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8001460-54.2024.8.05.0057

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR, REGISTRO PÚBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE CÍCERO DANTAS

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR, REGISTRO PÚBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE CÍCERO DANTAS Processo: AÇÃO POPULAR n. 8001460-54.2024.8.05.0057 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR, REGISTRO PÚBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE CÍCERO DANTAS AUTOR: JOSE RIBEIRO DA SILVA Advogado(s): MARIELE CERQUEIRA GOMES SOUZA (OAB:BA65734), MARCOS DA SILVA CARRILHO ROSA (OAB:BA50842), LUIZ RICARDO CAETANO DA SILVA (OAB:BA29274) REU: RICARDO ALMEIDA NUNES DA SILVA Advogado(s): ANDERSON BATISTA ROSARIO (OAB:BA19353) DECISÃO I-RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de Ação Popular ajuizada por JOSÉ RIBEIRO DA SILVA em face do então Prefeito do Município de Cícero Dantas, RICARDO ALMEIDA NUNES DA SILVA, com pedido de tutela de urgência em caráter liminar, objetivando: a) a suspensão imediata de todas as contratações temporárias realizadas pelo Município de Cícero Dantas sem a realização de processo seletivo simplificado; b) a proibição de novas contratações temporárias irregulares; e c) a publicação, no prazo de dez dias, da lista de todas as contratações temporárias dos últimos vinte e quatro meses. O autor sustenta, em síntese, que a Administração Municipal teria procedido a contratações temporárias de servidores em larga escala, sem amparo em lei municipal específica criando os cargos, sem processo seletivo simplificado, e sem enquadramento nas hipóteses excepcionais previstas na Lei Municipal n.º 003/2001, gerando, ainda, vultoso passivo previdenciário decorrente do não recolhimento das contribuições patronais ao INSS. Citado, o réu RICARDO ALMEIDA NUNES DA SILVA apresentou contestação (ID 476939059), na qual sustenta a regularidade das contratações temporárias realizadas pelo Município, com fundamento no art. 37, IX, da Constituição Federal e na Lei Municipal nº 003/2001, alegando ausência de dolo, má-fé ou prejuízo ao erário, bem como a existência de contexto excepcional decorrente de dificuldades financeiras herdadas de gestões anteriores, pandemia de COVID-19, crises econômicas, secas e fortes chuvas. Aduz, ainda, que a presente ação possui motivação político-eleitoral, requerendo, ao final, o indeferimento da liminar e a total improcedência dos pedidos. Sobreveio petição de habilitação formulada por MARCOS DA SILVA CARRILHO ROSA (ID 525308430), requerendo seu ingresso no feito na condição de assistente simples do autor popular, nos termos do art. 6º, §5º, da Lei nº 4.717/65. Instado a se manifestar, o Ministério Público do Estado da Bahia (ID 530859115) opinou pelo indeferimento da tutela de urgência, considerando que os fatos não estão suficientemente esclarecidos para, em juízo de cognição sumária adotar medidas que afetem diretamente a continuidade dos serviços públicos. Ao final, requereu a abertura da fase instrutória para produção de provas, com posterior vista dos autos para nova manifestação ministerial. É o relatório. Decido. II-FUNDAMENTAÇÃO Da Tutela de Urgência A concessão de tutela de urgência em sede de Ação Popular exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente, bem como do art. 5.º, §4.º, da Lei n.º 4.717/65. Não obstante a relevância e a seriedade das questões suscitadas na petição inicial - que apontam, com base em dados extraídos de fontes públicas como o TCM-BA e o SICONFI, para uma expressiva expansão no número de contratados temporários e para um significativo passivo previdenciário -, entendo que o deferimento da liminar, neste estágio neste estágio processual, não se mostra adequado. Da Probabilidade do Direito A questão central da lide envolve controvérsia jurídica e fática de considerável complexidade. A parte autora aponta a ausência de lei municipal específica criando os cargos temporários e a falta de processo seletivo simplificado, amparada em dados documentais. O réu, por sua vez, alega que as contratações encontram respaldo na Lei Municipal n.