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8001461-83.2016.8.05.0133

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. ITORORÓ

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. ITORORÓ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001461-83.2016.8.05.0133 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. ITORORÓ AUTOR: SINDICATO DOS AGENTES COMUNITARIOS DE SAUDE DO SUL E EXTREMO SUL DA BAHIA Advogado(s): LARISSA SANTOS VIEIRA (OAB:BA45462) REU: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITORORÓ-BA Advogado(s): SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil Coletiva, com pedido de tutela de urgência, ajuizada pelo Sindicato dos Agentes Comunitários de Saúde do Sul e Extremo Sul da Bahia (SINDIACS) em face do Município de Itororó (ID 4390482). A entidade autora sustentou que os representados são servidores remunerados com verbas repassadas pela União mediante recursos vinculados do Fundo Nacional de Saúde. Alegou a necessidade de assegurar que os valores repassados sob a rubrica de Assistência Financeira Complementar fossem destinados exclusivamente ao pagamento dos salários do mês de dezembro de 2016 dos Agentes Comunitários de Saúde da municipalidade (ID 4390482). Por meio de decisão interlocutória proferida no plantão judiciário, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e indeferida a tutela antecipada de urgência, em razão da ausência de comprovação de atraso salarial e da falta de verossimilhança das alegações (ID 4395102). O Município de Itororó foi regularmente citado por oficial de justiça em 11 de maio de 2023 (ID 386790003). Contudo, o ente público deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contestação, restando certificada a ausência de defesa nos autos (ID 452018670). O Ministério Público do Estado da Bahia interveio no feito e requereu a intimação da parte autora para manifestar se persistia interesse no prosseguimento da lide, diante do decurso de expressivo lapso temporal desde os fatos narrados na inicial (ID 453535110). Foi expedida a intimação da parte autora pelo sistema eletrônico (nº 56146710), determinando sua manifestação sobre o interesse no prosseguimento do feito e a promoção do regular andamento processual no prazo legal, sob expressa advertência de extinção. Não obstante a regular ciência registrada no sistema, o prazo transcorreu in albis, sem qualquer manifestação ou impulso aos autos (ID 529834795). Instado novamente, o Ministério Público pugnou pelo cumprimento das formalidades legais cabíveis antes da extinção do feito (ID 545152271). Vieram os autos conclusos para deliberação. 1. Fundamentação: Caracterização do Abandono da Causa e Inaplicabilidade da Súmula 240/STJ O processo deve ser extinto sem julgamento de mérito diante da inércia da entidade autora, que deixou de promover os atos indispensáveis ao andamento regular do feito após ter sido devidamente intimada para tal desiderato. O princípio do impulso oficial impõe ao Estado-Juiz o dever de conduzir o procedimento até a sua conclusão, mas não dispensa as partes do dever elementar de cooperação e de impulsionamento dos atos que lhes competem exclusivamente. Conforme preceitua o artigo 485, inciso III e parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, extingue-se o processo quando o autor abandonar a causa por mais de trinta dias, desde que previamente intimado para suprir a falta no prazo assinalado de cinco dias. No caso vertente, a parte autora foi devidamente cientificada via sistema processual eletrônico (intimação nº 56146710) para declarar seu interesse e promover o andamento do feito, sob cominação expressa de extinção do processo. Nada obstante a consumação da ciência e o decurso integral do prazo concedido, a agremiação sindical manteve-se absolutamente inerte, demonstrando o manifesto desinteresse no prosseguimento da tutela coletiva pleiteada (ID 529834795). Ressalta-se que a exigência legal de requerimento expresso do demandado para a decretação da extinção por abandono, insculpida no artigo 485, parágrafo 6º, do Código de Processo Civil, comporta mitigação na hipótese de revelia. A jurisprudência sumulada do Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento geral sobre a necessidade de provocação do réu: SÚMULA STJ nº 240 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EXTINÇÃO DO PROCESSO]: A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu. (CORTE ESPECIAL, julgado em 02/08/2000, DJ 06/09/2000, p. 215) Ocorre que a ratio da referida orientação sumular reside na preservação do interesse do réu regularmente integrado à relação processual que tenha apresentado defesa e pretenda obter provimento jurisdicional de mérito definitivo. Quando o réu é citado e deixa transcorrer o prazo de resposta in albis, operando-se a sua revelia e a ausência de patrono constituído nos autos (ID 452018670), inexiste expectativa de obtenção de julgamento meritório favorável por sua parte. Consequentemente, afasta-se a aplicação da Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça e do parágrafo 6º do artigo 485 do Código de Processo Civil, autorizando-se plenamente a decretação da extinção do feito de ofício pelo Magistrado. 