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8001466-44.2025.8.05.0019

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · VARA CRIMINAL DE BARRA DA ESTIVA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE BARRA DA ESTIVA Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 8001466-44.2025.8.05.0019 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE BARRA DA ESTIVA AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: RICARDO SILVA Advogado(s): EMERSON ANTONINO DA SILVA registrado(a) civilmente como EMERSON ANTONINO DA SILVA (OAB:BA59387), JOAQUIM VIEIRA DE AZEVEDO COUTINHO registrado(a) civilmente como JOAQUIM VIEIRA DE AZEVEDO COUTINHO (OAB:BA72150) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação penal da competência deste Tribunal do Júri, movida pelo Ministério Público em desfavor de RICARDO SILVA. Feito já relatado na decisão de pronúncia de id 566990498, que pronunciou o (s) acusado (s) , pela suposta prática do crime previsto no artigo art. art. 121, §2º, IV, do Código Penal, para que fosse submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri. Preclusa decisão de pronúncia, o Ministério Público (id 574279176), e a(s) defesa(s) (id. 572433635) se manifestaram conforme art. 422 do CPP. Finalizada a fase do art. 422 do Código de Processo Penal, eis que as partes já tiveram a oportunidade de arrolar testemunhas para deporem em plenário, não havendo requerimentos de produção de outras provas, nulidade a ser sanada ou necessidade de esclarecimento de fatos que interessem ao julgamento da causa, encontra-se, ademais, o feito sem irregularidades. (art. 423 do CPP). Sendo assim, DESIGNO o dia 17 de novembro de 2026, às 08h30 sessão de julgamento deste processo pelo Tribunal do Júri. Intimem-se as testemunhas arroladas pela acusação e defesa, o Ministério Público, o assistente de acusação se houver, o (s) acusado(s) e seus defensores, todos pessoalmente. Em caso de testemunhas residentes em outra comarca, e diante do previsto no art. 185, par. 2º, II, e par. 8º, do CPP , intimem-se acusação e defesa para, em até cinco dias, informarem se concordam que as testemunhas sejam ouvidas por videoconferência, em caso de concordância, desde já, defiro. Em se tratando de réu preso, OFICIE-SE o Conjunto Penal em que se encontra segregado, requisitando a apresentação de RICARDO SILVA na sessão plenária do Tribunal do Júri, no dia e hora acima designados. DETERMINO que seja disponibilizado data show e sistema de som para transmissão audiovisual dos documentos constantes nos autos. Determino: a convocação pessoal dos jurados sorteados para funcionarem nas sessões periódicas do ano de 2026 para comparecerem na sessão plenária, por meio de oficial de justiça, para comparecer no dia e hora designados para a sessão de julgamento , devendo no expediente de convocação ser transcritos os arts. 436 a 446 do CPP; e a afixação na porta do edifício do Tribunal do Júri, da relação dos jurados convocados, o nome do acusado e dos procuradores das partes, além do dia, hora e local das sessões de instrução e julgamento Certifique o Cartório sobre a existência ou não de processos crimes e/ou inquéritos policiais em desfavor do(s) Réu(s), declinando, em caso positivo, a situação processual em que se encontram, acaso existente sentença penal condenatória transitado em julgado, mencionar a data. Cientifiquem-se os Srs. Oficiais de Justiça deste Juízo, para exercerem suas funções durante o julgamento. Oficie-se a Administração do Fórum, requisitando a adoção de providências necessárias referentes a alimentação e demais preparativos para o julgamento. Requisite-se, por intermédio do Comandante da Polícia Militar deste Município, reforço policial para garantia da ordem pública no julgamento Adotem-se as demais providências legais e administrativas com vistas à realização da sessão de julgamento. Em cumprimento ao que determina o art. 316, parágrafo único, do CPP, analisando aos autos, inexiste qualquer alteração fática ou circunstância nova que venha a demonstrar a desnecessidade da medida constritiva imposta, de sorte que se revela imperiosa a manutenção de sua prisão. Com efeito, provada a materialidade delitiva e flagrada a existência de indícios de autoria, a custódia cautelar é necessária em razão do fundado perigo gerado pelo estado de liberdade do agente, garantindo-se a ordem pública em razão da periculosidade concreta observada. Ademais, não se afiguram adequadas e suficientes a decretação das medidas cautelares elencadas nos incisos do art. 319 do CPP. Em sendo assim, remanescendo presentes os pressupostos e requisitos legais constantes no art. 312 e 313, I, do CPP, MANTENHO, pois, a prisão preventiva de RICARDO SILVA. Intimações e diligencias necessária. Seve cópia do presente como mandado e ofício. Barra da Estiva, datado e assinado eletronicamente. LAIS SOARES