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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8001454-20.2022.8.05.0218 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO SERTAO BAIANO - SICOOB SERTAO Advogado(s): JAQUELINE AZEVEDO GOMES (OAB:BA872-B) EXECUTADO: ROGERIO BATISTA DE CARVALHO Advogado(s): DESPACHO A presente ação de busca e apreensão foi convertida em Execução de Título Extrajudicial, conforme decisão constante no ID 450270418. O executado Rogério Batista de Carvalho foi regularmente citado por oficial de justiça, consoante certidão de ID 389179996, contudo não efetuou o pagamento voluntário do débito no prazo legal. Diante disso, a parte exequente apresentou petição no ID 396308590 requerendo o prosseguimento do feito com a utilização dos sistemas eletrônicos para localização e penhora de bens e valores pertencentes ao devedor. Para viabilizar a medida, juntou o comprovante de recolhimento das taxas devidas no ID 457895465, demonstrando o regular pagamento do Documento de Arrecadação Judicial e Extrajudicial (DAJE) para requisição de informações eletrônicas. De acordo com a ordem de preferência estabelecida no artigo 835, inciso I, do Código de Processo Civil, o dinheiro em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira ocupa o primeiro patamar para a garantia da execução. Ademais, o artigo 854 do mesmo diploma processual autoriza o juiz, a requerimento do credor, a determinar a indisponibilidade de ativos financeiros mantidos em nome do executado, por meio eletrônico, até o limite do valor indicado na execução. Nesse contexto, a pesquisa e a constrição eletrônica de ativos financeiros revelam-se providências adequadas e necessárias para a satisfação do crédito executado, sobretudo após a frustração da apreensão do veículo alienado fiduciariamente, que não foi localizado na posse do devedor conforme certificado no ID 389175940. Posto isso, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente para determinar a busca e a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada. Determino à Secretaria deste Juízo que realize a pesquisa e o bloqueio de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD em nome do executado Rogério Batista de Carvalho, CPF 245.370.715-91, até o limite do débito indicado na petição de ID 396308590. Em caso de bloqueio de valores insignificantes, assim considerados aqueles incapazes de satisfazer sequer as custas do processo, ou inferiores a cem reais, proceda-se à imediata liberação eletrônica, nos termos do artigo 836, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil. Ocorrendo o bloqueio de ativos financeiros, intime-se o executado para apresentar manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 854, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Determino, também, a busca de veículos pelo sistema RENAJUD, conforme as taxas pagas no ID 457895465. Concluídas as diligências, intime-se a parte exequente para tomar ciência dos resultados e requerer o que for de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se com a celeridade necessária. Ruy Barbosa, data da assinatura eletrônica. Deiner Xavier Andrade Juiz de Direito dx07