2. Fundamentação: Perda Superveniente do Interesse Processual Concorre para a extinção terminativa do feito a manifesta perda superveniente do interesse processual, consubstanciada no desaparecimento do binômio necessidade e utilidade do provimento jurisdicional pretendido. O interesse de agir consubstancia condição da ação que deve estar presente não apenas no momento da propositura da petição inicial, mas subsistir durante todo o curso do itinerário processual até o momento do julgamento. A pretensão inicial deduzida em dezembro de 2016 limitava-se expressamente a compelir o Município réu a vincular os repasses da Assistência Financeira Complementar do Fundo Nacional de Saúde à folha de pagamento de dezembro daquele mesmo ano (ID 4390482). O transcurso de quase uma década desde a propositura da demanda, somado ao encerramento definitivo dos exercícios financeiros correspondentes e à ausência de demonstração de inadimplemento contemporâneo, retirou qualquer eficácia ou utilidade prática à tutela cominatória inicialmente perseguida. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao assentar que a superveniência de fatos que tornam a tutela inócua ou inútil impõe a extinção sem julgamento do mérito por carência da ação: EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SUPERVENIENTE PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS COM BASE NO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO ANTIGO CPC. MARCO TEMPORAL PARA A DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS PROCESSUAIS. 1. A superveniente perda do objeto da pretensão inicial enseja a extinção do feito, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, na hipótese de extinção do processo, sem resolução do mérito, ante a perda superveniente do interesse processual, a condenação em honorários de sucumbência há de ser fixada com arrimo no princípio da causalidade. 3. "O marco temporal para a aplicação das normas do CPC/2015 a respeito da fixação e distribuição dos ônus sucumbenciais é a data da prolação da sentença ou, no caso dos feitos de competência originária dos tribunais, do ato jurisdicional equivalente à sentença" (AgInt no AgInt no REsp 1.670.036/SE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe 22/9/2021). 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AgInt na TutPrv no REsp n. 1.685.384/TO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 9/12/2021.) Dessa forma, seja pelo manifesto abandono da causa decorrente da inércia da entidade autora, seja pela perda superveniente do interesse de agir decorrente da consumação temporal do objeto litigioso, impõe-se a extinção anômala do processo com espeque no artigo 485, incisos III e VI, do Código de Processo Civil. 3. Dispositivo e Determinações Finais Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, incisos III e VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão do abandono da causa pela parte autora e da perda superveniente do interesse processual. Custas processuais pelo autor, cuja exigibilidade resta suspensa por força da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, tendo em vista a revelia do Município de Itororó e a ausência de procurador legalmente habilitado nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público do Estado da Bahia. Após o trânsito em julgado desta decisão, certifique-se e arquivem-se definitivamente os autos com as cautelas e anotações de praxe no sistema eletrônico. Itororó/BA, data registrada no sistema. Rojas Sanches Junqueira Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. ITORORÓ

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. ITORORÓ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001461-83.2016.8.05.0133 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. ITORORÓ AUTOR: SINDICATO DOS AGENTES COMUNITARIOS DE SAUDE DO SUL E EXTREMO SUL DA BAHIA Advogado(s): LARISSA SANTOS VIEIRA (OAB:BA45462) REU: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITORORÓ-BA Advogado(s): SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil Coletiva, com pedido de tutela de urgência, ajuizada pelo Sindicato dos Agentes Comunitários de Saúde do Sul e Extremo Sul da Bahia (SINDIACS) em face do Município de Itororó (ID 4390482). A entidade autora sustentou que os representados são servidores remunerados com verbas repassadas pela União mediante recursos vinculados do Fundo Nacional de Saúde. Alegou a necessidade de assegurar que os valores repassados sob a rubrica de Assistência Financeira Complementar fossem destinados exclusivamente ao pagamento dos salários do mês de dezembro de 2016 dos Agentes Comunitários de Saúde da municipalidade (ID 4390482). Por meio de decisão interlocutória proferida no plantão judiciário, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e indeferida a tutela antecipada de urgência, em razão da ausência de comprovação de atraso salarial e da falta de verossimilhança das alegações (ID 4395102). O Município de Itororó foi regularmente citado por oficial de justiça em 11 de maio de 2023 (ID 386790003). Contudo, o ente público deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contestação, restando certificada a ausência de defesa nos autos (ID 452018670). O Ministério Público do Estado da Bahia interveio no feito e requereu a intimação da parte autora para manifestar se persistia interesse no prosseguimento da lide, diante do decurso de expressivo lapso temporal desde os fatos narrados na inicial (ID 453535110). Foi expedida a intimação da parte autora pelo sistema eletrônico (nº 56146710), determinando sua manifestação sobre o interesse no prosseguimento do feito e a promoção do regular andamento processual no prazo legal, sob expressa advertência de extinção. Não obstante a regular ciência registrada no sistema, o prazo transcorreu in albis, sem qualquer manifestação ou impulso aos autos (ID 529834795). Instado novamente, o Ministério Público pugnou pelo cumprimento das formalidades legais cabíveis antes da extinção do feito (ID 545152271). Vieram os autos conclusos para deliberação. 