º 003/2001, combinada com o art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, invocando situações de necessidade temporária e excepcional interesse público decorrentes de calamidades, pandemia e dificuldades estruturais herdadas de gestões anteriores. A análise adequada da legalidade ou ilegalidade de cada contratação, a verificação do efetivo enquadramento nas hipóteses legais permissivas, são questões que demandam instrução probatória. Não é possível, em cognição sumária, afirmar com a segurança necessária a ilegalidade generalizada de todas as contratações impugnadas. Do perigo da demora Ainda que se reconheça que a manutenção de contratações eventualmente irregulares possa, em tese, causar dano ao erário público, a suspensão imediata e indiscriminada de todas as contratações temporárias do Município - que, conforme os próprios dados trazidos pelo autor, alcançam mais de dois mil vínculos em diversas áreas essenciais como saúde, educação e serviços gerais - representa risco concreto e grave de paralisação ou comprometimento severo de serviços públicos essenciais prestados à população de Cícero Dantas. Nesse sentido, o dano inverso decorrente do deferimento da medida mostra-se potencialmente mais grave do que aquele que se busca evitar com a liminar, sobretudo considerando que a fase de instrução poderá esclarecer, com maior segurança, quais contratações são efetivamente irregulares e em que medida causam lesão ao patrimônio público. A propósito, o Ministério Público, ao opinar pelo indeferimento da tutela de urgência, assinalou acertadamente que a concessão da medida, neste estágio, poderia gerar grave impacto na prestação de serviços à coletividade, sem que haja prova robusta do alegado. Tal manifestação do Parquet, enquanto fiscal da ordem jurídica, reforça a conclusão ora adotada, havendo necessidade de maior delimitação e esclarecimento dos fatos antes de qualquer medida de natureza inibitória ampla. II - DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência em caráter liminar, na forma requerida. Defiro, ainda, o pedido de habilitação formulado por MARCOS DA SILVA CARRILHO ROSA (ID 525308430), para ingresso no feito na condição de assistente simples do autor popular, nos termos do art. 6º, §5º, da Lei nº 4.717/65, procedendo-se às anotações necessárias. Ademais, visando à decisão de saneamento e organização do processo, que pressupõe a especificação dos requerimentos probatórios para exame judicial, e em consonância com os princípios da colaboração e da não-surpresa (arts. 9 e 10 do CPC), digam as partes, em 15 dias (30 se houve prerrogativa legal de prazo em dobro, ex. Fazenda Pública), as provas que pretendem produzir, não bastando o protesto genérico por dada espécie probatória, sob consequência de julgamento antecipado do mérito, bem como se têm interesse na designação de audiência para a realização de autocomposição com auxílio do conciliador judicial, na forma do artigo 139, V, do Código de Processo Civil. Deve ser informado cada fato controverso a ser provado por cada item do requerimento probatório, com a indicação da relação direta entre a prova pretendida e a questão de fato, de sorte a justificar sua adequação e pertinência, sob pena de indeferimento e preclusão. Ainda, caso se requeira a prova testemunhal, deverá já ser informado o rol com qualificação. No caso de requerimento de prova pericial, deve-se indicar a formação acadêmica pretendida do profissional e, se for o caso, a especialidade dentro da respectiva ciência, bem como os quesitos e assistente técnico. Apresentadas as manifestações de forma tempestiva, serão analisadas as alegações e/ou pertinência das provas apontadas como necessárias ao julgamento de mérito, devendo vir conclusos para despacho. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, pois, conforme entendimento pacífico do STJ, "preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas nada é requerido na fase de especificação" (AgInt no REsp 2012878 / MG, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 06/03/2023, DJe 13/03/2023). Caso não haja requerimento probatório na manifestação das partes, ou decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Publique-se. Intime-se as partes. Atribuo ao presente ato FORÇA DE MANDADO, CARTA OU OFÍCIO, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, assinado digitalmente e devidamente instruído, o que dispensa a expedição de mandados ou quaisquer outras diligências, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal. Cícero Dantas/BA, na data da assinatura. ANA LAURA BEZERRA SANTOS Juíza de Direito Designada

