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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · VARA CRIMINAL DE GANDU
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE GANDU Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8001472-90.2024.8.05.0082 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE GANDU AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: MAX ISMAEL NUNES BARBOSA Advogado(s): GUSTAVO LIBANIO LEITE NETO (OAB:BA77942) DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública movida pelo Ministério Público do Estado da Bahia em desfavor de Max Ismael Nunes Barbosa, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes tipificados no artigo 171 e no artigo 355, caput, do Código Penal (ID 466530923). Narra a peça vestibular que a vítima contratou serviços advocatícios e, após ser notificada para adimplir custas e honorários no valor de R$ 2.681,54 (dois mil seiscentos e oitenta e um reais e cinquenta e quatro centavos), foi atendida pelo denunciado, que assumiu a condução do feito e solicitou pagamentos para a quitação da dívida. O acusado teria recebido R$ 900,00 (novecentos reais), além de repasses subsequentes de R$ 100,00 (cem reais) e R$ 200,00 (duzentos reais), sem destinar as quantias ao juízo, provocando a constrição de bens e valores do cliente, traindo o dever profissional que lhe fora confiado (ID 466530923). A denúncia foi recebida em 02/10/2024 (ID 466585915). O réu foi pessoalmente citado em 07/11/2024 (ID 472802375). Em 28/11/2024, o denunciado acostou instrumento de acordo extrajudicial firmado com a vítima em 22/11/2024 (ID 475842069), acompanhado de peça de manifestação com páginas sem conteúdo textual (ID 475842068). Diante da inércia defensiva quanto ao despacho de ID 483717980, certificada em ID 509385510, nomeou-se defensor dativo (ID 510487818). A defesa dativa ofereceu resposta à acusação em ID 512359100, pugnando por gratuidade judiciária, produção de provas e absolvição sumária com esteio no artigo 386 do Código de Processo Penal. Por meio da decisão de ID 513835035, este juízo rejeitou a absolvição sumária do artigo 397 do Código de Processo Penal e designou audiência de instrução e julgamento para 08/04/2026, que não se realizou por indisponibilidade de pauta. Posteriormente, o acusado protocolou petição alegando preliminar de nulidade processual por suposta omissão judicial quanto à apreciação do termo de acordo extrajudicial, requerendo a anulação dos atos subsequentes à juntada da avença, a homologação do acordo, a extinção da punibilidade ou o trancamento da ação penal (ID 525866660). Instado pelo despacho de ID 535630284, o Ministério Público manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito, sustentando a ineficácia do acordo extrajudicial sobre a pretensão punitiva estatal (ID 535863615). É o relatório essencial. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Inexistência de Nulidade Processual por Omissão A defesa suscita a nulidade do feito sob o argumento de que a ausência de deliberação imediata a respeito do instrumento particular de acordo extrajudicial (ID 475842069) teria configurado omissão decisória e cerceamento de defesa (ID 525866660). Não se constata qualquer nulidade processual. Ao protocolar o acordo extrajudicial, a petição vinculada ao documento encontrava-se totalmente em branco (ID 475842068). Intimado especificamente para regularizar o vício e apresentar resposta à acusação (ID 483717980), o réu manteve-se inerte (ID 509385510), o que legitimou a nomeação de defensor dativo em observância à ampla defesa (ID 510487818). Oportunizada a resposta técnica pelo defensor dativo (ID 512359100) e após a manifestação expressa do Ministério Público (ID 535863615), o exame dos pedidos da defesa e da eficácia do ajuste extrajudicial ocorre no momento oportuno, inexistindo qualquer prejuízo processual ao acusado que justifique a declaração de nulidade, em estrita obediência ao princípio pas de nullité sans grief, positivado no artigo 563 do Código de Processo Penal. 