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Processo 8001471-13.2016.8.05.0074

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TJBA
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2026-09-16 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8001471-13.2016.8.05.0074 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA EXEQUENTE: LUAN MED PRODUTOS HOSPITALARES LTDA Advogado(s): ISABELLE SANTIAGO ALMEIDA (OAB:SE3763), CARLA DE JESUS DA GUARDA registrado(a) civilmente como CARLA DE JESUS DA GUARDA (OAB:BA35460) EXECUTADO: MUNICIPIO DE DIAS DAVILA e outros Advogado(s): LOMANTO QUEIROZ DA CUNHA (OAB:BA62808) DESPACHO Vistos. Chamo o feito à ordem. Homologo a renúncia de mandato noticiada no ID 500091515. Proceda a Secretaria à exclusão do advogado renunciante do sistema PJe e certifique-se de que as futuras intimações dos réus ocorram na pessoa do Procurador-Geral do Município ou via portal eletrônico, conforme as prerrogativas da Fazenda Pública insculpidas no art. 183 do CPC. Torno sem efeito o despacho de ID 517905246 na parte em que deferiu a conversão da ação para título executivo e determinou a citação dos réus nos moldes dos arts. 827, 829 e 915 do CPC. Compulsando os autos, verifica-se que os réus já haviam sido regularmente citados e opuseram tempestivos Embargos à Monitória (ID 8563571), os quais foram devidamente impugnados pela parte autora (ID 419197118). Nos termos do art. 702, § 4º, do CPC, a oposição dos embargos suspende a eficácia do mandado inicial, impedindo a constituição de pleno direito do título executivo judicial até o regular julgamento do incidente. A emenda à exordial não autoriza a conversão executiva de plano nem supre a necessidade de julgamento dos embargos monitórios. Proceda a Secretaria à imediata retificação da classe processual no sistema PJe para que volte a constar "Monitória". Considerando que a petição de ID 503595017 promoveu a emenda à inicial, operando a exclusão da cobrança da NF nº 07158 e a consequente redução do valor da causa para R$ 4.135,76 (já retificado na certidão de ID 523243250), intimem-se os réus para que se manifestem sobre a emenda, no prazo legal. Com o feito devidamente instruído por prova documental suficiente ao deslinde das matérias preliminares e do mérito, anuncio o julgamento antecipado do mérito dos embargos monitórios, nos moldes do art. 355, inciso I, c/c art. 702, § 8º, do CPC. Intimem-se as partes desta decisão e da emenda de ID 503595017. Após, preclusas as vias impugnativas, certifique-se e façam-se os autos conclusos para sentença. Atente-se para os requerimentos de intimações exclusivas, para evitar nulidade processual (art. 272, § 5° do CPC). Ademais, verifique-se a adequação da classe processual na capa dos autos, procedendo de ofício sua retificação, se incorreta. Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII, da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários. P.I.C. Dias d'Ávila-BA, datado e assinado digitalmente. Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito

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