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8001461-82.2025.8.05.0193

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · VARA CRIMINAL DE PIATÃ

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE PIATÃ Processo:8001461-82.2025.8.05.0193 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE PIATÃ REQUERENTE: AUTORIDADE: DT PIATÃ REQUERIDO: AUTOR DO FATO: AMARILDO SANTOS LIMA, MARCIO ANTONIO NOVAIS SOUZA SENTENÇA Trata-se de Termo Circunstanciado cujas partes estão acima delineadas. Em audiência de composição civil, a vítima, embora devidamente intimada, deixou de comparecer ao ato. É o relatório necessário. O microssistema dos Juizados Especiais Criminais, conforme disposição do art. 2º da lei 9.099/95, deve se nortear pelos Princípios da Informalidade, da Simplicidade e da Celeridade, almejando, sempre, a Pacificação Social. O requerimento de desistência da ação ou a ausência da vítima à audiência preliminar, devidamente intimada, ou a impossibilidade de sua localização, por não ter comunicado ao Juízo o seu endereço atual ou correto, denota o seu desinteresse na persecução penal e, por conseguinte, a inutilidade do prosseguimento do feito. Tal entendimento foi corroborado com a edição do Enunciado do Fonaje de nº 117 ("a ausência da vítima na audiência, quando intimada ou não localizada, importará renúncia tácita à representação"). Ademais, o não fornecimento de elementos comprobatórios mínimos das alegações da vítima, inviabiliza o andamento do presente feito, reforçando o seu desinteresse processual. Destaque-se que, com o decurso do prazo de 6 (seis) meses da data do fato, opera-se a decadência do direito de representação ou queixa. Assim, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE DO AUTOR DO FATO: AMARILDO SANTOS LIMA, MARCIO ANTONIO NOVAIS SOUZA com fulcro nos arts. 103 e 107, inciso IV, do Código Penal diante da ausência de condição de procedibilidade da ação. Publique-se. Ciência ao Ministério Público. Desnecessária a intimação pessoal das partes em razão dos Enunciados nº 104 e 105 do FONAJE. Sem custas. Em havendo atuação de defensor dativo na audiência, certifique-se e voltem-me para ratificação da nomeação e fixação de honorários. Por fim, transitado em julgado, arquivem-se com as devidas baixas. PIATÃ/BA, na data da assinatura eletrônica. ANDRÉ LUIZ SANTOS FIGUEIREDO Juiz de Direito Designado Decreto Judiciário n. 1.211/2026

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