  2. Intimação

    TJBA · VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR, REGISTRO PÚBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE CÍCERO DANTAS

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR, REGISTRO PÚBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE CÍCERO DANTAS Processo: AÇÃO POPULAR n. 8001460-54.2024.8.05.0057 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR, REGISTRO PÚBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE CÍCERO DANTAS AUTOR: JOSE RIBEIRO DA SILVA Advogado(s): MARIELE CERQUEIRA GOMES SOUZA (OAB:BA65734), MARCOS DA SILVA CARRILHO ROSA (OAB:BA50842), LUIZ RICARDO CAETANO DA SILVA (OAB:BA29274) REU: RICARDO ALMEIDA NUNES DA SILVA Advogado(s): ANDERSON BATISTA ROSARIO (OAB:BA19353) DECISÃO I-RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de Ação Popular ajuizada por JOSÉ RIBEIRO DA SILVA em face do então Prefeito do Município de Cícero Dantas, RICARDO ALMEIDA NUNES DA SILVA, com pedido de tutela de urgência em caráter liminar, objetivando: a) a suspensão imediata de todas as contratações temporárias realizadas pelo Município de Cícero Dantas sem a realização de processo seletivo simplificado; b) a proibição de novas contratações temporárias irregulares; e c) a publicação, no prazo de dez dias, da lista de todas as contratações temporárias dos últimos vinte e quatro meses. O autor sustenta, em síntese, que a Administração Municipal teria procedido a contratações temporárias de servidores em larga escala, sem amparo em lei municipal específica criando os cargos, sem processo seletivo simplificado, e sem enquadramento nas hipóteses excepcionais previstas na Lei Municipal n.º 003/2001, gerando, ainda, vultoso passivo previdenciário decorrente do não recolhimento das contribuições patronais ao INSS. Citado, o réu RICARDO ALMEIDA NUNES DA SILVA apresentou contestação (ID 476939059), na qual sustenta a regularidade das contratações temporárias realizadas pelo Município, com fundamento no art. 37, IX, da Constituição Federal e na Lei Municipal nº 003/2001, alegando ausência de dolo, má-fé ou prejuízo ao erário, bem como a existência de contexto excepcional decorrente de dificuldades financeiras herdadas de gestões anteriores, pandemia de COVID-19, crises econômicas, secas e fortes chuvas. Aduz, ainda, que a presente ação possui motivação político-eleitoral, requerendo, ao final, o indeferimento da liminar e a total improcedência dos pedidos. Sobreveio petição de habilitação formulada por MARCOS DA SILVA CARRILHO ROSA (ID 525308430), requerendo seu ingresso no feito na condição de assistente simples do autor popular, nos termos do art. 6º, §5º, da Lei nº 4.717/65. Instado a se manifestar, o Ministério Público do Estado da Bahia (ID 530859115) opinou pelo indeferimento da tutela de urgência, considerando que os fatos não estão suficientemente esclarecidos para, em juízo de cognição sumária adotar medidas que afetem diretamente a continuidade dos serviços públicos. Ao final, requereu a abertura da fase instrutória para produção de provas, com posterior vista dos autos para nova manifestação ministerial. É o relatório. Decido. II-FUNDAMENTAÇÃO Da Tutela de Urgência A concessão de tutela de urgência em sede de Ação Popular exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente, bem como do art. 5.º, §4.º, da Lei n.º 4.717/65. Não obstante a relevância e a seriedade das questões suscitadas na petição inicial - que apontam, com base em dados extraídos de fontes públicas como o TCM-BA e o SICONFI, para uma expressiva expansão no número de contratados temporários e para um significativo passivo previdenciário -, entendo que o deferimento da liminar, neste estágio neste estágio processual, não se mostra adequado. Da Probabilidade do Direito A questão central da lide envolve controvérsia jurídica e fática de considerável complexidade. A parte autora aponta a ausência de lei municipal específica criando os cargos temporários e a falta de processo seletivo simplificado, amparada em dados documentais. O réu, por sua vez, alega que as contratações encontram respaldo na Lei Municipal n.