2.2. Da Ineficácia do Acordo Extrajudicial na Esfera Penal No mérito da postulação defensiva (ID 525866660), o denunciado postula a extinção da punibilidade, o trancamento da ação penal ou a anulação do recebimento da denúncia com fundamento na transação cível realizada com a vítima em 22/11/2024 (ID 475842069). Tais pretensões não encontram respaldo no ordenamento jurídico pátrio. No que tange à imputação do crime de estelionato, capitulado no artigo 171 do Código Penal, verifica-se que a vítima exerceu tempestivamente o seu direito de representação perante a autoridade policial (ID 466530923). A representação torna-se formalmente irretratável após o oferecimento da denúncia, conforme disposição expressa do artigo 25 do Código de Processo Penal. No caso concreto, a denúncia ministerial foi oferecida em 30/09/2024 e recebida pelo juízo em 02/10/2024 (ID 466585915), enquanto o instrumento de composição extrajudicial foi celebrado somente em 22/11/2024 (ID 475842069). Logo, qualquer convenção privada ou manifestação posterior de desinteresse da vítima em nada interfere na legitimidade da pretensão punitiva, operando-se a preclusão temporal do ato de retratação. Sobre a irrelevância do acordo cível superveniente ao oferecimento da denúncia para fins de extinção da persecução penal por estelionato, destaca-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTELIONATO. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO. RETRATAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO APÓS O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. ACORDO CÍVEL ENTRE AS PARTES. IRRELEVÂNCIA PARA A PERSECUÇÃO PENAL. IRRETRATABILIDADE DA REPRESENTAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a representação em ação penal pública condicionada não pode ser retratada depois do oferecimento da denúncia, de modo que a manifestação posterior da vítima, de desinteresse na continuidade da ação penal, não produz efeitos para extinguir a persecução criminal quando apresentada após o marco temporal definido em lei.2. O acordo cível celebrado entre vítima e acusados não interfere na persecução penal nem configura renúncia ou retratação válida da representação após o oferecimento da denúncia.3. O ressarcimento do dano ou a composição civil dos prejuízos não acarretam extinção da punibilidade na ausência de previsão legal específica.4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 2.168.589/SP, relator Ministro OG FERNANDES, Sexta Turma, julgado em 19/8/2026, DJEN de 24/8/2026.) De igual modo, no que diz respeito ao crime tipificado no artigo 355 do Código Penal (patrocínio infiel), cuida-se de delito formal voltado à proteção da Administração da Justiça e da fidelidade processual no patrocínio das causas judiciais. Trata-se de infração de ação penal pública incondicionada, subordinada ao princípio da indisponibilidade e da obrigatoriedade, não gerando a manifestação individual da parte ofendida qualquer efeito extintivo sobre o dever estatal de processar o fato. Ademais, o cúmulo das penas máximas cominadas aos delitos sob apuração ultrapassa o limite dos crimes de menor potencial ofensivo, afastando a incidência da composição civil prevista no artigo 74 da Lei nº 9.099/1995. Eventual reparação pecuniária poderá ser sopesada em momento próprio no julgamento de mérito, como circunstância atenuante genérica ou critério de dosimetria da pena, revelando-se inviável a homologação para efeito de extinção da punibilidade ou trancamento da marcha processual. 2.3. Da Designação de Audiência Instrutória Afastada a possibilidade de extinção anômala do processo e diante da certidão da secretaria que registrou a necessidade de redesignação em virtude de readequação de pauta (ID 550765503), impõe-se a marcação de nova data para a realização da audiência de instrução e julgamento, com esteio no artigo 400 do Código de Processo Penal. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) REJEITO as preliminares de nulidade suscitadas pela defesa no ID 525866660; b) INDEFIRO os pedidos de homologação de acordo extrajudicial com efeitos penais, de trancamento da ação penal e de extinção da punibilidade formulados pelo acusado (ID 525866660), determinando o regular prosseguimento do feito; c) DETERMINO a designação de audiência de instrução e julgamento, conforme disponibilidade de pauta, a ser realizada de forma presencial na sala de audiências desta Vara Criminal; d) INTIMEM-SE o réu, seu defensor dativo, o representante do Ministério Público e as testemunhas tempestivamente arroladas pela acusação e pela defesa. Eventual testemunha residente fora da comarca poderá ser inquirida mediante videoconferência, expedindo-se o respectivo link pelo cartório; Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Gandu/BA, datado digitalmente. DIMAS BRAZ GASPAR Juiz de Direito Auxiliar
