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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE PRADO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Prado SENTENÇA PROCESSO: 8001465-89.2025.8.05.0203 AUTOR: MARIA EUNICE MOREIRA LUCIANO registrado(a) civilmente como MARIA EUNICE MOREIRA LUCIANO RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Vistos, etc. RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada sob o rito da Lei nº 9.099/1995, na qual a parte autora busca provimento jurisdicional em face da parte ré, conforme petição inicial regularmente recebida por este Juízo. Designada audiência de conciliação, o ato processual foi realizado na data agendada, com a presença da parte ré, devidamente representada por preposto e assistida por advogado(a). A parte autora, todavia, embora regularmente intimada da data, horário e forma de realização da audiência, deixou de comparecer ao ato, não apresentando qualquer justificativa prévia ou posterior para a sua ausência. Frustrada a tentativa de composição em razão do não comparecimento do(a) demandante, a parte ré requereu a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/1995. É o breve resumo dos fatos ocorridos, dispensado o relatório por expressa previsão do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. FUNDAMENTAÇÃO A Lei nº 9.099/1995, que institui o sistema dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, estabelece em seu artigo 51, inciso I, hipótese específica de extinção do processo sem resolução do mérito, aplicável exclusivamente ao rito especial nela disciplinado. Trata-se de norma processual que reflete a natureza oral e personalíssima do procedimento dos Juizados Especiais, no qual o comparecimento das partes às audiências constitui pressuposto indispensável ao regular desenvolvimento do feito. A referida disposição legal estabelece que se extingue o processo quando o autor deixar de comparecer a audiência. A norma não exige que a ausência seja injustificada para produzir seus efeitos, bastando o simples não comparecimento para que se configure a hipótese legal de extinção. A justificativa por força maior, quando existente, não afasta a extinção, mas pode isentar a parte do pagamento das custas processuais, nos termos do § 2º do mesmo artigo. O § 1º do artigo 51 ainda dispensa a prévia intimação pessoal das partes para a decretação da extinção, o que demonstra a intenção legislativa de conferir celeridade e efetividade ao procedimento, evitando a postergação desnecessária do encerramento do feito quando a própria parte autora demonstra desinteresse no prosseguimento da demanda. O sistema dos Juizados Especiais foi concebido sob os princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, conforme previsto no artigo 2º da Lei nº 9.099/1995. Dentro dessa lógica, o comparecimento do autor às audiências não constitui mera formalidade, mas requisito essencial ao regular andamento do processo, pois é por meio de sua presença que se viabilizam a tentativa de conciliação, a colheita de esclarecimentos fáticos e o próprio exercício da jurisdição de forma plena. A representação por advogado, embora admitida para a prática de atos processuais escritos e para a assistência técnica, não supre a ausência pessoal da parte autora na audiência. O microssistema dos Juizados Especiais exige o comparecimento direto do jurisdicionado, justamente porque a oralidade e a proximidade entre as partes e o juiz constituem pilares do procedimento especial, orientados à busca da composição e à solução célere dos conflitos. No caso em exame, a parte autora foi devidamente intimada da audiência designada, com antecedência suficiente para que pudesse organizar seu comparecimento ou, se fosse o caso, apresentar justificativa tempestiva para eventual impossibilidade. Contudo, não compareceu ao ato processual e tampouco apresentou qualquer motivo de força maior apto a justificar a ausência. Quanto às custas processuais, o artigo 51, § 2º, da Lei nº 9.099/1995 prevê que, no caso de extinção por ausência do autor à audiência, a parte poderá ser isentada do pagamento das custas quando comprovar que a ausência decorreu de força maior. No presente caso, como não houve qualquer comprovação de motivo de força maior, incumbe à parte autora o pagamento das custas processuais eventualmente devidas, observada a isenção de primeiro grau prevista no artigo 54 da mesma lei, se aplicável ao caso concreto. Ressalte-se, contudo, que em primeiro grau de jurisdição no rito da Lei nº 9.099/1995 não há condenação em honorários advocatícios, conforme disposição expressa do artigo 55, caput, do referido diploma legal, salvo na hipótese de litigância de má-fé, que não se verifica no presente caso. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/1995, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da ausência injustificada da parte autora à audiência de conciliação designada. Revogo eventual tutela provisória concedida nestes autos. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Custas na forma da lei, observada eventual isenção de primeiro grau (art. 54 da Lei nº 9.099/1995). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Prado/Ba, 2 de setembro de 2026. MARCUS AURELIUS SAMPAIO Juiz de Direito.