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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIACOMARCA DE BARREIRAS2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e ComerciaisFórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47800-163, Barreiras/BAFone: 77-3614-3643, E-mail: barreiras2vfr@tjba.jus.br S E N T E N Ç A Processo nº: 8001472-13.2023.8.05.0022 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Prestação de Serviços] INTERESSADO: VANILCE BARBOSA DOS SANTOS INTERESSADO: BANCO PAN S.A Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Prestação de Serviços] proposta por VANILCE BARBOSA DOS SANTOS contra BANCO PAN S.A. A parte autora, instada a se manifestar sobre a diligência de ID 490178795, quedou-se silente, conforme certidão da secretaria de ID 506445307. Em cumprimento à determinação de ID 515898637, foi realizada tentativa de intimação pessoal da parte autora para que manifestasse eventual interesse no prosseguimento do feito, a qual restou infrutífera, uma vez que o endereço indicado não foi localizado, conforme certidão do Oficial de Justiça de ID 535637579. Intimada a se manifestar, a parte ré requereu a extinção do processo sem resolução do mérito, em razão do abandono da causa pela parte autora. É o breve relatório. Decido O art. 485 do CPC dispõe que o não se resolverá o mérito quando: Art. 485: (...) I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código. (grifei) No presente caso, os autos se encontram paralisados por não promover o autor atos e diligências que lhe competia, o autor foi intimado, por seu advogado e pessoalmente, para dar andamento ao feito, quedou-se inerte. Assim, verificada a falta de interesse no andamento processual, a extinção do presente feito é medida que se impõe. DISPOSITIVO Isto posto, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, por ter ficado processo parado por não promover o autor atos e diligências que lhe competia, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias, EXTINGO O PROCESSO, sem julgamento de mérito e determino o seu arquivamento. Em respeito ao princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como aos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, que deverão ser pagos ao advogado da parte ré, ficando a exigibilidade suspensa por força do art. 98, §3º, do CPC, face a gratuidade deferida à parte autora. P. R. I. e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Barreiras/BA, datado e assinado digitalmente. Alexandre Mota Brandão de Araújo Juiz de Direito