LACERDA Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJBA · VARA CRIMINAL DE BARRA DA ESTIVA · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE BARRA DA ESTIVA Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 8001466-44.2025.8.05.0019 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE BARRA DA ESTIVA AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: RICARDO SILVA Advogado(s): EMERSON ANTONINO DA SILVA registrado(a) civilmente como EMERSON ANTONINO DA SILVA (OAB:BA59387), JOAQUIM VIEIRA DE AZEVEDO COUTINHO registrado(a) civilmente como JOAQUIM VIEIRA DE AZEVEDO COUTINHO (OAB:BA72150) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação penal da competência deste Tribunal do Júri, movida pelo Ministério Público em desfavor de RICARDO SILVA. Feito já relatado na decisão de pronúncia de id 566990498, que pronunciou o (s) acusado (s) , pela suposta prática do crime previsto no artigo art. art. 121, §2º, IV, do Código Penal, para que fosse submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri. Preclusa decisão de pronúncia, o Ministério Público (id 574279176), e a(s) defesa(s) (id. 572433635) se manifestaram conforme art. 422 do CPP. Finalizada a fase do art. 422 do Código de Processo Penal, eis que as partes já tiveram a oportunidade de arrolar testemunhas para deporem em plenário, não havendo requerimentos de produção de outras provas, nulidade a ser sanada ou necessidade de esclarecimento de fatos que interessem ao julgamento da causa, encontra-se, ademais, o feito sem irregularidades. (art. 423 do CPP). Sendo assim, DESIGNO o dia 17 de novembro de 2026, às 08h30 sessão de julgamento deste processo pelo Tribunal do Júri. Intimem-se as testemunhas arroladas pela acusação e defesa, o Ministério Público, o assistente de acusação se houver, o (s) acusado(s) e seus defensores, todos pessoalmente. Em caso de testemunhas residentes em outra comarca, e diante do previsto no art. 185, par. 2º, II, e par. 8º, do CPP , intimem-se acusação e defesa para, em até cinco dias, informarem se concordam que as testemunhas sejam ouvidas por videoconferência, em caso de concordância, desde já, defiro. Em se tratando de réu preso, OFICIE-SE o Conjunto Penal em que se encontra segregado, requisitando a apresentação de RICARDO SILVA na sessão plenária do Tribunal do Júri, no dia e hora acima designados. DETERMINO que seja disponibilizado data show e sistema de som para transmissão audiovisual dos documentos constantes nos autos. Determino: a convocação pessoal dos jurados sorteados para funcionarem nas sessões periódicas do ano de 2026 para comparecerem na sessão plenária, por meio de oficial de justiça, para comparecer no dia e hora designados para a sessão de julgamento , devendo no expediente de convocação ser transcritos os arts. 436 a 446 do CPP; e a afixação na porta do edifício do Tribunal do Júri, da relação dos jurados convocados, o nome do acusado e dos procuradores das partes, além do dia, hora e local das sessões de instrução e julgamento Certifique o Cartório sobre a existência ou não de processos crimes e/ou inquéritos policiais em desfavor do(s) Réu(s), declinando, em caso positivo, a situação processual em que se encontram, acaso existente sentença penal condenatória transitado em julgado, mencionar a data. Cientifiquem-se os Srs. Oficiais de Justiça deste Juízo, para exercerem suas funções durante o julgamento. Oficie-se a Administração do Fórum, requisitando a adoção de providências necessárias referentes a alimentação e demais preparativos para o julgamento. Requisite-se, por intermédio do Comandante da Polícia Militar deste Município, reforço policial para garantia da ordem pública no julgamento Adotem-se as demais providências legais e administrativas com vistas à realização da sessão de julgamento. Em cumprimento ao que determina o art. 316, parágrafo único, do CPP, analisando aos autos, inexiste qualquer alteração fática ou circunstância nova que venha a demonstrar a desnecessidade da medida constritiva imposta, de sorte que se revela imperiosa a manutenção de sua prisão. Com efeito, provada a materialidade delitiva e flagrada a existência de indícios de autoria, a custódia cautelar é necessária em razão do fundado perigo gerado pelo estado de liberdade do agente, garantindo-se a ordem pública em razão da periculosidade concreta observada. Ademais, não se afiguram adequadas e suficientes a decretação das medidas cautelares elencadas nos incisos do art. 319 do CPP. Em sendo assim, remanescendo presentes os pressupostos e requisitos legais constantes no art. 312 e 313, I, do CPP, MANTENHO, pois, a prisão preventiva de RICARDO SILVA. Intimações e diligencias necessária. Seve cópia do presente como mandado e ofício. Barra da Estiva, datado e assinado eletronicamente. LAIS SOARES LACERDA Juíza de Direito

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