GIESTA SOARES - PE031634 FELIPE GIESTA ROMANO - PE043352 DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por IREP Sociedade de Ensino Superior, Medio e Fundamental Ltda. (fls. 423-433) contra decisão do 2º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que inadmitiu o recurso especial (fls. 409-415). O apelo nobre, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (fls. 389-399), impugna acórdão da Terceira Câmara Cível daquele Tribunal, assim ementado (fls. 330-332): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. MENSALIDADE ESCOLAR. REAJUSTE. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. LEI Nº 9.870/99. PLANILHA DE CUSTOS. IRREGULARIDADE. NULIDADE DO REAJUSTE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS APLICÁVEIS DESTA CORTE DE JUSTIÇA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO SIMPLES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por IREP - SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MÉDIO E FUNDAMENTAL LTDA contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Juazeiro-BA, nos autos da ação movida por PATRICK RASMUSSEN RIBEIRO, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade do reajuste praticado no ano de 2024, autorizar a aplicação do percentual de -3,71% (índice acumulado no ano de 2023) sobre o valor da mensalidade de dezembro de 2023, e condenar a parte ré a ressarcir ao autor a quantia indevidamente cobrada, em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. 2. O cerne da questão consiste em verificar a legalidade do reajuste de 7,44% aplicado pela instituição de ensino nas mensalidades do curso de Medicina para o ano de 2024. 3. Como se sabe, a instituição de ensino deve comprovar a variação de custos mediante apresentação de planilha de custo clara e consistente, que demonstre efetivamente o aumento de despesas. 4. No caso em análise, o magistrado de primeiro grau, após análise das provas constantes dos autos, verificou que a planilha apresentada pela instituição de ensino continha inconsistências quanto ao número de funcionários e ao faturamento de mais de 23 milhões em relação ao ano anterior. Tal constatação não foi efetivamente refutada pelo apelante em suas razões recursais. 5. Embora a apelante alegue que realizou investimentos em infraestrutura, aquisição de equipamentos e modernização de laboratórios, o que justificaria o aumento dos custos, a simples menção a tais investimentos, sem a devida comprovação através de planilha idônea e transparente, não atende às exigências legais. 6. Ademais, é importante destacar que, conforme apurado nos autos, o índice de inflação oficial (INPC) acumulado em 2023 foi negativo, de -3,71%, o que torna ainda mais discrepante o reajuste de 7,44% aplicado pela instituição, evidenciando um aumento real muito superior à variação inflacionária. 7. No caso em análise, embora tenha sido constatada a irregularidade do reajuste aplicado pela instituição de ensino, não se evidencia nos autos a presença de má-fé ou dolo da apelante, que procedeu aos reajustes com base em sua interpretação da legislação aplicável e apresentou planilha de custos, ainda que com inconsistências. 8. Nesse sentido, é pertinente a reforma da sentença neste ponto específico, para determinar a devolução simples dos valores cobrados indevidamente. 9. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. Os embargos de declaração opostos pela recorrente foram rejeitados em acórdão assim ementado (fl. 380): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL – INOCORRÊNCIA – MATÉRIA SUFICIENTEMENTE ENFRENTADA – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC – REDISCUSSÃO DO MÉRITO – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS REJEITADOS. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, ao argumento de que o Tribunal de origem, mesmo provocado por embargos de declaração, não indicou objetivamente a falha contábil que tornaria inidônea a planilha de custos e não corrigiu o registro de que o INPC acumulado de 2023 teria sido negativo, quando o índice, segundo sustenta, foi positivo (fls. 393-395). No mérito, aponta ofensa ao art. 1º, §§ 1º e 3º, da Lei n. 9.870/1999, por entender que o acórdão erigiu o aumento de faturamento da instituição em critério de invalidade do reajuste, requisito que a lei não prevê, bem como ao art. 371 do CPC, por erro na valoração da prova (fls. 395-398). Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fl. 411). A Vice-Presidência do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial sob dois fundamentos: quanto à alegada ofensa à Lei n. 9.870/1999 e ao art. 371 do CPC, a incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ, por demandar a pretensão o revolvimento do acervo fático-probatório; quanto aos arts. 489 e 1.022 do CPC, a existência de pronunciamento fundamentado do acórdão recorrido (fls. 409-415). Nas razões do agravo, a parte agravante impugna ambos os fundamentos: sustenta que a controvérsia envolve apenas a revaloração jurídica de premissas fáticas incontroversas, que enumera a partir do texto do acórdão recorrido, e não o reexame de provas ou a interpretação de cláusulas contratuais (fls. 428-431); e reitera, de forma fundamentada, a tese de negativa de prestação jurisdicional (fls. 