1. Fundamentação: Caracterização do Abandono da Causa e Inaplicabilidade da Súmula 240/STJ O processo deve ser extinto sem julgamento de mérito diante da inércia da entidade autora, que deixou de promover os atos indispensáveis ao andamento regular do feito após ter sido devidamente intimada para tal desiderato. O princípio do impulso oficial impõe ao Estado-Juiz o dever de conduzir o procedimento até a sua conclusão, mas não dispensa as partes do dever elementar de cooperação e de impulsionamento dos atos que lhes competem exclusivamente. Conforme preceitua o artigo 485, inciso III e parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, extingue-se o processo quando o autor abandonar a causa por mais de trinta dias, desde que previamente intimado para suprir a falta no prazo assinalado de cinco dias. No caso vertente, a parte autora foi devidamente cientificada via sistema processual eletrônico (intimação nº 56146710) para declarar seu interesse e promover o andamento do feito, sob cominação expressa de extinção do processo. Nada obstante a consumação da ciência e o decurso integral do prazo concedido, a agremiação sindical manteve-se absolutamente inerte, demonstrando o manifesto desinteresse no prosseguimento da tutela coletiva pleiteada (ID 529834795). Ressalta-se que a exigência legal de requerimento expresso do demandado para a decretação da extinção por abandono, insculpida no artigo 485, parágrafo 6º, do Código de Processo Civil, comporta mitigação na hipótese de revelia. A jurisprudência sumulada do Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento geral sobre a necessidade de provocação do réu: SÚMULA STJ nº 240 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EXTINÇÃO DO PROCESSO]: A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu. (CORTE ESPECIAL, julgado em 02/08/2000, DJ 06/09/2000, p. 215) Ocorre que a ratio da referida orientação sumular reside na preservação do interesse do réu regularmente integrado à relação processual que tenha apresentado defesa e pretenda obter provimento jurisdicional de mérito definitivo. Quando o réu é citado e deixa transcorrer o prazo de resposta in albis, operando-se a sua revelia e a ausência de patrono constituído nos autos (ID 452018670), inexiste expectativa de obtenção de julgamento meritório favorável por sua parte. Consequentemente, afasta-se a aplicação da Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça e do parágrafo 6º do artigo 485 do Código de Processo Civil, autorizando-se plenamente a decretação da extinção do feito de ofício pelo Magistrado. 2. Fundamentação: Perda Superveniente do Interesse Processual Concorre para a extinção terminativa do feito a manifesta perda superveniente do interesse processual, consubstanciada no desaparecimento do binômio necessidade e utilidade do provimento jurisdicional pretendido. O interesse de agir consubstancia condição da ação que deve estar presente não apenas no momento da propositura da petição inicial, mas subsistir durante todo o curso do itinerário processual até o momento do julgamento. A pretensão inicial deduzida em dezembro de 2016 limitava-se expressamente a compelir o Município réu a vincular os repasses da Assistência Financeira Complementar do Fundo Nacional de Saúde à folha de pagamento de dezembro daquele mesmo ano (ID 4390482). O transcurso de quase uma década desde a propositura da demanda, somado ao encerramento definitivo dos exercícios financeiros correspondentes e à ausência de demonstração de inadimplemento contemporâneo, retirou qualquer eficácia ou utilidade prática à tutela cominatória inicialmente perseguida. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao assentar que a superveniência de fatos que tornam a tutela inócua ou inútil impõe a extinção sem julgamento do mérito por carência da ação: EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SUPERVENIENTE PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS COM BASE NO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO ANTIGO CPC. MARCO TEMPORAL PARA A DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS PROCESSUAIS. 1. A superveniente perda do objeto da pretensão inicial enseja a extinção do feito, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, na hipótese de extinção do processo, sem resolução do mérito, ante a perda superveniente do interesse processual, a condenação em honorários de sucumbência há de ser fixada com arrimo no princípio da causalidade. 3. "O marco temporal para a aplicação das normas do CPC/2015 a respeito da fixação e distribuição dos ônus sucumbenciais é a data da prolação da sentença ou, no caso dos feitos de competência originária dos tribunais, do ato jurisdicional equivalente à sentença" (AgInt no AgInt no REsp 1.670.036/SE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe 22/9/2021). 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AgInt na TutPrv no REsp n. 1.685.384/TO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 9/12/2021.) Dessa forma, seja pelo manifesto abandono da causa decorrente da inércia da entidade autora, seja pela perda superveniente do interesse de agir decorrente da consumação temporal do objeto litigioso, impõe-se a extinção anômala do processo com espeque no artigo 485, incisos III e VI, do Código de Processo Civil. 3. Dispositivo e Determinações Finais Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, incisos III e VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão do abandono da causa pela parte autora e da perda superveniente do interesse processual. Custas processuais pelo autor, cuja exigibilidade resta suspensa por força da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, tendo em vista a revelia do Município de Itororó e a ausência de procurador legalmente habilitado nos autos. Publique-se. 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