º 003/2001, combinada com o art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, invocando situações de necessidade temporária e excepcional interesse público decorrentes de calamidades, pandemia e dificuldades estruturais herdadas de gestões anteriores. A análise adequada da legalidade ou ilegalidade de cada contratação, a verificação do efetivo enquadramento nas hipóteses legais permissivas, são questões que demandam instrução probatória. Não é possível, em cognição sumária, afirmar com a segurança necessária a ilegalidade generalizada de todas as contratações impugnadas. Do perigo da demora Ainda que se reconheça que a manutenção de contratações eventualmente irregulares possa, em tese, causar dano ao erário público, a suspensão imediata e indiscriminada de todas as contratações temporárias do Município - que, conforme os próprios dados trazidos pelo autor, alcançam mais de dois mil vínculos em diversas áreas essenciais como saúde, educação e serviços gerais - representa risco concreto e grave de paralisação ou comprometimento severo de serviços públicos essenciais prestados à população de Cícero Dantas. Nesse sentido, o dano inverso decorrente do deferimento da medida mostra-se potencialmente mais grave do que aquele que se busca evitar com a liminar, sobretudo considerando que a fase de instrução poderá esclarecer, com maior segurança, quais contratações são efetivamente irregulares e em que medida causam lesão ao patrimônio público. A propósito, o Ministério Público, ao opinar pelo indeferimento da tutela de urgência, assinalou acertadamente que a concessão da medida, neste estágio, poderia gerar grave impacto na prestação de serviços à coletividade, sem que haja prova robusta do alegado. Tal manifestação do Parquet, enquanto fiscal da ordem jurídica, reforça a conclusão ora adotada, havendo necessidade de maior delimitação e esclarecimento dos fatos antes de qualquer medida de natureza inibitória ampla. II - DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência em caráter liminar, na forma requerida. Defiro, ainda, o pedido de habilitação formulado por MARCOS DA SILVA CARRILHO ROSA (ID 525308430), para ingresso no feito na condição de assistente simples do autor popular, nos termos do art. 6º, §5º, da Lei nº 4.717/65, procedendo-se às anotações necessárias. Ademais, visando à decisão de saneamento e organização do processo, que pressupõe a especificação dos requerimentos probatórios para exame judicial, e em consonância com os princípios da colaboração e da não-surpresa (arts. 9 e 10 do CPC), digam as partes, em 15 dias (30 se houve prerrogativa legal de prazo em dobro, ex. Fazenda Pública), as provas que pretendem produzir, não bastando o protesto genérico por dada espécie probatória, sob consequência de julgamento antecipado do mérito, bem como se têm interesse na designação de audiência para a realização de autocomposição com auxílio do conciliador judicial, na forma do artigo 139, V, do Código de Processo Civil. Deve ser informado cada fato controverso a ser provado por cada item do requerimento probatório, com a indicação da relação direta entre a prova pretendida e a questão de fato, de sorte a justificar sua adequação e pertinência, sob pena de indeferimento e preclusão. Ainda, caso se requeira a prova testemunhal, deverá já ser informado o rol com qualificação. No caso de requerimento de prova pericial, deve-se indicar a formação acadêmica pretendida do profissional e, se for o caso, a especialidade dentro da respectiva ciência, bem como os quesitos e assistente técnico. Apresentadas as manifestações de forma tempestiva, serão analisadas as alegações e/ou pertinência das provas apontadas como necessárias ao julgamento de mérito, devendo vir conclusos para despacho. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, pois, conforme entendimento pacífico do STJ, "preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas nada é requerido na fase de especificação" (AgInt no REsp 2012878 / MG, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 06/03/2023, DJe 13/03/2023). Caso não haja requerimento probatório na manifestação das partes, ou decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Publique-se. Intime-se as partes. Atribuo ao presente ato FORÇA DE MANDADO, CARTA OU OFÍCIO, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, assinado digitalmente e devidamente instruído, o que dispensa a expedição de mandados ou quaisquer outras diligências, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal. Cícero Dantas/BA, na data da assinatura. ANA LAURA BEZERRA SANTOS Juíza de Direito Designada

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