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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001472-03.2025.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS REQUERENTE: ANDRE PAIXAO DOS SANTOS Advogado(s): FRANCISCO JOSE CARDOSO DE SOUZA (OAB:BA38535) REQUERIDO: GERALDO SANDE DE OLIVEIRA Advogado(s): ANA GRAZIELLI SOUZA DE OLIVEIRA ASSIS registrado(a) civilmente como ANA GRAZIELLI SOUZA SANTOS (OAB:BA56052) SENTENÇA Visto. Trata-se de embargos de declaração opostos por ANDRÉ PAIXÃO DOS SANTOS contra a sentença proferida nos autos (ID 552371640), a qual acolheu a preliminar de prescrição quinquenal e extinguiu o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso II, do CPC. Em suas razões recursais (ID 555440992), o embargante sustenta a existência de omissão e erro de premissa fática no julgado. Defende que o ajuizamento da referida demanda anterior teve o condão de interromper o curso do prazo prescricional, nos termos do art. 240, § 1º, do CPC e do art. 202, inciso I, do Código Civil, de modo que o cancelamento da distribuição não poderia neutralizar de forma automática o exercício da pretensão. Contrarrazões - ID 556645483. Vieram os autos conclusos. É o relatório do essencial. DECIDO. Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, observando o prazo de cinco dias previsto na legislação processual civil em vigor, razão pela qual merecem ser CONHECIDOS. No mérito recursal, cumpre assinalar que os embargos de declaração constituem modalidade recursal de estrita integração jurídica, destinada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou à correção de erro material, na forma delimitada pelo art. 1.022 do CPC. Examinando detidamente a fundamentação posta na sentença de ID 552371640, verifica-se que inexiste qualquer vício integrativo a ser sanado. Com efeito, a sentença embargada abordou de maneira minuciosa e estruturada toda a matéria devolvida a julgamento, pronunciando-se de forma explícita acerca do marco inicial da pretensão de cobrança de honorários advocatícios, fixado na data da revogação do mandato profissional ocorrida em 06 de agosto de 2018, o que atraiu o transcurso do prazo de cinco anos previsto no art. 206, § 5º, inciso II, do Código Civil e no art. 25 da Lei nº 8.906/1994, com termo ad quem aperfeiçoado em 06 de agosto de 2023 (ID 552371640). Ademais, ao contrário do sustentado pelo embargante, o decisum enfrentou de modo claro e direto a alegação de interrupção da prescrição em razão da demanda pretérita tombada sob o nº 0502554-95.2018.8.05.0229. Consignou-se expressamente que a extinção do processo anterior decorreu do cancelamento da distribuição com fundamento no art. 290 do CPC, diante da inércia do autor em complementar as custas de ingresso devidas após regular intimação. Nesse diapasão, o cancelamento da distribuição por falta de pagamento ou de complementação tempestiva das custas iniciais inviabiliza a angularização da lide e obsta a formação válida e regular da relação jurídica processual, uma vez que não chega a ocorrer o despacho ordenador da citação nem a realização de ato citatório formal em face do demandado. Por conseguinte, a distribuição cancelada nos termos do art. 290 do CPC é ato inidôneo a gerar os efeitos materiais e processuais da lide, não incidindo na hipótese o benefício da retroação interruptiva disciplinado no art. 240, § 1º, do CPC, tampouco as causas interruptivas catalogadas no art. 202, inciso I, do Código Civil. Dessa forma, conclui-se que o embargante busca unicamente a rediscussão do mérito da decisão e a revisão do entendimento adotado pelo juízo, objetivo para o qual a via dos embargos declaratórios é manifestamente inadequada. A inconformidade com a valoração dos elementos fáticos e jurídicos postos nos autos deve ser deduzida pelo instrumento processual próprio perante a instância revisora competente. Por fim, no que concerne ao pleito de prequestionamento formulado subsidiariamente, tem-se que o debate dos dispositivos legais invocados encontra-se plenamente exaurido na motivação exposta, aplicando-se o disposto no art. 1.025 do CPC, que consagra a figura do prequestionamento ficto para todos os efeitos de direito. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo integralmente a sentença de ID 552371640 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santo Antônio de Jesus/BA. EDNA DE ANDRADE NERY Juíza de Direito Documento datado e assinado digitalmente 01