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Tribunal
TJBA
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ago/2026
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Intimação
TJBA · Desa. Marielza Brandão Franco · Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001469-25.2020.8.05.0164 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE MATA DE SAO JOAO Advogado(s): PATRICIA QUADROS CORTES FERNANDES APELADO: ANA TEREZA BACELLAR GONCALVES TOURINHO Advogado(s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE DE AGIR. TEMA Nº 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. PRELIMINARES DE NULIDADE REJEITADAS. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA I. Caso em exame Apelação interposta por Município contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, execução fiscal ajuizada em 2020 para cobrança de crédito de IPTU no valor originário de R$ 9.317,45, por ausência superveniente de interesse de agir. A sentença aplicou o Tema nº 1.184 do Supremo Tribunal Federal e o art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024, diante da inexistência de movimentação processual útil por período superior a um ano e da falta de comprovação da efetiva citação da executada ou da localização de bens penhoráveis. II. Questão em discussão Há cinco questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por ter aplicado o Tema nº 1.184 do STF e a Resolução CNJ nº 547/2024 sem prévia intimação do Município; (ii) saber se a fundamentação da sentença é deficiente; (iii) saber se estão presentes os requisitos para a extinção da execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir; (iv) saber se a Resolução CNJ nº 547/2024 pode ser aplicada aos processos ajuizados antes de sua edição; e (v) saber se a resolução viola a autonomia municipal, a indisponibilidade do crédito tributário, a separação dos poderes ou o princípio da inafastabilidade da jurisdição. III. Razões de decidir Não há decisão surpresa quando o magistrado atribui aos fatos e ao substrato processual delimitados nos autos o enquadramento jurídico que considera adequado, ainda que o fundamento normativo não tenha sido expressamente suscitado pelas partes. A sentença baseou-se no valor originário da execução e na ausência de movimentação processual útil, elementos constantes do próprio processo. A declaração de nulidade processual exige a demonstração de prejuízo efetivo. O Município impugnou amplamente os fundamentos da sentença, mas não indicou bem passível de constrição, não demonstrou a efetiva citação da executada, não comprovou providência administrativa concreta nem apontou medida que pudesse alterar o resultado do julgamento. A sentença apresentou fundamentação suficiente ao indicar o valor da execução, o período de paralisação e a incidência do Tema nº 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024. A concisão do pronunciamento judicial não se confunde com ausência de fundamentação quando as razões da decisão são compreensíveis e permitem sua impugnação. O Supremo Tribunal Federal, no Tema nº 1.184 da repercussão geral, reconheceu a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, em observância ao princípio da eficiência administrativa. A Resolução CNJ nº 547/2024 concretizou esse entendimento e determinou a extinção das execuções de valor inferior a R$ 10.000,00 quando não houver movimentação útil por mais de um ano sem citação do executado ou quando, apesar da citação, não forem encontrados bens penhoráveis. Os requisitos previstos no art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024 são alternativos. Não se exige a presença simultânea da ausência de citação, da inexistência de bens penhoráveis e do esgotamento de todas as diligências possíveis. A execução foi ajuizada para cobrança de crédito de R$ 9.317,45. Não houve comprovação da efetiva citação da executada nem a prática, entre junho de 2023 e março de 2026, de ato concretamente destinado à satisfação do crédito. O simples pedido de juntada de aviso de recebimento ou de prosseguimento do processo, desacompanhado de medida potencialmente eficaz, não configura movimentação útil. A Resolução CNJ nº 547/2024 possui natureza processual e incide imediatamente sobre as execuções fiscais pendentes, respeitados os atos já praticados. O próprio Tema nº 1.184 do STF permite que os entes federados requeiram, nos processos em curso, a suspensão da execução para adoção das medidas administrativas e extrajudiciais previstas no precedente. A resolução não institui remissão, anistia ou prescrição, não extingue o crédito tributário e não impede sua cobrança administrativa ou extrajudicial. A autonomia municipal não afasta a competência do Poder Judiciário para examinar a presença do interesse processual e a utilidade concreta da tutela jurisdicional. A extinção sem resolução do mérito não impede o protesto da certidão de dívida ativa, a adoção de medidas administrativas de cobrança ou o ajuizamento de nova execução, caso sejam encontrados bens do devedor e não tenha ocorrido a prescrição. IV. Dispositivo e tese Preliminares rejeitadas. Apelação conhecida e não provida, mantendo-se integralmente a sentença. Honorários recursais não majorados, porque não fixados na origem e não constituída a relação processual. Tese de julgamento: "1. Não configura decisão surpresa a aplicação, pelo magistrado, do enquadramento jurídico adequado aos fatos e ao substrato processual constantes dos autos, especialmente quando não demonstrado prejuízo efetivo. 2. É legítima a extinção de execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 quando não houver movimentação útil por mais de um ano e não estiver comprovada a citação do executado, nos termos do Tema nº 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024. 3. Os requisitos previstos no art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024 são alternativos. 4. A Resolução CNJ nº 547/2024 aplica-se imediatamente às execuções fiscais em curso e não viola a autonomia municipal, a indisponibilidade do crédito tributário, a separação dos poderes ou a inafastabilidade da jurisdição." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 282, § 1º, e 485, VI; Lei nº 6.830/1980, art. 1º; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º, §§ 1º e 5º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208/SC, Tema nº 1.184, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 19.12.2023; STJ, AgInt no AREsp nº 2.106.754/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 16.09.2024; TJBA, AgInt na Apelação Cível nº 0768031-86.2018.8.05.0001, Rel. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, pub. 27.10.2025.