Publicações do processo

8001461-49.2017.8.05.0036

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE CAETITÉ-BA Fórum César Zama, S/N. Rua Doutor Vanni Moreira Silveira Lima - Bairro Santa Rita - Caetité-BA CEP: 46.400-000 / Fone (77)34541911 PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº. 8001461-49.2017.8.05.0036 ÓRGÃO JULGADOR: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ EXEQUENTE: JEFFERSON ALVES DOS SANTOS ADVOGADOS(S): MARIA DOLORES PEREIRA DE ARAUJO registrado(a) civilmente como MARIA DOLORES PEREIRA DE ARAUJO (OAB:MG140646) EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS(S): FERNANDO ANTONIO FRAGA FERREIRA registrado(a) civilmente como FERNANDO ANTONIO FRAGA FERREIRA (OAB:MG56549), RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de fase de cumprimento de sentença iniciada por JEFFERSON ALVES DOS SANTOS em face do BANCO DO BRASIL SA, objetivando a satisfação do crédito decorrente da decisão de Id 442254642. O título executivo judicial, proferido em sede de Embargos de Declaração com efeitos infringentes, julgou procedentes os pedidos autorais para: a) confirmar a tutela de urgência (suspensão de descontos); b) determinar a readequação do segundo contrato para a modalidade de empréstimo consignado, com juros pela taxa média de mercado do BACEN; c) determinar a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, com juros de 1% ao mês desde a citação e correção pelo INPC; e d) condenar o réu ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. A referida decisão transitou em julgado (Id 465221485). No curso da execução, a parte executada efetuou o depósito judicial da quantia de R$ 30.488,49, referente ao que entendia ser o valor incontroverso da condenação. Tal montante foi devidamente levantado pela parte exequente através de alvará judicial. Ato contínuo, instalou-se controvérsia acerca do saldo remanescente. A parte exequente apresentou cálculos indicando uma diferença devida de R$ 12.741,67, sustentando que os juros de mora sobre os danos morais deveriam retroagir à data da citação (07/11/2017), conforme comando da sentença, e refutando a aplicação da taxa SELIC pretendida pelo banco. Por sua vez, o executado havia impugnado o excesso de execução, mas, após a remessa dos autos à Contadoria Judicial e posterior intimação, apresentou manifestação de Id 566929363 na qual concorda expressamente com os cálculos realizados pela Contadoria Judicial. É o breve relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que a divergência interpretativa sobre os índices de correção e juros foi superada. O título judicial expressamente determinou a incidência de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Considerando que a própria instituição financeira executada manifestou sua concordância com os cálculos elaborados pelo órgão auxiliar deste Juízo (Contadoria Judicial), não remanesce lide quanto ao valor do débito, configurando-se a preclusão lógica e o reconhecimento da exatidão dos valores ali apurados. Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos da Contadoria Judicial para que produzam seus efeitos jurídicos e legais, fixando o saldo devedor remanescente nos termos ali definidos. DETERMINO ao EXECUTADO que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o depósito judicial do saldo remanescente atualizado, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem o pagamento voluntário, proceda a Secretaria à tentativa de bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, observando o montante homologado. Expeça-se o que for necessário. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Caetité/BA, data da assinatura eletrônica. (Documento Assinado Eletronicamente) PEDRO SILVA E SILVÉRIO Juiz de Direito Designado

  2. Intimação

    TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE CAETITÉ-BA Fórum César Zama, S/N. Rua Doutor Vanni Moreira Silveira Lima - Bairro Santa Rita - Caetité-BA CEP: 46.400-000 / Fone (77)34541911 PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº. 8001461-49.2017.8.05.0036 ÓRGÃO JULGADOR: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ EXEQUENTE: JEFFERSON ALVES DOS SANTOS ADVOGADOS(S): MARIA DOLORES PEREIRA DE ARAUJO registrado(a) civilmente como MARIA DOLORES PEREIRA DE ARAUJO (OAB:MG140646) EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS(S): FERNANDO ANTONIO FRAGA FERREIRA registrado(a) civilmente como FERNANDO ANTONIO FRAGA FERREIRA (OAB:MG56549), RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de fase de cumprimento de sentença iniciada por JEFFERSON ALVES DOS SANTOS em face do BANCO DO BRASIL SA, objetivando a satisfação do crédito decorrente da decisão de Id 442254642. O título executivo judicial, proferido em sede de Embargos de Declaração com efeitos infringentes, julgou procedentes os pedidos autorais para: a) confirmar a tutela de urgência (suspensão de descontos); b) determinar a readequação do segundo contrato para a modalidade de empréstimo consignado, com juros pela taxa média de mercado do BACEN; c) determinar a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, com juros de 1% ao mês desde a citação e correção pelo INPC; e d) condenar o réu ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. A referida decisão transitou em julgado (Id 465221485). No curso da execução, a parte executada efetuou o depósito judicial da quantia de R$ 30.488,49, referente ao que entendia ser o valor incontroverso da condenação. Tal montante foi devidamente levantado pela parte exequente através de alvará judicial. Ato contínuo, instalou-se controvérsia acerca do saldo remanescente. A parte exequente apresentou cálculos indicando uma diferença devida de R$ 12.741,67, sustentando que os juros de mora sobre os danos morais deveriam retroagir à data da citação (07/11/2017), conforme comando da sentença, e refutando a aplicação da taxa SELIC pretendida pelo banco. Por sua vez, o executado havia impugnado o excesso de execução, mas, após a remessa dos autos à Contadoria Judicial e posterior intimação, apresentou manifestação de Id 566929363 na qual concorda expressamente com os cálculos realizados pela Contadoria Judicial. É o breve relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que a divergência interpretativa sobre os índices de correção e juros foi superada. O título judicial expressamente determinou a incidência de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Considerando que a própria instituição financeira executada manifestou sua concordância com os cálculos elaborados pelo órgão auxiliar deste Juízo (Contadoria Judicial), não remanesce lide quanto ao valor do débito, configurando-se a preclusão lógica e o reconhecimento da exatidão dos valores ali apurados. Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos da Contadoria Judicial para que produzam seus efeitos jurídicos e legais, fixando o saldo devedor remanescente nos termos ali definidos. DETERMINO ao EXECUTADO que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o depósito judicial do saldo remanescente atualizado, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem o pagamento voluntário, proceda a Secretaria à tentativa de bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, observando o montante homologado. Expeça-se o que for necessário. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Caetité/BA, data da assinatura eletrônica. (Documento Assinado Eletronicamente) PEDRO SILVA E SILVÉRIO Juiz de Direito Designado

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.