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE GANDU Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8001472-90.2024.8.05.0082 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE GANDU AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: MAX ISMAEL NUNES BARBOSA Advogado(s): GUSTAVO LIBANIO LEITE NETO (OAB:BA77942) DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública movida pelo Ministério Público do Estado da Bahia em desfavor de Max Ismael Nunes Barbosa, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes tipificados no artigo 171 e no artigo 355, caput, do Código Penal (ID 466530923). Narra a peça vestibular que a vítima contratou serviços advocatícios e, após ser notificada para adimplir custas e honorários no valor de R$ 2.681,54 (dois mil seiscentos e oitenta e um reais e cinquenta e quatro centavos), foi atendida pelo denunciado, que assumiu a condução do feito e solicitou pagamentos para a quitação da dívida. O acusado teria recebido R$ 900,00 (novecentos reais), além de repasses subsequentes de R$ 100,00 (cem reais) e R$ 200,00 (duzentos reais), sem destinar as quantias ao juízo, provocando a constrição de bens e valores do cliente, traindo o dever profissional que lhe fora confiado (ID 466530923). A denúncia foi recebida em 02/10/2024 (ID 466585915). O réu foi pessoalmente citado em 07/11/2024 (ID 472802375). Em 28/11/2024, o denunciado acostou instrumento de acordo extrajudicial firmado com a vítima em 22/11/2024 (ID 475842069), acompanhado de peça de manifestação com páginas sem conteúdo textual (ID 475842068). Diante da inércia defensiva quanto ao despacho de ID 483717980, certificada em ID 509385510, nomeou-se defensor dativo (ID 510487818). A defesa dativa ofereceu resposta à acusação em ID 512359100, pugnando por gratuidade judiciária, produção de provas e absolvição sumária com esteio no artigo 386 do Código de Processo Penal. Por meio da decisão de ID 513835035, este juízo rejeitou a absolvição sumária do artigo 397 do Código de Processo Penal e designou audiência de instrução e julgamento para 08/04/2026, que não se realizou por indisponibilidade de pauta. Posteriormente, o acusado protocolou petição alegando preliminar de nulidade processual por suposta omissão judicial quanto à apreciação do termo de acordo extrajudicial, requerendo a anulação dos atos subsequentes à juntada da avença, a homologação do acordo, a extinção da punibilidade ou o trancamento da ação penal (ID 525866660). Instado pelo despacho de ID 535630284, o Ministério Público manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito, sustentando a ineficácia do acordo extrajudicial sobre a pretensão punitiva estatal (ID 535863615). É o relatório essencial. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Inexistência de Nulidade Processual por Omissão A defesa suscita a nulidade do feito sob o argumento de que a ausência de deliberação imediata a respeito do instrumento particular de acordo extrajudicial (ID 475842069) teria configurado omissão decisória e cerceamento de defesa (ID 525866660). Não se constata qualquer nulidade processual. Ao protocolar o acordo extrajudicial, a petição vinculada ao documento encontrava-se totalmente em branco (ID 475842068). Intimado especificamente para regularizar o vício e apresentar resposta à acusação (ID 483717980), o réu manteve-se inerte (ID 509385510), o que legitimou a nomeação de defensor dativo em observância à ampla defesa (ID 510487818). Oportunizada a resposta técnica pelo defensor dativo (ID 512359100) e após a manifestação expressa do Ministério Público (ID 535863615), o exame dos pedidos da defesa e da eficácia do ajuste extrajudicial ocorre no momento oportuno, inexistindo qualquer prejuízo processual ao acusado que justifique a declaração de nulidade, em estrita obediência ao princípio pas de nullité sans grief, positivado no artigo 563 do Código de Processo Penal. 