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Tribunal
TJBA
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ago/2026
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Intimação
TJBA · 3º Julgador da 6ª Turma Recursal
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8001471-98.2024.8.05.0052 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA, ADRIANA CATANHO PEREIRA RECORRIDO: VALFRIDO FILHO DE ORNELAS RIBEIRO Advogado(s):INGRID PEREIRA BRAGA ACORDÃO AGRAVO INTERNO. JUIZADO ESPECIAL. CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INSTALAÇÃO DE REDE ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE COMPLEXIDADE DA DEMANDA E NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA PASSÍVEL DE ANÁLISE PELOS DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. SERVIÇO ESSENCIAL. DEMORA INJUSTIFICADA NA EXECUÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO CONSUMIDOR. ART. 373, II, DO CPC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. ART. 14 DO CDC. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. MERO DISSABOR NÃO CONFIGURADO. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA OS LIMITES DO ABORRECIMENTO COTIDIANO. ASTREINTES. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO COMO MEIO DE COERÇÃO AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. VALOR FIXADO QUE OBSERVA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL DECISÃO PROCLAMADAConhecido e não provido Por UnanimidadeSalvador, 19 de Agosto de 2026. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8001471-98.2024.8.05.0052 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA, ADRIANA CATANHO PEREIRA RECORRIDO: VALFRIDO FILHO DE ORNELAS RIBEIRO Advogado(s): INGRID PEREIRA BRAGA RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA contra decisão monocrática que conheceu e negou provimento ao recurso inominado interposto pela concessionária, mantendo a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por VALFRIDO FILHO DE ORNELAS RIBEIRO. Em suas razões, sustenta a agravante, em síntese, a necessidade de reconhecimento da complexidade da demanda, sob o argumento de que seria indispensável a realização de prova pericial para análise das questões técnicas envolvendo a extensão da rede elétrica. Defende, ainda, inexistir falha na prestação do serviço, alegando que sua atuação observou as normas regulamentares da ANEEL e que eventuais dificuldades decorreram de circunstâncias técnicas inerentes à execução da obra. Afirma não estarem presentes os requisitos caracterizadores da responsabilidade civil, especialmente pela ausência de nexo causal e dano indenizável. Subsidiariamente, requer o afastamento ou redução da condenação por danos morais, bem como a revisão do valor das astreintes fixadas na origem. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8001471-98.2024.8.05.0052 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA, ADRIANA CATANHO PEREIRA RECORRIDO: VALFRIDO FILHO DE ORNELAS RIBEIRO Advogado(s): INGRID PEREIRA BRAGA VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A insurgência não merece acolhimento. Inicialmente, quanto à alegação de complexidade da demanda, cumpre destacar que a competência dos Juizados Especiais é definida pelo objeto da prova, conforme entendimento consolidado pelo Enunciado nº 54 do FONAJE: "A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material." No caso concreto, a controvérsia não demanda produção de prova técnica complexa, pois os elementos necessários ao julgamento encontram-se devidamente demonstrados nos documentos juntados aos autos, especialmente quanto ao requerimento administrativo formulado pelo consumidor e à demora na disponibilização do serviço essencial. A mera alegação de necessidade de perícia não é suficiente para afastar a competência dos Juizados Especiais, sobretudo quando a parte interessada não demonstra a indispensabilidade da prova técnica para solução da controvérsia. No mérito, verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente consumerista, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade da concessionária de serviço público é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC, sendo necessária apenas a demonstração do defeito na prestação do serviço, do dano e do nexo causal. No presente caso, restou comprovado que o consumidor solicitou a instalação do serviço de energia elétrica, essencial à vida moderna, sem que a concessionária demonstrasse justificativa suficiente para o atraso ocorrido. A agravante limita-se a sustentar dificuldades técnicas e administrativas, contudo não trouxe aos autos elementos capazes de afastar sua responsabilidade pelo cumprimento adequado e eficiente do serviço público delegado. Nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, incumbia à concessionária demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo consumidor, ônus do qual não se desincumbiu. O fornecimento de energia elétrica constitui serviço público essencial, submetido ao princípio da continuidade e adequação, conforme dispõe o artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor. A demora injustificada na disponibilização do serviço ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, especialmente diante da essencialidade da energia elétrica para as atividades básicas do indivíduo, configurando violação aos direitos da personalidade. Assim, correta a manutenção da condenação por danos morais. Quanto ao argumento de inexistência de dano moral, ressalta-se que, no caso concreto, o dano decorre da própria falha na prestação do serviço essencial, sendo desnecessária demonstração específica do sofrimento experimentado, uma vez que a situação vivenciada supera os transtornos ordinários da vida em sociedade. No tocante às astreintes, igualmente não merece prosperar o pedido de exclusão ou redução. A multa cominatória possui natureza coercitiva, destinando-se a assegurar efetividade ao comando judicial, não representando penalidade ou indenização. A fixação de multa diária constitui instrumento legítimo para compelir a parte obrigada ao cumprimento da determinação judicial, especialmente quando envolve obrigação relacionada a serviço essencial. No caso, o valor estabelecido pelo Juízo de origem observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, não havendo demonstração concreta de excesso ou enriquecimento sem causa do consumidor. Importante destacar que a concessionária possui capacidade técnica e operacional para cumprir a obrigação determinada, não podendo eventual resistência administrativa inviabilizar a efetividade da tutela jurisdicional. Dessa forma, inexistindo argumentos novos capazes de modificar o entendimento anteriormente adotado, deve ser mantida a decisão agravada. Ante o exposto, CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão monocrática anteriormente proferida. É como voto. Salvador (BA), data certificada pelo sistema. CARLA RODRIGUES DE ARAÚJO Juíza de Direito (Documento Assinado Eletronicamente) MR