425-428). A parte agravada apresentou contraminuta, pugnando pelo não conhecimento do agravo e, subsidiariamente, pelo seu desprovimento (fls. 442-448). É o relatório. DECIDO. O agravo é tempestivo e impugna, de forma específica e direcionada, todos os fundamentos da decisão de inadmissão. Quanto ao óbice das Súmulas n. 5 e 7/STJ, a agravante não se limita a afirmar genericamente que a matéria é de direito: transcreve os trechos do acórdão recorrido, identifica as premissas fáticas neles assentadas e indica a qualificação jurídica que reputa correta (fls. 428-431). Quanto ao segundo fundamento, enfrenta diretamente a conclusão de que houve pronunciamento fundamentado da origem (fls. 425-428). Afastada, portanto, a incidência da Súmula n. 182/STJ, conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial. A preliminar de negativa de prestação jurisdicional não se configura. O Tribunal de origem apreciou as questões relevantes ao deslinde da controvérsia e, instado por embargos de declaração, pronunciou-se sobre os dois pontos suscitados: consignou que a planilha de custos foi examinada e reputada inidônea a justificar o percentual aplicado (fl. 383) e, no tocante ao índice inflacionário, registrou que "eventual imprecisão de ordem aritmética não altera a conclusão do julgamento, que se apoiou na ausência de comprovação adequada da variação de custos" (fl. 383). Há, pois, pronunciamento motivado, ainda que contrário à pretensão da parte, o que não se confunde com omissão. Nesse sentido, mutatis mutandis: [...] 4. A alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil não se caracteriza, porque o Tribunal de origem apreciou de forma expressa, suficiente e coerente os pontos relevantes da controvérsia, tendo rebatido os argumentos centrais deduzidos pelas partes, de modo que eventual inconformismo com o resultado não se confunde com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. [...] 6. A modificação do entendimento firmado pela Corte de origem quanto aos fatos que embasaram a conclusão sobre o conteúdo e a suficiência das cláusulas contratuais implicaria reexame do acervo fático-probatório, providência obstada pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. [...] 8. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 3.049.806/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.) Ressalva-se, contudo, o seguinte. O acórdão recorrido registrou que o INPC acumulado de 2023 foi "negativo, de -3,71%" (fl. 338), e a sentença mantida determinou a aplicação desse percentual sobre a mensalidade de dezembro de 2023. A recorrente sustenta que o índice do período foi positivo. Caso se confirme a inexatidão do sinal do índice, tratar-se-á de erro material, que não é alcançado pela preclusão nem pela coisa julgada e pode ser corrigido pelo Juízo da origem a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento, inclusive em liquidação ou em cumprimento de sentença, nos termos do art. 494, I, do CPC. Essa circunstância, todavia, não caracteriza a nulidade pretendida, porque o próprio acórdão integrativo assentou fundamento autônomo e suficiente para a conclusão de invalidade do reajuste, qual seja, a ausência de comprovação adequada da variação de custos (fl. 383). O acórdão recorrido manteve a declaração de nulidade do reajuste por fundamento essencialmente probatório: a planilha apresentada continha inconsistências quanto ao número de funcionários e ao faturamento, constatação do primeiro grau que não foi refutada nas razões de apelação, e os investimentos alegados não foram comprovados "através de planilha idônea e transparente" (fls. 337-338). A conclusão sobre a suficiência da prova da variação de custos exigida pelo art. 1º, § 3º, da Lei n. 9.870/1999 é juízo de fato, cuja revisão é vedada nesta via especial. A tese de que o aumento de faturamento não constitui critério legal de invalidade do reajuste, ainda que formulada como questão de direito, não socorre a recorrente: mesmo que acolhida, subsistiria o fundamento autônomo da inidoneidade da planilha, assentado nas demais inconsistências e na falta de comprovação dos investimentos, de modo que a alteração do resultado dependeria, em qualquer cenário, do reexame do conjunto fático-probatório. Incide a Súmula n. 7/STJ, óbice que alcança igualmente a alegação de ofensa ao art. 371 do CPC, voltada, em última análise, contra a valoração das provas realizada pelas instâncias ordinárias. Em caso análogo, envolvendo reajuste de mensalidade de curso de Medicina à luz da Lei n. 9.870/1999, esta Corte decidiu que "a revisão das conclusões a que chegou o Colegiado estadual, reclama a incursão no contexto fático-probatório dos autos, providência inviável no âmbito do recurso especial, ante o teor do óbice inserto na Súmula 7 do STJ" (REsp n. 1.784.765/RO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, decisão monocrática, DJe de 4/2/2019). Em síntese, não configurada a negativa de prestação jurisdicional e incidente a Súmula n. 7/STJ sobre as demais teses, o recurso especial não reúne condições de conhecimento. Do exposto, conheço do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem. Publique-se. Intimem-se. Relator DANIELA TEIXEIRA

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