Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJBA · Des. Renato Ribeiro Marques da Costa · Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001455-69.2023.8.05.0153 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: IRANDIRA OLIVEIRA SANTOS Advogado(s): JADSON PIRES SANTOS APELADO: BANCO C6 S.A. e outros (2) Advogado(s):FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO, FELICIANO LYRA MOURA, RICARDO LOPES GODOY ACORDÃO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. GOLPE DE ENGENHARIA SOCIAL VIA WHATSAPP. TRANSFERÊNCIAS PIX REALIZADAS VOLUNTARIAMENTE PELA CORRENTISTA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU DE TERCEIRO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. MECANISMO ESPECIAL DE DEVOLUÇÃO (MED). INEFICÁCIA. AUSÊNCIA DE SALDO NA CONTA RECEPTORA. CIRCUNSTÂNCIA ALHEIA AO CONTROLE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação cível interposta por Irandira Oliveira Santos contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em face do Banco C6 S.A., Banco Pan S.A. e Banco do Brasil S/A, fundada em alegada fraude mediante transferências PIX realizadas após golpe de engenharia social via WhatsApp, no qual estelionatário se passou por sua filha e a induziu a transferir o total de R$ 2.190,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em definir se há responsabilidade civil das instituições financeiras por transferências via PIX realizadas voluntariamente pela própria correntista, mediante uso de suas credenciais pessoais, após induzimento por terceiro fraudador. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - As transações questionadas foram realizadas pela própria correntista mediante uso de senha pessoal e intransferível, a partir de seu próprio dispositivo, após contato estabelecido por terceiro via WhatsApp, não havendo demonstração de invasão dos sistemas das instituições financeiras ou falha nos mecanismos de segurança implementados. 4 - Não se pode exigir das instituições financeiras que impeçam operações regularmente autenticadas e realizadas pelo próprio titular da conta, mormente quando as transferências não apresentaram atipicidade operacional que justificasse bloqueio preventivo automático. 5 - A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços é afastada quando comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC, hipótese configurada nos autos. 6 - As instituições financeiras adotaram as providências administrativas cabíveis, acionando o Mecanismo Especial de Devolução (MED) quando comunicadas sobre a contestação das operações, não lograram êxito apenas em razão da ausência de saldo nas contas de destino, circunstância alheia à sua esfera de controle que não configura falha na prestação do serviço. IV. DISPOSITIVO E TESE 7 - Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A instituição financeira não responde por transferências via PIX realizadas voluntariamente pela própria correntista mediante uso regular de suas credenciais pessoais, quando inexistente falha na prestação do serviço. 2. Configura culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, apta a romper o nexo de causalidade e afastar a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, a realização de transferências eletrônicas autorizada pelo próprio titular da conta após induzimento por estelionatário via aplicativo de mensagens. 3. A ineficácia do Mecanismo Especial de Devolução (MED) não configura, por si só, falha na prestação do serviço bancário, quando sua inoperância decorre da ausência de saldo nas contas receptoras dos valores fraudados." V. CITAÇÕES Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14, caput e § 3º, II; CPC, art. 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 3.145.766/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 13/04/2026; STJ, Súmula 297; TJ-BA, Apelação Cível n. 8028504-13.2023.8.05.0080, Rel. Des. Cláudio Césare Braga Pereira, Quinta Câmara Cível, j. 07/04/2026; TJ-BA, Apelação/Reexame Necessário n. 8002402-09.2023.8.05.0191, Rel. Des. Graça Marina Vieira Furtado, Quinta Câmara Cível, j. 09/03/2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8001455-69.2023.8.05.0153, em que figura como apelante IRANDIRA OLIVEIRA SANTOS e como apelados BANCO C6 S.A., BANCO PAN S.A. e BANCO DO BRASIL S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM04
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.