2.2. Da Ineficácia do Acordo Extrajudicial na Esfera Penal No mérito da postulação defensiva (ID 525866660), o denunciado postula a extinção da punibilidade, o trancamento da ação penal ou a anulação do recebimento da denúncia com fundamento na transação cível realizada com a vítima em 22/11/2024 (ID 475842069). Tais pretensões não encontram respaldo no ordenamento jurídico pátrio. No que tange à imputação do crime de estelionato, capitulado no artigo 171 do Código Penal, verifica-se que a vítima exerceu tempestivamente o seu direito de representação perante a autoridade policial (ID 466530923). A representação torna-se formalmente irretratável após o oferecimento da denúncia, conforme disposição expressa do artigo 25 do Código de Processo Penal. No caso concreto, a denúncia ministerial foi oferecida em 30/09/2024 e recebida pelo juízo em 02/10/2024 (ID 466585915), enquanto o instrumento de composição extrajudicial foi celebrado somente em 22/11/2024 (ID 475842069). Logo, qualquer convenção privada ou manifestação posterior de desinteresse da vítima em nada interfere na legitimidade da pretensão punitiva, operando-se a preclusão temporal do ato de retratação. Sobre a irrelevância do acordo cível superveniente ao oferecimento da denúncia para fins de extinção da persecução penal por estelionato, destaca-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTELIONATO. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO. RETRATAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO APÓS O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. ACORDO CÍVEL ENTRE AS PARTES. IRRELEVÂNCIA PARA A PERSECUÇÃO PENAL. IRRETRATABILIDADE DA REPRESENTAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a representação em ação penal pública condicionada não pode ser retratada depois do oferecimento da denúncia, de modo que a manifestação posterior da vítima, de desinteresse na continuidade da ação penal, não produz efeitos para extinguir a persecução criminal quando apresentada após o marco temporal definido em lei.2. O acordo cível celebrado entre vítima e acusados não interfere na persecução penal nem configura renúncia ou retratação válida da representação após o oferecimento da denúncia.3. O ressarcimento do dano ou a composição civil dos prejuízos não acarretam extinção da punibilidade na ausência de previsão legal específica.4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 2.168.589/SP, relator Ministro OG FERNANDES, Sexta Turma, julgado em 19/8/2026, DJEN de 24/8/2026.) De igual modo, no que diz respeito ao crime tipificado no artigo 355 do Código Penal (patrocínio infiel), cuida-se de delito formal voltado à proteção da Administração da Justiça e da fidelidade processual no patrocínio das causas judiciais. Trata-se de infração de ação penal pública incondicionada, subordinada ao princípio da indisponibilidade e da obrigatoriedade, não gerando a manifestação individual da parte ofendida qualquer efeito extintivo sobre o dever estatal de processar o fato. Ademais, o cúmulo das penas máximas cominadas aos delitos sob apuração ultrapassa o limite dos crimes de menor potencial ofensivo, afastando a incidência da composição civil prevista no artigo 74 da Lei nº 9.099/1995. Eventual reparação pecuniária poderá ser sopesada em momento próprio no julgamento de mérito, como circunstância atenuante genérica ou critério de dosimetria da pena, revelando-se inviável a homologação para efeito de extinção da punibilidade ou trancamento da marcha processual. 2.3. Da Designação de Audiência Instrutória Afastada a possibilidade de extinção anômala do processo e diante da certidão da secretaria que registrou a necessidade de redesignação em virtude de readequação de pauta (ID 550765503), impõe-se a marcação de nova data para a realização da audiência de instrução e julgamento, com esteio no artigo 400 do Código de Processo Penal. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) REJEITO as preliminares de nulidade suscitadas pela defesa no ID 525866660; b) INDEFIRO os pedidos de homologação de acordo extrajudicial com efeitos penais, de trancamento da ação penal e de extinção da punibilidade formulados pelo acusado (ID 525866660), determinando o regular prosseguimento do feito; c) DETERMINO a designação de audiência de instrução e julgamento, conforme disponibilidade de pauta, a ser realizada de forma presencial na sala de audiências desta Vara Criminal; d) INTIMEM-SE o réu, seu defensor dativo, o representante do Ministério Público e as testemunhas tempestivamente arroladas pela acusação e pela defesa. Eventual testemunha residente fora da comarca poderá ser inquirida mediante videoconferência, expedindo-se o respectivo link pelo cartório; Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Gandu/BA, datado digitalmente. DIMAS BRAZ GASPAR Juiz de Direito Auxiliar