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TJBA · 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZ, DE REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE CAMAMU
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE CAMAMU JURISDIÇÃO PLENA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n.8001466-44.2026.8.05.0040 Órgão Julgador: VARA ÚNICA DE CAMAMU - JURISDIÇÃO PLENA AUTOR: MARIA CACILDA SANTOS Advogado(s) do reclamante: ANNA BEATRIZ MATOS ASSUNCAO REU: MUNICIPIO DE IGRAPIUNA DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora ajuizou a presente demanda pleiteando, dentre outros pedidos, a conversão em pecúnia de períodos de licença-prêmio adquiridos e não usufruídos. Constata-se, contudo, que pretende o pagamento em dobro da respectiva indenização, ao fundamento de que o período correspondente à licença não gozada deveria ser computado de forma dobrada. A pretensão, nos termos em que formulada, demanda adequação. Isso porque não se confundem a contagem em dobro do período de licença-prêmio não usufruída, eventualmente prevista para fins de tempo de serviço ou aposentadoria, e a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada. A primeira constitui forma específica de aproveitamento do período para fins funcionais ou previdenciários, quando autorizada pela legislação aplicável, não implicando, por si só, o direito à percepção, em dobro, do correspondente valor indenizatório. A conversão em pecúnia, por sua vez, destina-se a indenizar o servidor pelo período de licença adquirido e não usufruído, observados os requisitos e a base de cálculo previstos no regime jurídico a que se encontra submetido, não havendo correspondência necessária entre eventual contagem ficta do tempo de serviço e a quantidade de meses a serem indenizados. Ademais, a Lei Estadual nº 6.677/1994, invocada na petição inicial, institui o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia, não se aplicando, em princípio, aos servidores submetidos a regime jurídico próprio de outro ente federativo. De todo modo, o § 1º do art. 119 da Lei Estadual nº 6.677/1994, que previa a contagem em dobro, para efeito de aposentadoria, dos períodos de licença-prêmio não gozados, foi revogado pela Emenda à Constituição do Estado da Bahia nº 7, de 18 de janeiro de 1999, não se mostrando suficiente, portanto, para fundamentar a pretensão de pagamento em dobro formulada na inicial. Diante disso, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, esclarecendo o fundamento jurídico específico da pretendida indenização em dobro das licenças-prêmio não usufruídas e, não havendo previsão legal aplicável que a autorize, promovendo a correspondente adequação dos pedidos, dos cálculos apresentados e do valor atribuído à causa. Advirta-se que o descumprimento da presente determinação poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, na forma do art. 321, parágrafo único do Código de Processo Civil. Cumprida a diligência ou decorrido o prazo, retornem os autos conclusos em fila para decisão inicial. Camamu/BA, data no sistema. MARIANA BOAVENTURA SÁ PONHOZI Juíza de Direito
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